Comissão de Licitação

Comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receberexaminar julgar todos os documentos procedimentos relativos a licitações públicas. Portanto, a análise da documentação é feita oficialmente pela comissão de licitação, mas todos os participantes também analisam a documentação uns dos outros.

A comissão de licitação analisa os documentos de habilitação e proposta de preços para fins de habilitar e classificar a proposta mais vantajosa para a Administração.

DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

A Comissão Permanente de Licitação (CPL) é designada pela autoridade competente e pode ser formalizada por:

  • decreto;
  • resolução;
  • portaria;
  • ou ato da superintendência ou da diretoria.

Este ato jurídico dependerá da natureza da entidade e é válida por 1 (um) ano. Nela deve ser estabelecido quem será:

  • O Presidente da CPL;
  • os Pregoeiros;
  • os Membros (equipe de apoio).

O presidente da CPL deve ter conhecimento técnico especializado em licitação.

Os pregoeiros devem ter perfil e curso técnico de formação de pregoeiro.

Os membros devem ser pessoas de conhecimento técnico sobre o objeto licitado, preferencialmente escolhidas de cada setor interessado (órgão demandante) de onde se originam as requisições de contratação para que, desta forma, possa dar a assistência necessária ao pregoeiro ou presidente da comissão especial quanto à aceitação da proposta do licitante.

Realize os processos licitatórios, pregões e dispensas de licitação com celeridade, procedendo com urgência a qualificação dos servidores encarregados de comandar os certames.
Acórdão 97/2010 Segunda Câmara (Relação)

A CPL não pode ser exatamente a mesma todos os anos. A maioria pode ser reconduzida na CPL do ano seguinte, mas nunca sua totalidade.

A CPL analisa os pedidos de Certificado de Registro Cadastral (CRC) dos fornecedores e pode também auxiliar as comissões especiais.

DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

A Comissão Especial de Licitação também é designada pela autoridade competente, dentre os membros da CPL, para conduzir uma licitação específica e, portanto, tem natureza temporária e extingue-se quando esta licitação termina.

Também deve ser ato juridico formal com a ciência de todos os integrantes firmada no documento para ser acostado ao processo. Não ignore esta etapa porque depois o integrante falta à sessão pública e vem com aquela velha desculpa de que "eu não estava sabendo de nada".

A Comissão Especial deve ter, no mínimo, 3 (três) membros. A maioria deve ser do próprio órgão da Administração responsável pela licitação.

Deve conter um presidente/pregoeiro com conhecimento técnico em licitação para conduzir os trabalhos e os membros, que serão a equipe de apoio técnico, que devem, preferencialmente, ter pleno conhecimento sobre o objeto da contratação. Quem preside manja de licitação e quem apoia manja do objeto que será contratado visto que a contratação não será perfeita se a Administração não for conduzida por pessoas que tanto saibam contratar quanto saibam daquilo que está sendo licitado, ou seja, se o objeto atende ou não, a necessidade.

Os membros (equipe de apoio) são aqueles de julgarão se todos os itens atendem as especificações de qualidade e desempenho estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico. Eles normalmente são escolhidos dentre os membros da CPL que trabalham no setor demandante (setor que solicitou a contratação).

VOTO DISSIDENTE

Aquele membro da Comissão Permanente ou Especial que discordar dos demais deve fazer constar na ata sua discordância expressa e fundamentada e assinar no final com os termos "Sob protesto" para se eximir de qualquer responsabilidade.

A aprovação, por órgão colegiado, de edital de licitação eivado de irregularidade implica na responsabilização de todos os membros que não tenham manifestamente registrado sua discordância à deliberação.
Acórdão 206/2007 Plenário (Sumário)

Recomendo a leitura desse documento do TCU abaixo sobre a responsabilidade de agentes em licitações aborda os membros da CPL também.