Manifesto desinteresse na renovação do contrato

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Problema:

Todo aditivo (de prazo no caso) necessita de assinatura das partes (Contratante e Contratada) para ser efetivado. Contudo, uma autarquia que faça tentativas de comunicação oficial (Com confirmação de recebimento) e não obtenha resposta da contratada pode efetuar o aditivo de prazo sem esta assinatura?

Existe algum entendimento sobre essa situação? Ou, ao momento que a contratada não manifesta explicitamente o interesse de aditivar o contrato, este é considerado extinto ao final de seu período de vigência?

Resposta:

Todo contrato é um acordo entre vontades. A Administração não pode obrigar ou presumir a renovação automática dos contratos.

A única imposição contratual da Administração fundamentada na lei é a supressão ou acréscimo do quantitativo do objeto em até 25%. Inclusive, a supressão pode ser superior a 25% se a contratada concordar, mas o acréscimo não é possível ultrapassar esse limite.

Segundo Justen Filho, para que ocorra a prorrogação contratual prevista no inciso II do artigo 57 é necessária à concordância do contratante e do contratado. Desta forma não existe a possibilidade de renovação automática do contrato, pois tanto a Administração Pública como a empresa contratada pode rejeitar a possibilidade de prorrogação.

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
IMPROCEDENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DE AMBOS
CONTRATANTES. A prorrogação constitui ato bilateral, possuindo natureza convencional, o que enseja a necessidade de concordância de ambos contratantes, os quais detêm individualmente a alternativa de extensão da vigência contratual. Essa circunstância afasta a possibilidade de renovação automática do contrato, já que impossível a prorrogação contratual contra a vontade de um dos contratantes, sendo indispensável, portanto, a manifestação da vontade tanto pelo contratado quanto pela Administração, a qual deverá se valer de seu juízo de conveniência e oportunidade. Além disto, na hipótese, existe vedação legal à prorrogação do contrato de concessão, pelo artigo 42 da Lei nº 8.987/95. A Administração não tem garantia de que o contrato será prorrogado. Trata-se de um acordo entre as partes: a prorrogação somente ocorre, nos casos previstos legalmente, se tanto a Administração quanto a contratada manifestarem interesse. Nenhuma das partes possui direito subjetivo à prorrogação.

Portanto, se a empresa foi contatada com Aviso de Recebimento (AR) e não respondeu então resta caracterizado manifesto desinteresse da contratada na renovação contratual.

Comentários

Termo aditivo

Em um processo licitatório de 2017 com a exigência :

veiculo com no máximo  5 anos de fabricaçao a partir do ano 2012, inclusive. Posso fazer termo aditivo seguindo com os veículos de no mínimo ano 2012 ou há necessidade de trocar os veículos por 2015?

Condição aditiva um e outro

Vejamos que a condição "inclusive" já responde, ou seja, tem que ser a partir de 2012 e ter no máximo 5 anos de fabricação. Deve trocar os veículos sim. Obser que se trocar por 2015 ano que vem vai ter que trocar novamente, talvez a empresa queira trocar por mais novos.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

contrato continuo de vale refeição

Essa empresa que fornece vale refeição para os funcionarios da prefeitura o contrato deles venceram em junho, então eles foram fazer outra licitação,, só que não tinha saldo sduficiente. E o juridico deu parecer que para fazer uma licitação ou aditivo teria que ser no prazo de um ano(12) meses. Não podoeria fazer somente um aditivo até dezembro desse ano? Remanejava algumas dotações para aquela ficha destinada a fazer os empenhos, e fazia um aditivo de agosto até dezembro. E no ano que vem faria uma licitação de janeiro a dezembro . Eu posso fazer desse jeito?

 

 

Autor da postagem

Anderson Cardoso Silva ()