Princípios basilares

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei 8.666/93.

Veja os conceitos de cada princípio no link: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=752

 

As informações dos tópicos de 1 a 3 adiante foram consultadas do material didático da disciplina de Direito Público do curso de pós-graduação em Administração Pública do CESMAC, turma "B", professora Cláudia Muniz, 2009-2010. Não podemos atuar na arena descisória sem conhecer o Direito Administrativo.

1. O DIREITO ADMINISTRATIVO

É o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.

O Estado não é senão um conjunto de serviços públicos. -Duguit

 

2. PRINCÍPIOS BASILARES DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

São dois:

  • Supremacia do interesse público sobre o privado;

  • Indisponibilidade do interesse público.

As pessoas administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas.

Legalmente compreende-se que o interesse público esteja ligado aos seguintes princípios:

  • da legalidade;

  • da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública;

  • do controle administrativo ou tutela;

  • da isonomia;

  • da publicidade;

  • da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos;

  • do controle jurisdicional dos atos administrativos.

 

3. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Existem os expressos e os implícitos, vejamos algumas características de cada um:

1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;

-atos unilaterais, revogação e anulação dos atos;

-remédios constitucionais.

Acredito que é conveniente salientar que quando há sacrifício do Direito de alguém é responsabilidade pública nivelar os prejuízos, isto é, esta prerrogativa do Estado é compensada com a indenização do particular/privado.

 

2. Princípio da legalidade ( arts. 5º, II; 37 caput e 84, IV);

-É específico do Estado de Direito.

-É a completa submissão da administração às leis.

-A administração não pode fazer nada senão o que a lei determina.

Ressalvas: Medidas provisórias, estado de defesa e estado de sítio.

 

  3. Princípio da finalidade (radica-se nos mesmos fundamentos do princípio da legalidade);

Este princípio orienta que a norma tem como finalidade o interesse público.

  -É inerente ao princípio da legalidade, é a aplicação da lei, tal qual ela é. Se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma.

-Desvio de poder ou desvio de finalidade - atos nulos.

A destinação da competência do agente precede a sua investidura. - Caio Tácito

Acredito que isto deriva da interpretação teleológica da lei, ou seja, entender o espírito dela (essência da sua existência) e sua destinação para entender seus limites de aplicação. Levar do "Ponto A ao Ponto B", pra quê veio e para onde vai a lei.
 

 

4. Princípio da razoabilidade (estriba-se nos mesmos fundamentos do princípio da legalidade e da finalidade);

-Evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única.

-Escolha da providência mais adequada ante a diversidade de situações.

É utilizar a razão, o raciocínio, o mais razoável.

Vejamos o quanto um dicionário pode nos ensinar sobre este princípio: (dicionário eletrônico Michaelis)

ra.zão
s. f. 1. O conjunto das faculdades anímicas que distinguem o homem dos outros animais. 2. O entendimento ou inteligência humana. 3. A faculdade de compreender as relações das coisas e de distinguir o verdadeiro do falso, o bem do mal; raciocínio, pensamento; opinião, julgamento, juízo. 4. Mat. A relação existente entre grandezas da mesma espécie. 5. Explicação, causa ou justificação de qualquer ato praticado; motivo. 6. Argumento, alegação, prova. 7. Proporção, comparação. 8. Percentagem, taxa de juros. S. m. Com. Livro onde se lança o resumo da escrituração do débito e do crédito. S. f. pl. 1. Questões, contendas, altercações. 2. Alegações, argumentos; justificação. (grifos nossos)

 

5. Princípio da proporcionalidade (apóia-se nos mesmos fundamentos do princípio da legalidade);

-As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.

-Atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado.

Lembre-se da Lei de Newton: Toda ação corresponde uma reação de igual tamanho e força.

Mister salientar que quando não utilizamos o meio correto para atingir um fim, ferimos este princípio.

 

 

6. Princípio da motivação (arts. 1º, II e §único, 5º, XXXV da CF);

-Dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como, a correlação lógica entre os eventos e situações que deram por existentes e a providência tomada.

-A motivação deve ser prévia e contemporânea a expedição do ato.

-Fundamento implícito - cidadania.

-Atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam.

A falta dos motivos do ato administrativo fere de morte o direito do contraditório e a ampla defesa, por isso ele é tão grave. Como podemos nos defender sem saber do porquê estamos apanhando?

 

7. Princípio da impessoalidade (arts. 37, caput e 5º, caput da CF);

-A administração tem que tratar a todos sem discriminação.

Exemplo: licitação e concurso.

Toda vez que o gestor coloca o seu sentimento, querer e interesse particular, está violando este princípio. Impessoal é "tirar a pessoa" e pensar com os princípios.

 

 

8. Princípio da publicidade (arts. 37, caput e 5º XXXIII e XXXIV);

-Direito a informação;

-Habeas data;

-Sigilo (segredo de justiça), direito à privacidade e intimidade; (Exceto investigação policial e interesse público)

-Proteção contra atos abusivos ou julgamentos tendenciosos.

 

 

9. Princípio do devido processo legal e da ampla defesa (art, 5º, LIV e LV);

-Exigência de um processo formal regular para que antes da administração tomar decisões gravosas ao particular ofereça-lhe oportunidade do contraditório e ampla defesa no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas.

Inimiga jurada de arbítrio, a forma é irmã gêmea da liberdade. - Lhering

 

 

10. Princípio da moralidade administrativa (arts. 37, caput e §4º, 85, V e 5º, LXXIII);

-A administração tem que atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito.

-Compreende os princípios da lealdade e boa-fé.

-Moralidade é aquilo que se espera de uma pessoa ou coisa.

 

 

 

11. Princípio do controle judicial dos atos administrativos (art. 5º XXXV);

-Unidade de jurisdição.

-Nenhuma contenda sobre direitos poderá ser excluída da apreciação judicial.

-Alvos: atos discricionários e princípio da eficiência.

 

 

12. Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos (art. 5º, XXXV);

-A responsabilidade se aplica a quaisquer funções públicas.

-A responsabilidade do Estado é objetiva para atos comissivos dele mesmo e subjetiva para atos omissivos.

-Aplica-se os mesmos critérios às pessoas de Direito privado prestadoras de serviço público.

 

13. Princípio da eficiência (art. 37 caput);

-Deve ser concebido na intimidade do princípio da legalidade.

-Princípio da boa administração do Direito Italiano.

Dentre todas as opções da arena decisória, o agente público deve escolher a melhor delas, jamais a pior. O ato pode até ser anulado se for provado que a administração deveria ter tomado outra medida mais adequada e não tomou, dependendo da gravidade.

 

 

14. Princípio da segurança jurídica.

-O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. 

-Os institutos da prescrição, decadência, preclusão (na esfera processual), usucapião, irretroatividade da lei, direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito.

 O indivíduo não pode alegar o desconhecimento da lei em benefício próprio, pois implicaria na segurança jurídica e eficácia das leis. Portanto, é melhor conhecer as leis para "saber onde está pisando" do que alegar que "não sabia de nada", não adianta se fazer de bobo, páre de se enganar!

 

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Lei 9.784/99)

        Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

        I - atuação conforme a lei e o Direito;

        II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

        III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

        IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

        V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

        VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

        VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

        VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

        IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

        X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

        XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

        XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

        XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

Você consegue identificar alguns princípios acima? Vejamos:

Legalidade: I

Moralidade: III e IV

Publicidade (não listada expressamente): V

Proporcionalidade: VI

Motivação: VII

Segurança jurídica: VIII

Contraditório e ampla defesa: X

Interesse público: XIII