RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

RETENÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL INSSPreste atenção nos valores a serem retidos para a Previdência Social (INSS) nos casos de cessão de mão de obra (11% INSS) e nas empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento (3,5% INSS) nos processos de pagamento.

O capítulo VIII da IN RFB 971/2009 fala sobre a RETENÇÃO do INSS começando pelo art. 112 da obrigação principal da retenção; da cessão de mão de obra e da empreitada no art. 115; dos serviços sujeitos à retenção no art. 117; da dispensa da retenção no art. 120; da apuração da Base de Cálculo da retenção no art. 121.

Dos Serviços Sujeitos à Retenção, seção III.

As hipóteses de retenção estão previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009.

BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiro vamos esclarecer o seguinte. O INSS chama a Base de Cálculo do imposto de "Salário-de-Contribuição" e ambos se referem ao valor sob o qual o percentual do imposto deverá ser aplicado. A palavra deduzir é o mesmo que retirar, subtrair, tirar. Aquilo que integra a Base de Cálculo faz parte dela, compõe, enquanto que, aquilo que é deduzido da Base de Cálculo não faz parte, é subtraído dela para só depois aplicar o percentual do imposto.

As hipóteses de retenção estão previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009.

Conforme art. 122 da IN RFB 971/2009, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ou seja, previsto no contrato e discriminado na Nota Fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

  • 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
  • 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
  • 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar;
  • 80% quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).

No caso da prestação de serviços na área da construção civil, conforme inciso II do §1º ainda do art. 122, a base de cálculo da retenção será:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Nesse caso da construção civil, deve-se utilizar esses percentuais para cada tipo de serviço conforme estabelecido acima, se não estiver discriminado na nota fiscal então observe o contrato, mas se não estiver discriminado no contrato nem tiver condições de segregar cada serviço na nota fiscal então deverá ser aplicado o percentual maior (art. 122, §2º, IN RFB 971/09).

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO INSS

IN RFB 971/09, Art. 124. Poderão ser deduzidas (retiradas) da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

Apesar da IN só prever estas duas deduções, podemos observar na Lei 8212, art. 28, §9º, alíneas "c", "f", "q" e "r" estas e outras deduções da base de cálculo:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Observe que a lei está acima da norma. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude de lei. A norma existe unificar o entendimento da lei...

Desta feita, pode-se entender que não integra a Base de Cálculo do imposto, nem da retenção dele, o que a empresa paga de vale-transporte; vale-alimentação; assistência médica e odontológica; uniformes; EPIs; materiais e acessórios para a prestação do serviço como lanterna de sinalização; colete luminoso; bandeira de sinalização etc.

Alerta Essas regras da base de cálculo da retenção vale tanto pra a alíquota de 11% quanto de 3,5%, conforme art. 9º, §1º, da IN RFB 1.436/2013.

Exemplificando: A retenção de 11% sobre uma nota fiscal de R$ 10.000 é  R$ 1.100, mas se é deduzido a soma de R$ 2.100 referente às parcelas de vale-transporte; vale-alimentação; assistência médica; uniforme; EPIs e equipamentos utilizados na prestação do serviço e discriminados na nota fiscal, então subtraímos esses R$ 2.100 dos R$ 10.000 para encontrar R$ 7.900 e aplicar os 11%  sobre este que será R$ 869 ao invés de R$ 1.100.

Como sair dessa confusão?! Nesses casos sugere-se adotar o critério mais rigoroso, ou seja, siga a IN RFB 971/09 porque deduz menos coisas (mais rigoroso). Lembre-se que a retenção é uma mera antecipação do imposto, a empresa prestadora segue a apuração do imposto normalmente conforme a lei e pode se compensar posteriormente caso a retenção seja maior que o imposto efetivamente devido, pode até mesmo pedir restituição.

RETENÇÃO DE 3,5% DE INSS PARA BENEFICIÁRIOS DA LEI 12.546/2011

Para as empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento, a retenção do INSS é 3,5% (e não 11%), conforme art. 5º da lei 12.995/14 (que altera o art. 7º da Lei 12.546/2011).

Esta lei foi prorrogada até 2026.

BASE DE CÁLCULO DO INSS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMAIS BENEFICIÁRIAS

A base de cálculo é a folha de pagamento ou a Receita Bruta, caso seja optante por esta.

O art. 7º da lei 12.546/2011 reduziu a contribuição patronal do INSS de 20% desonerando a folha de pagamento para fomentar o emprego. Ao invés de pagar 20% sobre a folha de pagamento a empresa paga um percentual (entre 2,5% e 4,5%) sobre a Receita Bruta que pode valer à pena ou não, cada empresa deve analisar se é viável pra si. 

QUAIS SÃO AS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA?

Algumas empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento são as de:

  • Construção Civil;
  • Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (sites da internet); execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.   Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Call Center.

Veja a lista completa das empresas com desoneração na folha nos incisos do art. 7º da lei 12.546/2011.

Observe que apesar da lei da desoneração da folha sofrer alterações nos percentuais da desoneração, a retenção continua sendo 3,5%.

PRÉ-REQUISITOS PARA A RETENÇÃO DE 3.5% INSS

O direito à retenção reduzida de 3,5% terá 2 (dois) pré-requisitos:

  1. Apresentar DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS (Art. 10, §5º, da IN RFB 2.053/2021, Anexo III); e
  2. Destacar na Nota Fiscal o valor da retenção no percentual de 3,5% (Art. 10º, §7º, IN RFB 2.053/2021).

A empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme art. 11 da IN RFB 2.053/2021.

Não é necessário apresentar a declaração a cada pagamento visto que a opção é irretratável.

Ambas devem ser atendidas sob pena de retenção na alíquota de 11%.

RETENÇÃO DE 11% DE INSS SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

As empresas de construção civil podem optar pelo regime de tributação presumida de 50% de material e 50% de serviços na prefeitura. A base de cálculo é sobre os 50% do serviço caso esteja destacado na nota fiscal e estabelecido assim no contrato.

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