RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Foto de Anderson
Atualizado em: 14/09/2026 às 11:33:23
RETENÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS
Retenção INSS • Guia atualizado

A retenção INSS — tecnicamente, retenção da contribuição previdenciária — deve ser observada no pagamento de determinados serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. A regra geral é a retenção de 11%, mas empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) podem estar sujeitas à retenção de 3,5% durante o período de transição de 2025 a 2027.

Para calcular corretamente a retenção, não basta identificar a alíquota. É necessário verificar também qual parcela da nota fiscal compõe efetivamente a base de cálculo. Dependendo das condições do contrato e do documento fiscal, valores de materiais e equipamentos podem não integrar a base, enquanto alimentação e vale-transporte podem ser deduzidos nas hipóteses previstas pela legislação.

Por isso, a análise deve considerar o tipo de serviço, a forma de execução, o regime tributário da contratada, o contrato e a composição da nota fiscal.

11% Regra geral

Aplicável aos serviços sujeitos à retenção, observadas as hipóteses, exceções e regras de apuração da base de cálculo.

3,5% CPRB entre 2025 e 2027

Aplicável quando a empresa contratada for optante pela CPRB e o serviço estiver sujeito à retenção previdenciária.

2028 CPRB retorna aos 11%

A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 esclareceu que, a partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção volta a ser de 11%.

Atenção

Nem toda prestação de serviços sofre retenção de INSS. Primeiro deve-se verificar se o serviço está entre os previstos nos arts. 111 ou 112 da IN RFB nº 2.110/2022 e se a forma de execução caracteriza cessão de mão de obra ou empreitada, conforme o caso.

Retenção INSS: qual é o fundamento legal?

Nas contratações públicas, a própria Lei nº 14.133/2021 determina a observância da legislação previdenciária.

Lei nº 14.133/2021 — art. 121, § 5º

“O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 estabelece a retenção previdenciária nos serviços executados mediante cessão de mão de obra. A matéria é regulamentada pelo art. 219 do Decreto nº 3.048/1999 e, atualmente, pelo Capítulo VIII da IN RFB nº 2.110/2022 .

A IN RFB nº 2.110/2022 passou a concentrar as normas gerais atualmente aplicáveis à matéria. Por isso, as antigas referências da página aos arts. 112, 115, 117, 118, 120, 121 e seguintes da IN RFB nº 971/2009 foram substituídas pelos dispositivos vigentes.

Cessão de mão de obra ou empreitada: qual é a diferença?

Cessão de mão de obra

O art. 108 da IN RFB nº 2.110/2022 considera cessão de mão de obra a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para execução de serviços contínuos.

Para a caracterização, devem ser analisados especialmente a colocação dos trabalhadores à disposição, o local da prestação e a continuidade do serviço.

Empreitada

Conforme o art. 109 da IN RFB nº 2.110/2022, empreitada é a execução contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, tendo como objeto um resultado pretendido.

Ponto importante

O art. 108, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção da contratante sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.

Quais serviços estão sujeitos à retenção INSS?

Os serviços sujeitos à retenção estão organizados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022. A diferença entre os dois artigos é fundamental.

Art. 111

A retenção pode ocorrer quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Art. 112

Os serviços relacionados nesse artigo ficam sujeitos à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra.

Art. 111 — cessão de mão de obra ou empreitada
  1. Limpeza, conservação ou zeladoria;
  2. Vigilância ou segurança;
  3. Construção civil;
  4. Serviços de natureza rural;
  5. Digitação;
  6. Preparação de dados para processamento.

Exceção: os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção prevista para essa atividade.

Art. 112 — serviços sujeitos quando houver cessão de mão de obra
  1. Acabamento;
  2. Embalagem;
  3. Acondicionamento;
  4. Cobrança;
  5. Coleta ou reciclagem de lixo ou resíduos;
  6. Copa;
  7. Hotelaria;
  8. Corte ou ligação de serviços públicos;
  9. Distribuição;
  10. Treinamento e ensino;
  11. Entrega de contas e documentos;
  12. Ligação de medidores;
  13. Leitura de medidores;
  14. Manutenção de instalações, máquinas ou equipamentos;
  15. Montagem;
  16. Operação de máquinas, equipamentos e veículos;
  17. Operação de pedágio ou terminal de transporte;
  18. Operação de transporte de passageiros;
  19. Portaria, recepção ou ascensorista;
  20. Recepção, triagem ou movimentação;
  21. Promoção de vendas ou eventos;
  22. Secretaria e expediente;
  23. Saúde;
  24. Telefonia ou telemarketing.
IN RFB nº 2.110/2022 — art. 113

“São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112.”

A relação dos serviços é, portanto, exaustiva. Já a descrição das tarefas compreendidas em cada serviço é exemplificativa.

Quando não há retenção INSS?

A IN RFB nº 2.110/2022 diferencia as hipóteses em que a retenção não se aplica, previstas no art. 114, das situações de dispensa da retenção, tratadas no art. 115.

Casos em que a retenção não se aplica — art. 114

Entre as situações previstas estão:

  • serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou OGMO;
  • empreitada total, observadas as regras próprias da construção civil;
  • serviços prestados por entidade beneficente abrangida pela imunidade;
  • pessoa física, inclusive contribuinte individual equiparado a empresa, quando for contratante dos serviços;
  • serviços de transporte de cargas;
  • empreitada realizada nas dependências da contratada;
  • obra de construção civil, reforma ou acréscimo contratada por órgão público mediante empreitada total, observadas as condições previstas na própria IN.
Construção civil na Administração Pública

A regra da empreitada total não deve ser confundida com cessão de mão de obra ou empreitada parcial. O art. 114, § 2º, determina a retenção para essas hipóteses quando contratadas por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público.

Dispensa da retenção — art. 115

O art. 115 prevê situações específicas em que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção.

Entre elas está a hipótese em que a contratada não possui empregados, o serviço é prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o faturamento do mês anterior não supera o limite estabelecido pela norma, desde que todos os requisitos sejam atendidos cumulativamente.

Há também regra específica para profissões regulamentadas e serviços de treinamento e ensino quando os serviços forem prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Comprovação

Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 115, a IN estabelece a apresentação de declaração pela contratada, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Como calcular a base da retenção INSS?

A base de cálculo da retenção previdenciária não deve ser confundida com o salário-de-contribuição. Aqui estamos tratando do valor da nota fiscal ou fatura sobre o qual será calculada a retenção, depois da aplicação das regras previstas nos arts. 116 a 120 da IN RFB nº 2.110/2022.

Verifique o contrato. Há previsão de fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos?
Verifique os valores discriminados. A forma como contrato e nota fiscal apresentam materiais e equipamentos interfere diretamente na base de cálculo.
Verifique se o equipamento é inerente ao serviço. Essa condição é especialmente importante para a aplicação do art. 118.
Aplique os percentuais mínimos quando cabíveis. Eles representam pisos da base de cálculo e não percentuais automáticos de mão de obra, materiais ou equipamentos.

Material ou equipamento discriminado no contrato e na nota fiscal

Pelo art. 116 da IN RFB nº 2.110/2022, os valores de materiais ou equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, não integram a base de cálculo quando estiverem discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura e forem devidamente comprovados.

IN RFB nº 2.110/2022 — art. 116

“Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados.”

Contrato prevê material ou equipamento, mas não informa os valores

Nessa situação aplica-se o art. 117. Os valores precisam estar discriminados na nota fiscal ou fatura e a base de cálculo não poderá ficar abaixo dos percentuais mínimos estabelecidos pela norma.

ServiçoBase mínima da retenção
Transporte de passageiros, com combustível e manutenção dos veículos por conta da contratada30%
Limpeza hospitalar65%
Demais serviços de limpeza80%
Demais casos50%

Equipamento inerente à execução do serviço

O art. 118 contém regra própria quando a utilização de equipamento é inerente à execução do serviço e os valores não estão discriminados no contrato.

SituaçãoBase mínima
Serviços em geral50%
Pavimentação asfáltica10%
Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem15%
Obras de arte — pontes ou viadutos45%
Drenagem50%
Demais serviços de construção civil realizados com utilização de equipamentos, exceto os manuais35%
Atualização importante — Solução de Consulta Cosit nº 170/2026

O percentual mínimo de 35% previsto para determinados serviços de construção civil não significa que os outros 65% correspondam automaticamente a materiais ou equipamentos, nem que os 35% representem necessariamente o valor da mão de obra.

Quando existirem, no mesmo documento fiscal, parcelas submetidas às regras dos arts. 117 e 118, cada parcela identificável deve receber o tratamento jurídico que lhe é próprio, respeitados os pisos previstos pela legislação.

Quando a base será o valor integral da nota?

Pelo art. 119, quando não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento e o uso do equipamento não for inerente ao serviço, a base será, em regra, o valor bruto da nota fiscal ou fatura, mesmo que esses valores apareçam discriminados no documento fiscal.

Além disso, se os valores não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, o parágrafo único do art. 119 determina a utilização do valor bruto, ainda que haja previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento.

O que pode ser excluído ou deduzido da base de cálculo do INSS?

A IN RFB nº 2.110/2022 prevê situações distintas que podem resultar em uma base de cálculo menor que o valor bruto da nota fiscal. É importante, porém, não tratar todas elas juridicamente como “deduções”.

Os materiais e equipamentos são disciplinados pelos arts. 116 a 119 e, quando preenchidos os requisitos, seus valores podem não integrar a base de cálculo. Já a alimentação e o vale-transporte são tratados expressamente pelo art. 120 como parcelas que podem ser deduzidas da base de cálculo.

🧱

Materiais

Os valores dos materiais fornecidos pela contratada podem não integrar a base de cálculo, desde que sejam atendidas as condições dos arts. 116 a 119, especialmente quanto à previsão contratual, discriminação e comprovação.

Arts. 116 a 119
⚙️

Equipamentos

Equipamentos próprios ou de terceiros também podem não integrar a base. A regra não alcança equipamentos manuais e exige atenção à previsão contratual, discriminação dos valores e eventual utilização inerente ao serviço.

Arts. 116 a 119
🍽️

Alimentação

Pode ser deduzido o custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e o custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro e a parcela esteja discriminada na nota fiscal ou fatura.

Art. 120, I
🚌

Vale-transporte

Pode ser deduzido, ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor necessário ao custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros e desde que discriminado na nota fiscal ou fatura.

Art. 120, II
IN RFB nº 2.110/2022 — art. 120

“Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura” e que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo.

Não confunda exclusão com dedução

Materiais e equipamentos: quando atendidas as condições dos arts. 116 a 119, os respectivos valores podem não integrar a base de cálculo.

Alimentação e vale-transporte: são parcelas expressamente dedutíveis, nos termos do art. 120.

Em qualquer caso, não basta simplesmente lançar um valor na nota fiscal. Devem ser observadas as condições específicas previstas na legislação para cada parcela.

Taxa de administração

O art. 120, § 1º, determina que o valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não pode ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive quando estiver discriminado no documento fiscal.

Retenção INSS e empresas do Simples Nacional

Estar no Simples Nacional não significa automaticamente estar dispensado da retenção previdenciária.

Anexo IV

O art. 166 da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 estão sujeitas à retenção quando executarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada nas hipóteses previstas pela legislação.

Demais enquadramentos

As demais empresas regularmente optantes pelo Simples Nacional não devem sofrer a retenção enquanto permanecerem no regime, ressalvada a situação das atividades executadas mediante cessão ou locação de mão de obra que possam ensejar sua exclusão do Simples Nacional.

Regra prática

Antes de reter de empresa optante pelo Simples Nacional, verifique não apenas se ela é “do Simples”, mas como a receita daquele serviço é tributada e se a atividade está enquadrada no Anexo IV.

Retenção INSS de 3,5% para empresas optantes pela CPRB

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB — foi criada pela Lei nº 12.546/2011 e sofreu diversas alterações posteriores.

Com a reoneração gradual da folha, surgiu a dúvida sobre qual seria a alíquota de retenção durante o período de transição. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 153, de 19 de agosto de 2026, que a retenção permanece em 3,5% durante os exercícios de 2025 a 2027, quando a contratada for optante pela CPRB e o serviço estiver sujeito à retenção.

PeríodoSituação da contratadaRetenção
2025 a 2027Optante pela CPRB e serviço sujeito à retenção3,5%
2025 a 2027Não optante pela CPRB11%
A partir de 01/01/2028Serviço sujeito à retenção11%
Solução de Consulta Cosit nº 153/2026

Durante o período de transição de 2025 a 2027, a retenção é de 3,5% quando a contratada for optante pela CPRB. A partir de 1º de janeiro de 2028, a alíquota da retenção volta a ser de 11%.

Como comprovar a opção pela CPRB?

A IN RFB nº 2.053/2021 prevê declaração da contratada para comprovação da opção pelo regime substitutivo, conforme as condições estabelecidas pela norma.

Não basta pertencer a um setor beneficiado

Antes de aplicar a alíquota de 3,5%, deve-se verificar a situação concreta da empresa, sua efetiva opção pela CPRB e se o serviço prestado está sujeito à retenção previdenciária.

Retenção INSS na EFD-Reinf e na DCTFWeb

O procedimento operacional da retenção previdenciária também mudou em relação ao período em que GPS e GFIP eram as principais referências utilizadas para o recolhimento.

Atualmente, as informações dos serviços tomados sujeitos à retenção são escrituradas na EFD-Reinf, evento R-2010, e integram posteriormente a DCTFWeb.

indCPRB = 0

Identifica o prestador não sujeito à CPRB, situação em que a retenção aplicável será, em regra, de 11%.

indCPRB = 1

Identifica o prestador sujeito à CPRB e permite o tratamento da retenção de 3,5% quando preenchidos os respectivos requisitos.

Atenção à escrituração

A informação incorreta sobre a CPRB pode provocar cálculo inadequado da retenção na EFD-Reinf. A escrituração deve refletir a situação tributária efetiva da empresa prestadora.

Checklist da retenção INSS antes de pagar a nota fiscal

Antes da liquidação e do pagamento, o fiscal, gestor ou setor financeiro pode seguir esta sequência:

Identificar exatamente o serviço contratado.
Verificar se ele aparece nos arts. 111 ou 112 da IN RFB nº 2.110/2022.
Identificar se a execução ocorre mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Conferir as hipóteses de não aplicação ou dispensa dos arts. 114 e 115.
Verificar se a contratada é optante pelo Simples Nacional e qual é o enquadramento aplicável.
Confirmar eventual opção pela CPRB e a documentação apresentada pela empresa.
Conferir a existência de materiais e equipamentos, sua previsão contratual, discriminação e comprovação.
Conferir eventuais valores de alimentação e vale-transporte passíveis de dedução.
Apurar corretamente a base de cálculo antes da aplicação da alíquota.
Verificar a correta escrituração da retenção na EFD-Reinf.

Em resumo

A retenção previdenciária não deve ser definida apenas pela existência de empregados no contrato ou pela atividade econômica da empresa. É necessário verificar o serviço, a forma de execução, as hipóteses previstas pela Receita Federal e a situação tributária da contratada.

Também é indispensável apurar corretamente a base de cálculo: materiais e equipamentos podem não integrá-la nas condições dos arts. 116 a 119, enquanto alimentação e vale-transporte podem ser deduzidos nas condições do art. 120.

A regra de 11% continua sendo a referência geral. Durante 2025 a 2027, a retenção de 3,5% permanece aplicável às empresas efetivamente optantes pela CPRB nas operações sujeitas à retenção. A partir de 2028, a orientação da Receita é o retorno à alíquota de 11%.

Principais fundamentos: Lei nº 8.212/1991, art. 31; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 219; IN RFB nº 2.110/2022, especialmente arts. 108 a 120 e 166 a 167; Lei nº 12.546/2011; IN RFB nº 2.053/2021; Lei nº 14.973/2024; Soluções de Consulta Cosit nº 153/2026 e nº 170/2026.

Total votes: 0

Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025

SILVA, Anderson Cardoso. RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Licitação Online, 14 out. 2017. Atualizado em: 14 set. 2026. Disponível em: https://www.licitacao.online/retencao-inss. Acesso em: 17 set. 2026, às 02h44min.