Regras do Edital

regras edital Saiba todas as regras do edital que devem estar previstas no ato convocatório e outras avenças com o poder público.

O licitante nunca pode deixar de ler o edital para não correr o risco de esquecer alguma exigência e perder a sua chance. Ao participar da licitação, e empresa concorda tacitamente com todos os termos do edital e se vincula a ele não podendo discutir seu teor posteriormente. Portanto, se a empresa discorda de alguma coisa do edital, deve impugná-lo para que a Administração corrija os vícios.

A Assessoria Jurídica examina e APROVA o edital e a Autoridade Competente (Gestor do Órgão) AUTORIZA a licitação. Portanto, quem deve assinar o edital é o mesmo que tem o poder de autorizar, revogar, cancelar ou anular a licitação.

O pregoeiro deve ser "escravo" do edital e deve se guiar pelos autos do seu  processo da licitação, pois assim não lhe será imputada culpa in procedendo (culpa pelo procedimento).

Todos os editais devem conter cláusulas obrigatórias por lei ou normas segundo peculiaridades de cada modalidade de licitação ou objeto da contratação. Toda auditoria feita por controles internos ou externos verificará se o edital contém essas cláusulas, portanto é o mínimo que cada edital deve conter. Vejamos algumas:  [ Checklist ]

  • Regime básico da licitação: Lei 8.666/93 com aplicação subsidiária da Lei Complementar n.º 123/2006 ou Lei 14.133/21 com aplicação subsidiária da Lei Complementar n.º 123/2006.

  • Regime do Pregão Eletrônico: Lei nº 10.520/02, regulamentada pelo Decreto nº 5.450/05 e Decreto n.º 3.784/2001, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e Lei Complementar n.º 123/2006 ou Lei 14.133/21 com aplicação subsidiária da Lei Complementar n.º 123/2006.

  • Regime do Pregão Presencial: Lei n.º 10.520/2002, Decreto n.º 3.555/2000, Decreto n.º 3.693/2000, Decreto n.º 3.784/2001, Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e Lei Complementar n.º 123/2006 ou Lei 14.133/21 com aplicação subsidiária da Lei Complementar n.º 123/2006.

  • Regime do SRP: Lei 8.666/93 com aplicação subsidiária do Decreto nº 7.892/13 e Lei Complementar n.º 123/2006 ou Lei 14.133/21 com aplicação subsidiária do Decreto nº 7.892/13 e da Lei Complementar n.º 123/2006.

 

REGRAS BÁSICAS DOS EDITAIS NA LEI 8666

A Lei 8.666/93 é básica, todas as demais fazem menção de que serão regidas subsidiariamente por ela. Portanto, cada edital deve conter o que esta lei exige acrescentado do que as demais exigem. Vejamos:

Lei 8666/93, art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e do seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

     I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

     II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

     III - sanções para o caso de inadimplemento;

     IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

     V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

     VI - condições para a participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

     VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

     VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; (email, site, Fax etc)

     IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

     X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 48;

     XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

     XII - (VETADO)

     XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

     XIV - condições de pagamento, prevendo:

     a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

     b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

     c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

     d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

     e) exigência de seguros, quando for o caso;

     XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

     XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

     XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

     § 1º o original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

     § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

     I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

     II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

     III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

     IV - as especificações complementares e as normas de execução (Termo de Referência) pertinentes à licitação.


Nova Lei 14.133/2, art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Não deixe de observar também os arts. 26 e 27 ao tocante que o edital poderá conter.

 

PRÉ-REQUISITO PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DA CONTRATADA

 

Só depois de executado o objeto.

     § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

 

COMPRAS PARA ENTREGA IMEDIATA (ATÉ 30 DIAS)

Lei 8.666/93, art. 40, § 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:

     I - o disposto no inciso XI deste artigo (critério de reajuste contratual);

    II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.

O contrato poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização [ordem] de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62, §2º c/c §4º)


Lei 14.133/21, art. 6º, inciso X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

É dispensável:

  • análise jurídica (art. 53, §5º);
  • A documentação poderá ser dispensada, total ou parcialmente (Art. 70, inciso III);
  • O contrato poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização [ordem] de compra ou ordem de execução de serviço (Art. 95).

REGRAS DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO

Pregão Presencial:

Lei 10.520/02, art. 3º, I, diz que todo edital deve conter:

  1. Objeto do certame;
  2. as exigências de habilitação;
  3. os critérios de aceitação das propostas;
  4. as sanções por inadimplemento.

Aplicam-se subsidiariamente a Lei 8.666/93, notadamente o art. 40 que dispõe sobre as cláusulas obrigatórias de cada edital.

 

REGRAS DO EDITAL PARA REGISTRO DE PREÇOS

Sistema de Registro de Preços (SRP) - Decreto 7.892/13:

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

Aplicam-se subsidiariamente a Lei 8.666/93, notadamente o art. 40 que dispõe sobre as cláusulas obrigatórias de cada edital ou Nova Lei 14.133/2, art. 25.

 

REGRAS DO EDITAL PARA SERVIÇOS CONTINUADOS

IN/SLTI nº 5/2017 - Esta Instrução Normativa estabelece orientações mais detalhadas para o Instrumento Convocatório (Edital ou Carta Convite), notadamente quando o objeto for um serviço continuado. Vejamos:

Do Ato Convocatório

Art. 34. Os atos convocatórios da licitação e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão o disposto nesta Instrução Normativa, além das disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, e no Decreto nº 2.271, de 1997, e serão adaptados às especificidades de cada contratação.

Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
§ 2º No caso da contratação de prestação de serviços por meio do sistema de credenciamento, deverão ser observadas as diretrizes constantes do item 3 do Anexo VII-B.

Anexo VII - Diretrizes para Elaboração do Ato Convocatório

REGRAS DO EDITAL PARA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Deve prever a exclusão do SIMPLES NACIONAL a vencedora do certame de locação de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade vedada ao SIMPLES (art. 17 da LC 123/06) a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato e, caso necessário, informar à RFB para providências e não prorrogar o contrato, conforme Acórdãos TCU nº 797/2011P; nº 2.798/2010 Plenário e nº 341/2012 Plenário.

Acórdãos TCU nº 797/2011P:

9.2.1. incluir nos editais de suas licitações disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar;
9.2.2. no momento imediatamente anterior à assinatura de seus contratos, verifique se a licitante vencedora, que iniciará a prestação de serviços à entidade, não se enquadra em quaisquer das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, tomando, se for o caso, as providências para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha imediata ciência de situações como aquela tratada neste processo;

Acrescentou o Acórdão TCU nº 2.798/2010 Plenário:

9.3.2. faça  incluir  nos  editais  disposição  no  sentido  de  obrigar  a  contratada  apresentar  cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do  Brasil,  no  prazo  previsto  no  art. 30,  §  1º,  inc. II,  da  Lei  Complementar  nº 123,  de 2006;

Determinou o Acórdão TCU nº 341/2012 Plenário:

9.4.  determinar  à  CEAL,  com  fulcro  no  art.  250,  inciso  II,  do  RI/TCU,  que no  caso  de  a empresa  Vega  Comércio  e  Serviços  Ltda – ME  (CNPJ  07.325.162/0001 - 49)  não  se  desvincular  do sistema  Simples   Nacional,  abstenha-se  de  prorrogar  o  contrato  decorrente  do  Pregão  Eletrônico nº 24/2011;

As empresas do Anexo IV podem estar no SIMPLES, veja Solução COSIT 177/2014 e 103/2017.
Modelo de edital em anexo.

 

PRAZO DE ANCORAGEM DO ATO CONVOCATÓRIO

É o prazo mínimo entre a publicação do edital e a data da sessão pública do certame que vai variar de acordo com a modalidade de licitação, conforme art. 21 da lei 8.666.

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:              

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.                 

§ 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:                   

a) concurso;                   

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";  

II - trinta dias para:                

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;             

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; 

IV - cinco dias úteis para convite.               

 

CONTAGEM DO PRAZO DE ANCORAGEM

Quando for publicar o ato convocatório certifique-se de que o mesmo estará disponível aos interessados naquela data sob pena de ferir o prazo de ancoragem e republicar o aviso.

§ 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (grifos nossos)

Caso não queiram disponibilizar o edital você deve entrar com recurso com base legal acima concomitantemente com a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas) para receber o edital e até pedir que o prazo seja reaberto se for preciso visto que o edital não foi disponibilizado quando solicitado. Mande para a CPL e, se precisar, Tribunal de Contas e Ministério Público. Leia mais na página sobre recursos.

REPUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL COM REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO

Caso haja necessidade de alterar qualitativamente ou quantitativamente o objeto, alterando-se o valor estimado da contratação, o ato convocatório deverá ser republicado reiniciando-se o prazo inicial estabelecido. Todavia, caso as alterações não mexam no objeto da contratação, a alteração deve ser divulgada, mas o prazo corre normalmente na mesma data pré-estabelecida.

§ 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Seguindo todas estas orientações da lei, você terá um edital imune a auditorias. Lembre-se de que isto é o mínimo, você poderá colocar mais informações no edital para tornar mais claro, objetivo e simplificado o procedimento da condução e julgamento do certame. Conforme sua experiência, as coisas que forem objeto de dúvidas ou contestação poderão constar nos próximos editais para cientificar todos os participantes de tudo o que estará sendo observado no procedimento, evitando que os mais desavisados estejam fora da competição visto o Princípio da Competitividade.

Anexo: