Pagamento subordinado à Regularidade Fiscal

Esse foi meu TCC de Administração Pública. Contém o histórico de acórdãos do TCU, jurisprudência e fundamentos jurídicos.

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Sumário

 

RESUMO.. I

ABSTRACT.. II

INTRODUÇÃO.. 1

Tema. 1

Objetivos gerais. 2

Objetivos específicos. 2

Procedimentos metodológicos. 3

Justificativa. 3

1. licitação.. 4

1.1 Histórico da Política de Compras da Administração Pública Brasileira. 4

1.2 Conceito, finalidade e modalidades de Licitação. 5

1.3 Condições de habilitação na licitação. 6

1.4 A comissão permanente de licitação. 6

1.5 Os Princípios que regem a licitação. 7

2. CONTRATOS PÚBLICOS.. 9

2.1 Condições da manutenção contratual 9

2.2 Sanções legais por inadimplemento contratual 10

3. AS NORMAS PARA RETER O PAGAMENTO.. 12

3.1 Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) 12

3.2 Fundamentação legal das normas do TCU sobre o tema. 20

3.3 Alegação de outros diplomas legais. 21

4. CONTRA-RAZÕES E FUNDAMENTOS PARA NÃO RETER O PAGAMENTO.. 24

4.1 A configuração do quadro com os motivos de fato. 24

4.2 Motivos de direito. 25

4.2.1 Diplomas legais. 27

4.2.2 Fundamentação nos Princípios. 30

4.2.3 Fundamentação nos padrões contábeis e comerciais. 34

4.2.4 Doutrina. 35

4.2.5 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 37

CONCLUSÕES.. 41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.. 42

 

RESUMO

 

 

A crescente preocupação com o uso eficiente dos recursos públicos tem resultado em iniciativas voltadas para o controle das despesas com compras e contratações. Foi nesse sentido, que a Constituição Federal de 1988 trouxe no inciso XXI do art. 37 a previsão legal que obriga que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório, sendo esse o meio pelo qual a instituição abre uma sessão pública com data e hora previamente marcadas por meio de um chamamento publicado com a finalidade de atingir o maior número de empresas interessadas e dentre elas identificar a proposta mais vantajosa de um fornecedor idôneo assegurando dessa forma a igualdade de condições a todos os concorrentes. A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. É a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos. Demonstra-se que não basta assinar um contrato com a administração pública e executar o objeto contratado à rigor. É necessário também manter todas as condições iniciais da contratação, ou seja, todas as condições de habilitação da empresa na licitação. Caso a empresa não satisfaça mais as condições iniciais do contrato, a administração deverá promover a aplicação das sanções legais mesmo que a contratada esteja executando o objeto do contrato corretamente. Mesmo não estando no rol das sanções legais previstas no art. 87 da LCC constatamos a recorrente aplicabilidade da chamada retenção do pagamento do fornecedor em caso de falta de certidão negativa de regularidade fiscal.  Entendemos que a falta de pagamento por bem entregue ou serviço prestado caracteriza enriquecimento sem causa da administração, conforme arts. 884, 481 e 594 do CC c/c art. 173, §1º, II da Constituição Federal, assim como, no tão presente senso comum de nosso povo baseado na fonte de Direito dos usos e costumes ferindo ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e moralidade.

 

Palavras Chaves: regularidade fiscal; contratos públicos; licitação.

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

 

The growing concern with the efficient use of public resources has resulted in initiatives aimed at controlling spending on procurement and contracting. It was in this sense that the Federal Constitution of 1988 brought the XXI art. 37 a legal provision requiring that the works, services, purchases and sales are made through public bidding process, which is the means by which the institution opens a public session with date and time previously marked by a summons issued for the purpose to reach as many interested companies and among them identify the most advantageous proposal from a reputable supplier thus ensuring an equal level playing field for all competitors. The constitutional provision was regulated by Federal Law No. 8666 of June 21, 1993, updated by Law No. 8883 of June 8, 1994, 9648, to May 27, 1998 and Law 9854 of October 27, 1999 . It is the general law of Bids and Administrative Contracts. We demonstrate that it is not enough to sign a contract with the government and execute rigorously its object. You must also keep all the original terms of the contract, ie, all the conditions which enabled the company's bid. If the company does not keep all initial conditions of the contract, the administration should promote the application of legal sanctions even if the contractor is running under the contract correctly. Even not being in the list of legal sanctions provided for in art. 87 LCC we observe the constant applicability of what it is called supplier retention payment in case of lack of regular tax clearance certificate. We believe that the lack of payment for goods delivered or services rendered characterizes unfair enrichment of the administration based on arts. 884, 481 and 594 of the Civilian Code plus art. 173, § 1, II of the Federal Constitution, as such, in the so present common sense of our people based on the uses and customs source of law also hurting the principles of legality, impartiality, proportionality and morality.

 

Keywords: regular tax clearance certificate; government procurement; bidding.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Tema

O pagamento da despesa pública subordinado a regularidade fiscal, tema da monografia, é derivado de normas do Tribunal de Contas da União que constituem um problema que nos faz exercitar a interpretação jurídica e doutrinária em busca da verdade real e justiça visto que nesta seara é travada uma guerra de opiniões, princípios constitucionais, jurisprudência e doutrina.

Entre outros deveres da administração pública está a obrigação de ser imparcial nas decisões que toma revestindo-se de isenção de ânimo com base no Princípio da Impessoalidade. Todavia, decidir sem interferência do nosso próprio “eu” é um problema tão difícil que, mesmo sem perceber, quando se julga só pelo que se acredita ser o certo, correm-se sérios riscos de infringir princípios de direito e atingir bens jurídicos relevantes de terceiros.

É preciso discernir que nem tudo o que é justo é legal e vice-versa considerando que a lei é dura, mas é lei (dura lex sed lex). Desta feita, é importante afastar o arbítrio, caracterizado por intromissões de ideologias do julgador na motivação das decisões de forma incompatível com os princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito e fazer o que manda a lei.

Assim, em que se pese que todas as razões têm amparo no Princípio da Razoabilidade assim como tudo que parece justo e razoável, a aplicação isolada deste princípio sem pesquisar amparo na sistemática da lei pode acabar sendo catastrófico.

No caso em tela parece razoável, justo e moral que não se pague quem deve impostos ao governo, mas não é bem assim. Na verdade, o que não se deve é contratar com tal empresa. Estando a empresa qualificada para contratação e num determinado momento estiver inadimplente com os impostos, mas adimplente com o que foi contratado é outra situação. Não se pode deixar de pagar aquilo que foi legalmente contratado.

Para contratar com a administração pública é preciso participar de uma licitação que é o meio pelo qual a instituição abre uma sessão pública com data e hora previamente marcadas por meio de um chamamento publicado com a finalidade de atingir o maior número de empresas interessadas e dentre elas identificar a proposta mais vantajosa de um fornecedor idôneo, i.e., qualificada juridicamente; tecnicamente; com capacidade econômica-financeira e detentora de regularidade fiscal (quites com todos os impostos).

Quando um fornecedor idôneo é contratado, foi porque tinha a melhor proposta e atendeu todos os pré-requisitos de habilitação. Então, por exemplo, ele assina uma ordem de compra, envia o material com a Nota Fiscal que será recebido e atestado por um gestor e um fiscal nomeados pela administração e, então, espera ser pago em até 30 (trinta) dias. Acontece que no final desse período, após ter cumprido fielmente sua parte no contrato, se não for possível constatar sua regularidade fiscal (que está pagando todos os seus impostos em dia) neste momento posterior, o pagamento não será efetuado devido a uma norma da empresa que tem como base um acórdão do Tribunal de Contas da União. Destarte, quando isso acontece a instituição pública usufrui o objeto, mas o fornecedor fica no prejuízo com o pagamento suspenso e, sem receber o dinheiro pelo que foi contratado, termina com piores condições ainda de pagar seus impostos, ou seja, neste caso o governo compra, não paga e força uma condição para nunca pagar.

É importante salientar que não há consenso nem mesmo entre os renomados doutrinadores de nosso país sobre o tema, pois nos treinamentos de capacitação e reciclagem que o servidor público participa, alguns daqueles defendem e outros atacam este acórdão do Tribunal de Contas da União que orienta a retenção do pagamento, o que torna o nosso trabalho ainda mais desafiador.

 

Objetivos gerais

Dissecar os vários pontos de vista relacionados ao assunto com argumentos e contra-razões, efeitos e conseqüências, criticando construtivamente o problema com formulação de proposta de decisão.

 

Objetivos específicos

Apresentar os princípios constitucionais, normas, diplomas legais, pareceres, decisões administrativas e judiciais para analisá-los sistematicamente com foco no tema. Então, demonstrar que ao aprofundar-se no assunto é possível ser cada vez mais imparcial e afastar cada vez mais o arbítrio, tornando mais claro porque não é justo suspender o pagamento do fornecedor.

Procedimentos metodológicos

Por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, o objetivo geral do presente trabalho é melhorar a capacidade do empregado público de interpretação sistêmica das leis conjugando-as com as técnicas e princípios basilares de direito para que haja atuação correta sem reflexos que firam direitos de terceiros.

 

Justificativa

É raríssimo um empregado público se prestar a criticar a norma da empresa ou dos órgãos de controle. Primeiro, porque não é problema dele, está apenas seguindo a norma; segundo, por agir de forma temerária de sanção pelo Tribunal de Contas da União ou, talvez, porque ele ou seus colegas não possuem embasamento técnico suficiente para se posicionar corretamente e conquistar seguidores para a questão ganhar força e ser levada ao debate e, quiçá, à revisão da norma.

Para se ter um país justo, é preciso analisar se não está ocorrendo o cumprimento de ordem manifestamente ilegal. É preciso ter iniciativa e assumir responsabilidades com fundamentos de fato e de direito para impulsionar a máquina com dignidade sabendo o porquê da decisão estar sendo tomada. Não é questão de rebeldia, mas atitudes justificadas e legais.

Desta feita, é preciso apresentar formalmente todas as idéias para serem analisadas e avaliadas com a mente aberta, mesmo que sejam contrárias à norma vigente, para que se tenha possibilidade de consertar algo que possa estar errado e evoluir o entendimento quebrando paradigmas. Contudo, é sabido que tendo o Tribunal de Contas da União determinado as normas, só nos tribunais judiciais é que se pode libertar o melhor juízo. Portanto, o estudo é meramente didático e mesmo conquistando o convencimento do leitor não poderá ser utilizado para fundamentar ato contrário a orientação vigente pelo empregado público, salvo pelas empresas que estiverem sendo prejudicadas e quiserem contestar judicialmente a questão.

 

 

 

 

 

1. licitação

 

 

Necessário se faz tratar sobre os aspectos históricos, finalidade e princípios regentes do processo licitatório uma vez que por meio deste é que precede a contratação na administração pública sendo este o procedimento pelo qual o governo busca a melhor proposta para contratar.

 

1.1 Histórico da Política de Compras da Administração Pública Brasileira

 

A licitação foi introduzida no direito público brasileiro pelo Decreto nº. 2.926, de 14 de maio de 1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Outras legislações vieram e até trataram das licitações de forma singela. E pela publicação do Código de Contabilidade Pública da União, pelo Decreto nº. 4.536 de 28 de Janeiro de 1922, que tratou do procedimento concorrencial.

Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.

O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.

A crescente preocupação com o uso eficiente dos recursos públicos tem resultado em iniciativas voltadas para o controle das despesas com compras e contratações. Embora essas despesas representem uma parcela menor no orçamento relativamente às despesas com pessoal, o bom gerenciamento dos recursos aplicados em custeio constitui uma alternativa complementar para o aumento da eficiência na utilização dos gastos públicos e para melhorar o desempenho das organizações governamentais.

Devido ao reconhecimento da importância do uso eficiente dos recursos públicos, a Constituição Federal de 1988 trouxe no inciso XXI do art. 37 a previsão legal que obriga que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes e cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento como se pode observar no texto legal a seguir.

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. É a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Apesar de ter sido sancionada sobre o período de influência da política gerencial, 1993, a lei que normatiza os processos de compras da administração pública no Brasil, é caracterizada pela sua rigidez e elevado controle burocrático. Entretanto, tem-se que considerar que se vinha de um processo de impeachment do Presidente da Republica, exatamente por suspeitas de favorecimentos em contratações no governo federal, sendo que estes acontecimentos influenciaram para o engessamento da previsão legal que estava por vir.

 

1.2 Conceito, finalidade e modalidades de Licitação

 

Segundo Justen Filho (2000), a licitação consiste em um procedimento administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e independentes, mediantes os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhes são correlatos.

Por meio da licitação existe a divulgação do objeto que a administração precisa contratar especificando local, data e hora para reunião com os interessados onde qualquer pessoa poderá assistir e acompanhar, pois se trata de uma sessão pública para garantir a lisura e transparência de todos os atos à sociedade.

A Lei 8.666/93 estabeleceu cinco modalidades de licitação: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão. Estabeleceu também duas modalidades de contratação direta em casos excepcionais: Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação. Entretanto, a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu a sexta modalidade de licitação denominada Pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

A licitação visa gerar economicidade, igualdade entre os participantes e moralidade nas contratações públicas.

 

1.3 Condições de habilitação na licitação

Para contratar com a administração pública, a empresa precisa de experiência comprovada no mercado para conseguir sua Qualificação Técnica; estar com seus impostos pagos em dia e sem reclamações trabalhistas na justiça para obter Certidões Negativas de Débito para comprovar sua Regularidade Fiscal; ter Capital de Giro e saúde financeira para garantir a execução do objeto e prerrogativas da contratante para sua Qualificação Econômico-Financeira e Declaração que não emprega menor de idade como mandamento ético Constitucional.

Toda a documentação de habilitação é exclusivamente especificada na lei e lacrada em envelope específico para participar da licitação.

Além da análise dos documentos apresentados, a comissão permanente de licitação deverá verificar pela Internet se as empresas não estão inseridas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), pois estaria inabilitada sumariamente.

Como pode-se constatar, só as empresas idôneas conseguem se habilitar para participar da licitação e dentre elas será contratada a que apresentar a proposta mais vantajosa para a administração.

 

1.4 A comissão permanente de licitação

A Comissão Permanente de Licitação (CPL) é formada por empregados da administração designados por meio de uma resolução da autoridade competente com a finalidade de receber, examinar e julgar os documentos apresentados na licitação observando os procedimentos estabelecidos no ato convocatório.

A CPL é geralmente formada por pessoas treinadas em licitação e pessoas de cada setor da administração detentoras de capacidade técnica para julgar se o objeto atende as especificações solicitadas.

A autoridade competente nomeia pelo menos 3 (três) membros da CPL para constituir a Comissão Especial de Licitação que vai atuar especialmente na condução de uma determinada sessão pública de licitação. Esta deve ser presidida por alguém treinado em licitação com o apoio técnico dos demais membros da Comissão Especial para atestar que as propostas apresentadas atendem todas as solicitações especificadas. Portanto, os membros de apoio técnico normalmente devem ser empregados lotados no setor interessado na licitação que nasceu a demanda para não haver dúvidas quanto ao objeto contratado.

 

1.5 Os Princípios que regem a licitação

Para trabalhar com licitação é imprescindível conhecer bem os Princípios porque o complexo ordenamento jurídico da licitação não foi bem elaborado e não está em perfeita harmonia, ou seja, muitas vezes se encontram regulamentos e normas contradizendo a lei e, por outras vezes, suscita uma lei contradizendo outra lei, o que deixa o empregado público confuso sem saber exatamente o que ele deve fazer no final das contas.

Estes diplomas infralegais competem apenas a normatizar, orientar e estabelecer procedimentos para o fiel cumprimento da lei sem jamais ter o condão de inová-la. No entanto, elas vêm tentando corrigir as falhas da lei assim mesmo sem ter poder para isso, enquanto que, o correto seria a alteração da própria lei. A Lei Maior diz no inciso IV do art. 83 que:

Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (grifos nossos)

Constata-se que a Constituição deixa claro qual é a finalidade dos decretos e diplomas infralegais. Portanto, os únicos regulamentos válidos são os regulamentos executivos ou regulamentos de execução, isto é, aqueles que têm a função de prover a fiel execução da lei, conforme estabelece a Lei Maior.

Desta feita, enquanto a lei estabelece a obrigação de fazer ou deixar de fazer, o regulamento estabelece os pormenores de ordem técnica para dar operatividade à lei. Assim, os regulamentos subordinam-se inteiramente a lei, sem criar, aumentar ou subtrair o seu teor.

Para ilustrar um pouco a confusão, pode-se citar que o §8º, art. 22, da lei 8.666/93 veda a criação de outras modalidades de licitação enquanto que a Lei 10.520/02 cria a nova modalidade Pregão para a aquisição de bens e serviços comuns; mais contradição no art. 5º do Decreto 3.555/00 que regulamenta o Pregão que diz que essa modalidade não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, mas esta obrigação em “deixar de fazer” deveria estar na lei 10.520/02 e não está; a lei 8666 trata de reajuste de contrato admitindo-se índices específicos ou setoriais, enquanto que, a Instrução Normativa SLTI-MP 02/08 cria o instituto da “repactuação” que determina que deve ser feito a análise efetiva da variação dos custos e proibido a aplicação de índices para evitar a inflação. Existem muitos outros conflitos legais nesta seara jurídica.

Para estabelecer um pouco de ordem na confusão, é preciso conhecer os princípios da licitação estabelecidos na Lei 8.666/93 em seu Art. 3º:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (grifos nossos).

Estas confusões chamam-se antinomias jurídicas. Diversos autores buscam criar doutrinas para definição de critérios para resolução delas, mas raramente há consenso absoluto da comunidade jurídica.

 

 

2. CONTRATOS PÚBLICOS

 

 

Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, especialmente os arts. 40 e 55 da lei 8.666/93 e supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, a Lei 8.078/90 (Defesa do Consumidor), a Lei 10.406/02 (Código Civil) e as demais disposições de direito privado aplicáveis com arrimo do art. 54 da lei nº 8.666/93 e no melhor interesse da administração.

 

2.1 Condições da manutenção contratual

 

Não basta assinar um contrato com a administração pública e executar o objeto contratado à rigor. É necessário manter todas as condições iniciais da contratação, ou seja, todas as condições de habilitação da empresa na licitação.

A administração nomeia um fiscal e um gestor para acompanhar a execução do contrato. O fiscal verifica se a execução do objeto está de acordo com as especificações solicitadas pela administração no contrato, enquanto que, o gestor verifica se a contratada mantém todas as condições iniciais da contratação a cada pagamento assim como o saldo e vigência contratual, pois também não pode haver despesa sem recurso orçamentário e sem contrato.

Os documentos que comprovam essas condições têm prazo de validade. São obtidas por meio de acesso à Internet devendo ter atesto de veracidade por meio da assinatura de quem acessou a certidão e imprimiu. Se a data de validade da certidão expirou, é necessário entrar novamente na Internet para tirar uma nova certidão com a sua vigência renovada. A certidão só é emitida se a consulta ao banco de dados do governo feita pela Internet retornar a informação de que o contribuinte (empresa) está em dia com as suas Obrigações Principais e Acessórias que consistem no pagamento do tributo e prestação das informações sobre ele, respectivamente.

O Balanço Patrimonial é anual, mas tem prazo até 30 de abril ou 30 de junho dependendo do enquadramento tributário federal de cada empresa; A certidão negativa de Falência ou Concordata varia normalmente de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; as certidões negativas que comprovam a regularidade fiscal têm prazo de validade variada, ou seja, a Certidão Negativa do INSS, Tributos Federais e Dívida Ativa assim como a certidão negativa de Débitos Trabalhistas têm vigência semestral, enquanto que, a certidão negativa do FGTS é mensal. Todas as certidões contêm a data de validade de cada uma impressa nela mesma.

Caso a empresa não satisfaça mais as condições iniciais do contrato, a administração deverá promover a aplicação das sanções legais nela mesmo que esteja executando o contrato corretamente.

 

2.2 Sanções legais por inadimplemento contratual

Caso a empresa não satisfaça mais as condições iniciais do contrato, a administração deverá promover a aplicação das sanções legais mesmo que a contratada esteja executando o objeto do contrato corretamente.

Ninguém pode aplicar uma sanção sem a expressa previsão legal do ato merecedor da reprimenda, ou seja, não há pena sem prévia cominação legal, então não existe aplicação de sanção sem que esteja estabelecido o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal do ato ilícito. Esse é o Princípio da Legalidade da Pena que está tipificado no art. 5º, XXXIX, da Lei Maior: Não há crime sem lei anterior que a defina, nem pena sem prévia cominação legal.

O art. 87 da lei 8.666 tipifica a “inexecução total ou parcial do contrato” como fatos que cominariam as sanções de advertência; multa; proibição de contratar com a própria instituição em até 2 (dois) anos e, por último, proibição de contratar com o governo em até 2 (dois) anos ou até perdurar o fato da punição.

O art. 7º da lei 10.520 (Pregão), por sua vez, estabelece vários fatos e a pena de não contratar com o governo pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais.

Eis o desafio. A rigor deveria existir um fato para cada pena, mas ao invés disso foi feita toda essa confusão deixando na mão da administração para resolver o problema. Esta restaria tentar utilizar os princípios legais como única ferramenta para por ordem nas coisas, notadamente os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade para tipificar os fatos reprováveis e para definir as sanções aplicáveis e a sua intensidade, respectivamente.

Assim, o bom senso diz que deve-se aplicar as sanções gradativamente, ou seja, primeiro advertindo, depois multando e então proibindo de contratar, salvo em caso de faltas graves quando se pode acumular advertência com multa ou gravíssimas com multa e proibição de contratar. Todavia, multar em que valor? Proibir por quanto tempo?... Tudo está vago e entregue ao arbítrio da Administração, portanto, demonstra uma sensibilidade a abusos por parte do gestor facilmente questionado nos tribunais judiciais se a pena não estiver bem justificada.

Desta forma, as sanções vinculadas aos fatos, ao invés de estarem estabelecidas na lei pelo legislador, estariam estabelecidas dentro do edital ou contrato pela Administração que, por sua vez, deverá observar os Princípios Constitucionais como fontes primárias de sua legitimação sem violar nenhum direito garantido ao contratado por outras leis, notadamente o Código Civil que incorporou e substituiu o Código Comercial, sob pena de nulidade.

Para uma maior clareza, o rol das sanções previstas no art. 87 da LCC é o seguinte:

Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

 I - advertência;

 II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

 III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Como pode-se constatar, mesmo sem especificação detalhada e vinculada dos fatos e sanções, estando tudo com sentido tão amplo, os limites de punir foram dados. Não se pode estendê-los. Não se pode fazer outra coisa senão advertir; multar ou proibir de contratar.

 

 

 

3. AS NORMAS PARA RETER O PAGAMENTO

 

 

É preciso colocar na mesa as normas que fazem alusão à retenção do pagamento do fornecedor em caso de falta de certidão negativa de regularidade fiscal, organizar as determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) e detalhar em seguida a fundamentação legal que elas foram embasadas para entender como o problema foi originado.

 

3.1 Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)

Preliminarmente é preciso advertir que as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) devem ser acatadas por todos os órgãos da administração pública, conforme a Súmula 222, in verbis:

As decisões do Tribunal de Contas da união, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Esta Súmula 222 se coaduna com o art. 3º da lei 8.443/92 – Lei orgânica do TCU – que determina:

Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Para salientar esse cuidado é preciso notar o art. 58 desta lei que prevê uma multa pesada a quem desrespeitar as decisões do Tribunal, notadamente no §1º:

O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

[...]

§ 1° Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2° O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.

O valor atual da multa consta na Portaria TCU nº 34, de 3 de fevereiro de 2012, que fixa seu valor máximo R$ 41.528,52 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) para o exercício de 2012. Percebe-se que multas de R$ 8.000,00 (oito mil reais) costumam ser as mais aplicadas ao consultar as atas de reuniões daquele órgão.

Isto posto, espera-se ter deixado claro que as normas do TCU são regras e o risco de desobedecer a suas decisões pode custar caro, salvo motivo justificado.

No entanto, o tema é justamente tentar entender melhor as normas criadas pelo TCU sobre a subordinação do pagamento à regularidade fiscal da empresa. Destarte, é preciso aguçar o entendimento sobre este tema de forma cirúrgica para que não se cometa mais equívocos ainda nesta seara, mas finalmente acertar.

Doravante, eis as normas pertinentes ao nosso tema por ordem cronológica.

A primeira tem origem numa representação dirigida ao TCU pela empresa RELUMI Material Elétrico Ltda alegando estar inconformada de perder licitações, notadamente na modalidade Convite, para empresas inadimplentes com o governo pela permissiva irregular do §1º do art. 32 da lei 8.666/93: A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Assim, aqueles que não pagavam os impostos sempre conseguiam preços menores concorrendo deslealmente com quem estava regular.

Desta feita, ela veio requerer que lhe fosse fornecido um parecer do TCU com base no qual pudesse argumentar com as comissões de licitação no sentido de reverem suas posições quanto a não exigência da regularidade fiscal nas licitações da modalidade convite.

Assim nasceu a Decisão nº 705/94 – Plenário(P) que firmou o entendimento favorável à empresa na alínea “a”, mas também gerou “a polêmica” de todo o nosso trabalho na alínea “d”:

[...]

 a) por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal - que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8666/93 -, a documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/93 e, mais discriminadamente, no art. 27-a da Lei nº 8036/90, no art. 47-I-a da Lei nº 8212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;

[...]

d) nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o sistema da seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior. (grifei)

Esta decisão está correta, pois a contratada precisa manter todas as condições de habilitação da licitação nos contratos de execução continuada ou parcelada durante toda a sua execução sob pena de resolução contratual ou culpa in vigilando do seu gestor nomeado pela administração. Esta verificação pode ser feita a qualquer momento, mas ao determinar que seja feito a cada pagamento dessa forma, insinua que a fatura não deverá ser paga neste caso.

Esta tal insinuação acabou gerando uma determinação implícita que começou a ser seguida por alguns órgãos, notadamente a Caixa Econômica Federal (CEF) que foi objeto da Decisão nº 621/01-P.

A Decisão nº 621/01–P aponta irregularidades no edital da Tomada de Preços nº 16/99 da Caixa Econômica Federal cujo objeto era um “armário deslizante para acondicionar microfilmes” e, portanto, nem sequer se tratava de contrato de execução continuada ou parcelada, ipsis literis:

Relatório do Ministro Relator

[...]

10. Mostraram, portanto, alguma impropriedade os seguintes aspectos do Edital  

[...]

c) ilegalidade caracterizada pela previsão de sustação do pagamento de faturas, objeto do subitem 15.10 do Edital (situação analisada no item 39 de fl. 140 dos presentes autos), por falta de amparo legal (lembrando que o princípio da legalidade ao agente público impõe somente fazer o que a lei determina) para a retenção como punição em si mesma, desvinculada da rescisão contratual, motivo pelo qual releva apresentar proposta de determinação para a CEF, no sentido de abster-se de incluir, desde já, em seus editais de licitação, em geral, cláusula semelhante à de número 15.4 (mesma referência nas versões original e final), relativa à sustação do pagamento de faturas, do Edital relativo à Tomada de Preços n° 16/99, por falta de amparo legal (vis-à-vis o princípio da legalidade).

[...]

12. Em decorrência, propõe-se:

[...]

c) em todas as espécies de processos licitatórios, abster-se de inserir cláusula prevendo a sustação do pagamento de faturas como punição em si mesma, tendo em vista que as disposições da Lei n° 8.666/93 não tratam tal providência como modalidade autônoma de apenação.

[...]

Decisão

[...]

8.2. determinar à CEF que não inclua nos editais de certames licitatórios, por falta de amparo legal:

[...]

8.2.2. cláusula prevendo a sustação do pagamento de faturas como sanção administrativa; (sem grifos no original).

 

Segundo o Excelentíssimo Senhor Ministro do TCU Benjamin Zymler, subordinar o pagamento à regularidade fiscal da empresa é ilegal e se trata de enriquecimento ilícito da Administração; ele ainda não sabe porque existe gestor fazendo isso e que acreditava que o TCU já tinha posto um ponto final nessa questão com a Decisão 621/01-P (informação verbal)[1].

Em que se pese as observações do ex-presidente do TCU, o Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, até a elaboração deste trabalho ainda existe, em diversos órgãos públicos, a norma de não pagar sem as certidões negativas devido às normas seguintes que não acompanharam o mesmo raciocínio.

No histórico das normas do TCU, até esta última norma está correto e não tem culpa das interpretações equivocadas dos órgãos públicos que lhe estão sujeitos. No entanto, pode-se observar justamente o contrário no item 9.3.15 do Acórdão nº 740/2004 – Plenário decorrente da Tomada de Contas ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 1ª Região no exercício de 2002 que acorda:

Incluir nos contratos celebrados com terceiros cláusula facultando à Administração a possibilidade de retenção de pagamentos devidos, caso as contratadas não estejam regulares com a seguridade social, em observância ao §3o do art. 195 da Constituição Federal.

A partir deste Acórdão nº 740/2004-P o TCU deixou explícito que era possível reter os pagamentos da contratada a contrario sensu dos fundamentos da Decisão nº 621/01 que tinha decidido que havia falta de amparo legal para isso.

O item 9.3.15 do Acórdão nº 740/2004-P tem relação ao contrato que tinha por objeto a prestação de serviços de instalação e fornecimento de material para cabeamento estruturado no prédio sede do TRT/1ª Região e nos prédios das varas do trabalho do interior listadas no projeto básico. Portanto, teria relação apenas com a Decisão nº 705/94 – Plenário que trata de contratos de execução continuada ou parcelada. Tanto é que, um pouco antes, no item 9.3.1 deste mesmo acórdão, é feito menção expressa a isso: [...] 9.3.1. efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas mediante a verificação da situação da regularidade fiscal do credor, em observância à Decisão nº 705/94 - Plenário (Ata nº 54/94);

Em que se pese que o TCU já tinha decidido que não existe amparo legal na retenção do pagamento, agora se pensa que há fundamento no §3º do art. 195 da Constituição Federal. Todavia, o fundamento não tem nexo, pois distorce o sentido da Lei Maior.

Mais recentemente constata-se novos fundamentos no Acórdão 837/2008 TCU – Plenário sobre um contrato de serviços de comunicação e publicidade contraído pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO):

[...] 9.3 firmar o entendimento, aplicável a todos os órgãos/entidades da Administração Pública Federal, no sentido da inclusão, em editais e contratos de execução continuada ou parcelada, de cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.012/95 e arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. (grifei)

Desta feita, pode-se notar uma certa surpresa na evolução decisória do TCU porque não há consistência no entendimento. 

Para alguns, o Acórdão nº 740/2004-P revogou a Decisão 621/01-P porque ela é mais recente, segundo o critério cronológico da antinomia[2] com base no brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior). Porém, aquela toma como base a Decisão 705/94-P que é mais antiga do que esta que estaria sendo revogada.

Destarte, de forma ligeiramente sagaz para não dizer que errou feio, o TCU deixou a entender muito implicitamente que existiria dois casos distintos: o contrato de entrega de coisa certa (compra de material) e o contrato de execução continuada ou parcelada. Esta é a única conclusão razoável a qual se pode chegar.

Sem embargo, uma norma não pode mudar sem que o seu embasamento também mude. Já dizia um dos juristas mais importantes e influentes do século XX, o austro-americano Hans Kelsen (1998, p. 16): A norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma. (grifo nosso).

Como o embasamento da Decisão 621/01-P não mudou até hoje, não se pode ter uma nova norma, como o Acórdão 740/04-P, tratando a mesma questão com normativo diferente. Destarte, de um jeito ou de outro parece que fica demonstrado que o TCU comprometeu o princípio da segurança jurídica.

Não pode-se aplicar uma interpretação retroativa de um mesmo tema a não ser que o ato tenha sido praticado com inobservância da lei (que não foi o caso da Decisão 621/01-P, muito pelo contrário). Pode-se ver a boa lição que ensina Di Pietro (2009, p. 84) sobre segurança jurídica:

Como participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa idéia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do artigo 2o, quando impõe, entre os critérios a serem observados, “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.

O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos.

A segurança jurídica tem muita relação com a idéia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois via a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. [...] Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo. (grifo nosso)

Parece até que Di Pietro escreveu para este tema por encomenda.

Segundo Fernandes (2008, p. 577), esse é um princípio que guarda estreita relação com o princípio da legalidade e possui a importante eficácia de dar aos cidadãos a convicção de que determinadas relações ou situações jurídicas não serão modificadas por motivos circunstanciais.

Por isso mesmo é preciso se ater a esticar um pouco mais a citação da Decisão 621/01–P para explicitar os fundamentos do Relatório do Ministro Relator que embasaram a decisão final do Plenário propositadamente para expor esta certa incompatibilidade da evolução de um mesmo assunto. Os princípios da legalidade e proporcionalidade serão tratados nas contra-razões mais adiante.

Pode-se ver como o TCU vem se posicionando sobre o assunto com a leitura da Ata nº 26 de 21 de julho de 2004 do TCU, descobre-se que o entendimento deles é que o espírito da lei da Carta Magna quer dizer mais do que o exteriorizado textualmente nela e que não se deve prender-se apenas no momento da contratação, mas durante toda a execução do contrato: empenho, assinatura do contrato, pagamentos, Termos Aditivos etc. Na sessão em que esta ata foi lavrada tratou-se do Processo TC nº 007.931/1999-9 (Tomada de Contas do TCU) contra alguns empregados do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER que deixou registrado o seguinte:

10.Entre os dispositivos infringidos está o art. 195, I, § 3º, da CF, que prevê recursos para a combalida previdência pública e não deve passar sem a atenção dos gestores públicos. A recorrente tenta interpretar este artigo como se ele restringisse apenas o ato inicial da contratação. Ocorre que na contratação continuada ou parcelada, para se obedecer ao mandamento constitucional, é necessário que seja mantida a exigência, ao longo do período de serviço ou da contratação. A interpretação deve visar ao espírito da lei, que liberta, enquanto a simples letra aprisiona. Não poderia ser intenção do legislador que a empresa contratada estivesse quite com a previdência apenas no momento pontual da contratação, ou da simples assinatura do papel; não tendo a preocupação de aferir a regularidade ao longo do período contratual. Assim, a Decisão TCU nº 705/94-P não inova sobre o texto constitucional, apenas esclarece. (grifo nosso)

É importante salientar que esta situação foi justamente de empregados públicos que pagaram faturas sem certidão negativa. Pode-se perceber que a interpretação isolada deste parágrafo extraído é perfeita e está correta. No entanto, ao juntar as peças percebe-se que uma coisa atropela a outra, pois dizer que a empregada (neste caso) não deve pagar a fatura de uma obra só porque a empresa ficou irregular com os tributos seria um tremendo abuso do poder de império. Veja que o DNER não quis rescindir o contrato da obra; o TCU queria que ela fosse realizada de graça? Culpado é quem não rescindiu o contrato ou pagou a medição da obra realizada?

Veja como a defesa da tesoureira foi atropelada pela análise do TCU citada no item 10 visto anteriormente:

4.Continua, dizendo que desconhecia a Decisão TCU nº 705/94-P, mas alega que a Constituição Federal, no art. 195, faz exigência diferente, referindo-se apenas à contratação e não à execução do contrato. Argumenta que se não fossem realizados os pagamentos, haveria paralização dos serviços. Alega que, se os serviços foram executados, não haveria outra alternativa senão pagá-los. Exemplifica dizendo que se o contratado vier a se tornar inadimplente após a contratação, no decorrer da execução, resta à Administração pagar pelos serviços e, imediatamente, adotar medidas de rescisão contratual, uma vez que o contratado deixou de deter o estado que apresentara em sua habilitação, conforme art. 59 da Lei nº 8.666/93. Diz ser esse o entendimento contido no doc. 3 que é um parecer da procuradoria geral do DNER, referente a sugestão da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE) que transcreve a orientação do Sr. secretário de controle interno do MEC interpretando a IN MARE nº 05/95- SICAF, anexo ao recurso.

Veja como foi cabal a defesa da tesoureira, pois ela se justificou na lei com os argumentos certos. No entanto, o TCU ignorou e insistiu:

22.Quanto a dizer que o interesse da sociedade é o da entrega da obra, isso não faz sentido, por não ser tão simplista assim o assunto. Quando se trata de coisa pública, há que verificar os meios e não somente o fim. Nessa direção, a lei deve ser cumprida à risca, sob pena de sanção. Não se pode praticar ilegalidades com o propósito de concluir a obra, por exemplo. Baseado nesta análise, não consideramos elididas as irregularidades praticadas pelo recorrente.

Desta feita, com todo o respeito, mas parece que o TCU está escrevendo torto por linhas certas e se mantém firme em dizer que pagar uma medição de obra realizada é ilegal se a empresa estiver irregular com os tributos. No entanto, é por bem acreditar que para entender o espírito da lei deve-se interpretar a coisa de forma sistêmica conjugando-a com outras leis e princípios e procurar um denominador comum por não ser tão simplista assim o assunto, assim como está sendo demonstrado neste trabalho.

Aliás, as normas gerais de licitação da Lei 8.666/93 que regulamenta o espírito da lei da Carta Magna não previram a retenção de pagamento como sanção. Portanto, como poderia o TCU falar em ilegalidade neste caso? É de bom alvitre que o Imposto sobre grandes fortunas previsto na Constituição de 88 até hoje nunca foi cobrado no Brasil porque jamais foi regulamentado.  Neste caso, com o merecido respeito, demonstra-se que o TCU parece estar bem equivocado.

Precisa ficar bem claro aqui que a regulamentação da licitação (Lei 8.666/93) compreendeu perfeitamente o espírito da lei da Carta Magna e proibiu a Administração de manter contrato com empresas que não mantivessem as mesmas condições de habilitação da licitação, culminando em advertência; multa; rescisão do contrato; suspensão de até dois anos com a Administração e declaração de inidoneidade de até cinco anos com a Administração Pública. Não previu que a Administração deveria deixar de pagar o que compra jamais. Não é possível conseguir entender o conceito de legalidade do TCU neste caso.

Vale salientar que incluir nos contratos celebrados com terceiros cláusula facultando à Administração a possibilidade de retenção de pagamentos devidos ou a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal concederia de forma inexorável um poder discricionário extraordinário e indevido ao empregado público, pois o que impediria dele se utilizar disto de forma inescrupulosa? O que o impediria dele vestir outras coisas ilícitas com a roupa da legalidade; impor dificuldades para cobrar facilidades; sair criando condições sem previsão legal, da mesma forma, dentro dos editais e contratos? É de acreditar que esta atitude de dourar a pílula[3] representa um risco severo ao interesse público.

 

3.2 Fundamentação legal das normas do TCU sobre o tema

É preciso observar os fundamentos que o TCU está utilizando para estudá-los melhor e tentar enxergar mais de perto a situação. Portanto, este tópico estará registrando os diplomas legais sobre a exigência da regularidade fiscal.

O art. 195, §3º, da Constituição Federal citado na Decisão nº 705/94 e no Acórdão nº 740/04 diz o seguinte:

A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (grifo nosso).

Alguns exemplos de benefício são encontrados na LC nº 123/06 que dá preferência de contratação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: empate ficto; dispensa de Balanço Patrimonial para compras e comprovação de regularidade fiscal postergada. Incentivo Fiscal: SIMPLES NACIONAL; Lei Kandir (LC nº 87/96). Creditício: Microcrédito para atender a pequenos empreendimentos etc.

Tem que ficar claro aqui que benefício, incentivo fiscal ou creditício não tem relação nenhuma com pagamentos de gastos públicos oriundos da Lei de Licitação e Contratação.

No Acórdão nº 837/2008 TCU – Plenário, é destacado como fundamento o art. 2º da Lei nº 9.012/95 e arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, então observa-se o seguinte:

Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública. (sem grifos no original).

 

Antes de prosseguir, é mister registrar que a ementa desta lei nº 9.012/95 se dirige às Instituições Oficiais de Crédito. Notadamente, o Banco do Brasil S/A e demais instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) nos termos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme o decreto nº 94.444/87 (TESOURO Nacional, 2010). Isto é, tem relação a incentivo creditício para fomento da economia.

Em seguida aparece o inciso III e IV do art. 29 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações, Compras e Contratos – LCC) que reza os pré-requisitos de habilitação da empresa relativos à regularidade fiscal que devem ser analisados na sessão pública de julgamento da idoneidade dos fornecedores. Registre-se que este é o momento da contratação, enquanto que, nosso tema repousa no momento após a contratação.

Só depois que é contratado, o fornecedor tem o dever de executar o objeto e o direito de receber o pagamento em sucessão. No entanto, este artigo é conjugado com o inciso XIII do art. 55, in verbis: a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (grifo nosso). Por esta análise sistêmica pode-se concluir apenas que não é possível manter um contrato com a administração sem a manutenção das condições de habilitação, pois culminará na resolução contratual.

Até este momento pode-se concluir que o embasamento da norma vigente do TCU deixa textualmente clara a proibição de contratar com o Poder Público, mas esta fase é um momento anterior à nossa discussão, pois só depois de contratado é que o fornecedor vai cumprir a sua parte e esperar que seja pago. Destarte, é mister ressaltar que nossa discussão reside no momento do pagamento, mas o embasamento do TCU se fixa no momento da contratação, portanto há um certo desencontro entre os motivos de fato e de direito do Acórdão nº 837/2008 TCU – Plenário.

 

3.3 Alegação de outros diplomas legais

Comumente se vê citações de outros diplomas legais tentando fundamentar a retenção do pagamento, como a lei nº 8.036/90 e a lei nº 8.212/91 sobre a regularidade fiscal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), respectivamente. Mas, será que a interpretação está correta?

Em nosso caso, para fazer a elucidação necessária, não há nada melhor do que citar as próprias leis, portanto, para começar, é preciso observar em que termos se dão à exigência da regularidade fiscal do FGTS conforme a Lei Federal 8.036, de 11 de maio de 1990, que trata a matéria:

Art. 27 A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:

a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;

É de uma clareza solar que esta lei determina uma regra específica para o momento da contratação, ou seja, na sessão pública de licitação para julgamento da habilitação dos interessados, o que afasta a possibilidade de ter qualquer relação com o nosso tema que está fixado no momento pós-contratação, mais especificamente após o adimplemento do objeto contratual do contratado.

Na seqüência, pode-se observar a exigência da regularidade fiscal do INSS conforme a Lei Federal 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o objeto:

Art. 47 É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

 Aqui existem as mesmas condições do regramento anterior e, portanto, as mesmas contra-razões devem ser consideradas, exceto no que tange a vedação a benefícios ou incentivo fiscal ou creditício que são atos de liberalidade e não tem nenhuma relação com um contrato bilateral oneroso, pois são vantagens concedidas por lei pelo governo como instrumentos de desenvolvimento microeconômico. Ilustra-se a situação a seguir.

Como incentivo fiscal tem-se a Lei Complementar nº 123/2006 (LC 123/06) - Estatuto da Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir, por exemplo. A primeira institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) para as MEs e EPPs que consiste num único e reduzido imposto, enquanto que, a segunda, desonera o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para estimular os setores produtivos voltados à exportação e favorecer o saldo da balança comercial.

Como incentivo creditício tem-se os programas de fomento da agricultura e agro-indústria que estão contidas nas operações oficiais de crédito já explicadas anteriormente. Tem-se também o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por meio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares, instituído pela Lei nº 11.110/2005.

Como benefício, tem-se a preferência de desempate das MEs e EPPs em relação aos demais fornecedores, assim como, a comprovação da regularidade fiscal apenas para efeito da assinatura do contrato nas licitações públicas, instituídos pela LC 123/06 entre os arts. 42 e 49. Curiosamente, em nenhum momento deste diploma legal é exigida a comprovação de regularidade fiscal com o INSS para garantir acesso a tais benefícios em respeito ao §3º do art. 195 da CF c/c art. 47 da lei 8.212/91. Aliás, cria-se um conflito porque estas empresas não poderiam comprovar a regularidade fiscal do INSS também no momento da assinatura do contrato, pois tal requisito seria condição sine qua non ao acesso a este benefício. Desta feita, só a comprovação da regularidade fiscal dos Tributos Federais e Dívida Ativa da União e do FGTS poderia ser dada na oportunidade da assinatura do contrato.

 

Anexo: 

Comentários

Pagamento condicionado a outras documentações

Prezados,

primeiramente parabéns Anderson pelo TCC, muito interessante!

Trago aqui uma pontuação, tratando especificamente do caso de contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, como proceder quando a irregularidade em si, pode responsabilizar a administração?

Por exemplo, gostaria de saber como proceder quando o Contratado não apresenta  outras documentações, como:

  1. Folha de Pagamento
  2.  Relatório GEFIP/SETIP
  3. GPS - Guia da Previdência Social
  4. GRF - Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
  5. Quitação da GPS e GRF
  6. Relação de Empregados - RE (do SEFIP)

A não apresentação dessa documentação impede a análise da Administração, por exemplo, verificar se os salários estão sendo pagos. Neste caso, qual a opinião de vocês? A Administração deve realizar o pagamento mesmo sem a apresentação desta documentação? Inclusive considerando que poderia gerar ônus para a mesma?

Trago ainda decisão do ACÓRDÃO 3301/2015 - PLENÁRIO, o qual destaco:

1. É legal retenção parcial de valores devidos à prestadora de serviços continuados com dedicação de mão de obra, para fazer frente ao descumprimento de obrigações trabalhistas.

2. A possibilidade de retenção parcial tem como fundamento os “poderes implícitos”, princípio basilar de hermenêutica constitucional, segundo o qual a outorga de competência a determinado ente estatal importa no deferimento implícito, a esse mesmo ente, dos meios necessários à sua consecução.

3. Retenção parcial não constitui sanção, mas medida preventiva e acautelatória, destinada a evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause prejuízo ao erário.

4. Somente é possível retenção de valores devidos à contratada, por descumprimento de obrigação contratual acessória, nos casos em que o ente estatal possa ser responsabilizado por essas obrigações, que não é o caso do descumprimento de obrigações comerciais e fiscais stricto sensu, nem da inadimplência de obrigações trabalhistas relativas a empregados não dedicados exclusivamente ao contrato.

5. Retenção integral dos pagamentos à contratada só é admissível nas hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas com valores superiores aos devidos pela Administração e de desconhecimento do montante inadimplido.

6. À exceção da hipótese de inadimplemento em valores superiores aos devidos à Administração, retenção integral não pode dar-se por prazo indeterminado, para não caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Como regra, deve ser mantida por prazo suficiente para quantificação das obrigações não adimplidas, após o que deverá ser convertida em retenção parcial.

IN SLTI 6/2013

O Acórdão TCU 1214/2013 sugeriu cortar essa quantidade enorme de documentação exigida ou até "quarteirizar" a contratação para que um escritório contábil analisasse o processo de pagamento que chegava a ter mais de 250 páginas. Todavia, a IN SLTI 6/2013 que alterou a IN SLTI 2/2008 por conta das sugestões desse acórdão não acatou essa parte e mantém a exigência da documentação e estabelece o seguinte:

Art. 35. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa.” (NR)

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Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.