Dispensa de Licitação

A Dispensa de Licitação é exceção da regra: "Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública" -inc. XXI do art. 37 da CF/88. A regra é licitar.

 

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO (DL)

A modalidade dispensa é normalmente eleita em razão do valor na maior parte das vezes, mas há também os casos de emergência, calamidade pública etc. Ao todo são 27 hipóteses tratadas nos incisos do art. 24 da Lei 8.666/93 sobre dispensa de licitação. Vejamos a seguir uma tabela com valores limites de dispensa de licitação.

 

TABELA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR ATUALIZADA

A nova lei de licitações e contratos, art. 182, previu atualização monetária dos valores fixados nela pelo IPCA-E, portanto esse limite será atualizado anualmente e divulgado no PNCP.

 

PeríodoCompras ou ServiçosObras e Serviços de EngenhariaFundamento
Antes de 19/07/2018Até R$ 8.000,00 ou R$ 16.000,00*R$ 15.000,00 ou R$ 30.000,00*Lei 8666/93
Depois de 19/07/2018Até R$ 17.600,00 ou R$ 35.200,00*R$ 33.000,00 ou R$ 66.000,00*Decreto 9.412/2018
Durante a pandemiaAté R$ 50.000,00 Até R$ 100.000,00MP 961/2020
Após 30/09/2020Até R$ 50.000,00Até R$ 100.000,00Lei 14.065/20
Após 01/04/2021Até R$ 50.000,00Até R$ 100.000,00Lei 14.133/21
Após 01/01/2022Até R$ 54.020,41Até R$ 108.040,82Decreto 10.922/21

*Lei 8666/93 art. 24, § 1o c/c Decreto 9.412/2018, art.1º.

Dispensa na forma eletrônica - Dispensa Preguinho - NLCC

Quando órgãos utilizarem recursos federais deverão utilizar o Sistema de Dispensa Eletrônica do Comprasnet ou sistema próprio ou qualquer outro disponível no mercado que esteja integrado à Plataforma +Brasil, conforme IN SEGES/ME nº 67/2021. O aviso deverá ter 3 dias úteis e a sessão de lances no mínimo 6h e no máximo 10h.

 

A seguir vamos apresentar um modelo de contratação via dispensa de licitação com base na LCC. Não é porque se chama "contratação direta" que não precisa ter processo nenhum, esteja atento, não é um caso de contratação verbal.

 

 

 1. Fase pré-inicial do Processo

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, elaborado pelo setor interessado (área demandante).

Capa do processo administrativo (numeração do protocolo);

Memorando à autoridade competente;

Termo de Referência ou Projeto Básico;

Projeto Executivo (não obrigatório se justificado o porquê);

Minuta do contrato;

Cópia do contrato da última aquisição (não é obrigatório, mas recomendado por auditorias);

Pesquisa de Mercado, classificação das propostas e valor estimado;

Pré-empenho ou Indicação do Recurso Próprio (dotação orçamentária);

Todos os documentos acima estão explicados na página sobre PROCESSO ADMINISTRATIVO.

 

2. Inicio do Processo - CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Autorização da Dispensa de Licitação (“ao... ao”) - Participam: setor de licitação; ordenador de despesa e autoridade competente.

Documento contendo a assinatura do ordenador de despesa e da autoridade competente autorizando a contratação. O setor de licitação sugere fundamentadamente a modalidade de contratação direta e os demais autorizam. 

Ao invés disso a autoridade competente pode encaminhar para o setor de licitação analisar a modalidade de contratação mais adequada. No caso, esse setor informa o fundamento legal da dispensa e devolve. Então, a autoridade competente autoriza o processo e devolve pro setor de licitação autuar o processo e dar andamento à contratação. 

 

Autuar o processo

Autorizado a contratação direta, é hora de autuar o processo como tal. Caso seu órgão tenha um aplicativo de controle dos processos licitatórios, é hora de cadastrar ele e obter o próximo número de identificação, ou seja, dispensa + número de ordem + ano. Exemplo: Dispensa 001/2019.

Incluir capa do processo com todos os dados pertinentes à sua identificação.

 

Pedidos de Cotação às empresas 

Enviar novos pedidos de cotação de preços com o Termo de Referência às empresas pedindo que seja ofertado seu melhor preço, se achar necessário. Pode ser feito via FAX ou email. Não esquecer de ligar para perguntar se o FAX chegou legível ou informar que foi enviado email à empresa solicitando proposta de preço. Pode também ser solicitado um carro para pegar as cotações pessoalmente nas empresas para não perder muito tempo. É preciso que o órgão comprove que solicitou tais cotações a cada empresa.

 

 

3. Fase de Classificação e habilitação

 

Mapa Comparativo das Propostas Comerciais (Cotações)

Classificar as melhores propostas numa planilha e verificar a regularidade fiscal da(s) vencedora(s).

Encaminhar o Mapa para o Parecer da Área Solicitante analisar as especificações técnicas e consignar se "todas as propostas estão de acordo com as especificações solicitadas" ou não, desclassificando as propostas que não estiverem atendendo o que se pede.

A documentação da contratação direta é da EMPRESA VENCEDORA. As demais propostas servem meramente para comprovar o preço praticado no mercado, imprimir o cartão CNPJ das participantes para provar que ao menos elas existem já é mais do que suficiente.

 

Regularidade Fiscal e idoneidade para contratação

A lei 8666 fala apenas da documentação relativa à habilitação em processos licitatórios. Entretanto, dispensa de licitação NÃO É LICITAÇÃO, trata-se de CONTRATAÇÃO DIRETA. Em momento nenhum a lei fala da documentação relativa a este caso.

Todavia, o ordenamento jurídico (CF, leis etc) proíbe a Administração de contratar empresas devedoras da Previdência Social e do FGTS. Portanto, a documentação mínima deve constar a Certidão Negativa do INSS, a Certidão de Regularidade do FGTS e o CEIS. Este último para ver se ela não estaria penalizada e proibida a contratação.

IN MARE 5/95, item 1.3.1. Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI EE XVIII, da Lei nº 8. 666/93, devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Acostar os seguintes documentos da empresa vencedora (com a melhor proposta):

SICAF (preferencialmente) ou a Regularidade Fiscal da vencedora:

        CND CONJUNTA DE TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO;
        CRF -CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS;
        CND Estadual (obrigatório se a compra for de material);
        CND Municipal (obrigatório na contratação de serviço);
        CNDT - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (obrigatório na contratação de postos de serviços contínuos no caso de dispensa emergencial [inciso IV] ou remanescente de serviço [inciso XI]);
        Consulta ao CADIN (pelo SIAFI) -meramente constar no processo;
        Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Em se tratando de compra de material, se a empresa não tiver a CND Estadual a mercadoria poderá ficar retida no Posto Fiscal. Se o fornecedor não parar no Posto Fiscal o comprador poderá ser multado se receber o produto.

 

É de bom alvitre que a Constituição Federal reza o seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifos nossos)

Seu órgão exige todos os documentos sempre? Comente no final da página.

 

Qualificação Técnica
Analisar se a atividade econômica, objeto da contratação, exige atendimento de leis e normas especiais aplicáveis para atuar no mercado. Tais condicionantes devem constar no Termo de Referência. 

 

4. Fase Contratação

 

Registrar a(s) empresa(s) vencedora(s) e participantes

É preciso registrar o nome; CNPJ; valores contratados; participantes e responsável pela fundamentação da contratação com CPF em relatórios para fins de auditoria e órgãos de controle, pois deixar para constituir tais relatórios quando forem solicitados pode ser impraticável por exigir demasiado tempo. Portanto, é melhor estar preparado!

Caso seu órgão tenha um aplicativo de controle dos processos licitatórios, registre a(s) empresa(s) vencedor(as) e as participantes agora. Isto é importante para os relatórios de auditoria e para o Portal da Transparência, caso o sistema emita tal relatório e exporte os dados para o Portal.

 

 Parecer Jurídico sobre a dispensa

Parecer jurídico sobre a dispensa está previsto no inciso VI, do art. 38, da Lei 8666/93. Entretanto, existe uma Orientação Normativa da AGU nº 46/2014 que diz que somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor (art. 24, I ou II) quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador (leia-se: autoridade competente), suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Portanto, nas contratações acima do dos limites do art 24, inciso I ou II, é sempre obrigatório o parecer jurídico sobre a contratação direta.

Destarte, caso o valor da contratação seja inferior ao limite da dispensa, pode pular o parecer jurídico e ir direto para a autoridade competente assinar o Termo de Ratificação, se for o caso do art. 26.

 

Termo de Ratificação da Dispensa (apenas nos casos previstos no art. 26 da lei 8.666/93).

Nos casos previstos no art. 26 da LCC, prepare o Termo de Ratificação da Dispensa para a autoridade competente assinar. Se não for o caso, pode pular essa parte. Lembre-se que a autoridade competente deve ter autorizado a contratação direta desde o início do processo.

Caso o valor seja inferior ao limite de Dispensa, não precisa publicar, conforme Acórdão 1.336/2006 TCU - Plenário, senão vejamos: 

9.2. determinar à Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o “SECOI Comunica nº 06/2005”, dando-lhe a seguinte redação: “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei 8.666/93”.

Registre o movimento do processo no protocolo e no aplicativo de controle dos processos licitatórios, se houver.

 

Empenho - Participam: setor orçamentário

Despachar o processo para o setor orçamentário solicitando Nota de Empenho em favor da(s) empresa(s) vencedora(s).

Registre o movimento do processo no protocolo e no aplicativo de controle dos processos licitatórios, se houver.

 

Ordem de Serviço/Ordem de Compra/Ordem de Contratação - Participam: Setor de licitação; setor interessado e autoridade competente

Emitir só depois que o valor da despesa estiver empenhada em obediência ao art. 60 da Lei 4.320/64.

Caso haja contrato, prepará-lo com as partes (Contratante e o Contratado) na Minuta do Contrato e imprimir 4 vias (Administração; gestor; fiscal e empresa). No mínimo imprimirá 2 vias (Administração e empresa) e tirará cópias da via da administração para o gestor e fiscal.

 

Registrar últimos dados  (opcional)

Registrar o número da ordem de compra/serviço/contratação; a data da assinatura da empresa contratada; o número do contrato e sua vigência (se existir) no aplicativo ou nos relatórios.

 

5. Fase final / Arquivamento do Processo

 

Publicação no Diário Oficial do Extrato da DL (apenas nos casos previstos no art. 26 da lei 8.666/93).

Nos casos previstos no art. 26 da LCC, despachar o processo para o setor de comunicação para dar publicidade no Diário oficial.

Registre o movimento do processo no protocolo e no aplicativo de controle dos processos licitatórios, se houver.

 

Numeração de todas as páginas do processo.

Certifique-se que todas as páginas estão numeradas.

 

Arquivamento.

Guarde os processos em caixas separadas por modalidade/número/ano.

É assim que é feito no seu órgão? Se você é usuário registrado pode comentar esta matéria.

Anexo: 

Comentários

DISPENSA DE LICITAÇÃO

Boa Tarde senhores, Gostaria de saber se em um processo de Dispensa de Licitação para locação de imóvel não residencial, precisa de ordem de serviços?

A ordem de serviço é um

A ordem de serviço é um instrumento, em regra, emitido após a formalização do contrato. Logo, caso não exista a disposição do início da execução da locação disposto em contrato, deverá sim haver uma ordem de serviço.

Pela natureza do objeto espera-se que já encontre-se disposto o início no termo de contrato, ficando assim dispensada a ordem de serviço, que não seria nada além de redundância.

Locação só tem contrato

Como locação não é Bem nem serviço, então a execução do objeto deve ter início a partir da data da assinatura do contrato. O documento hábil a ser apresentado para o processo de pagamento será o Recibo com a cópia do contrato, devendo fazer a retenção dos tributos federais. Leia mais em: https://www.numerabilis.cnt.br/locacao

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

Dispensa de licitação

Bom dia, gostaria de saber se as dispensas no caso de compras e serviços de pequeno valor, devem ser obrigatoriamente realizadas com microempresas ou empresas de pequeno porte como trata o art. 48, I, da LC nº 123/06?

Não

Nesse caso aí da LC 123, art. 48, I, aplica-se em processo licitatório (modalidades no art. 23 da lei 8666), enquanto que, dispensa é modalidade de contratação direta. Portanto, não existe contratação direta exclusiva para ME/EPP até porque quem faz as cotações é o órgão, é difícil algum licitante descobrir que o órgão está fazendo contratação direta para querer apresentar a sua proposta.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

Aditamento Qualitativo

Boa tarde! Doutores. A dúvida e a seguinte se o aditivo de 25% tem de ficar dentro do valor estipulado no inciso II do Art. 24, ou poderia exceder os R$ 17.600,00. Exemplo: Contrato R$ 15.480,50 Aditivo R$ 3.660,00 Total 19.140,50 A 8.666/93 e especifica que os contratos administrativos poderão ser aditivados até o limite observado o valor inicialmente contratado e atualizado. Atenciosamente,

Fracionamento de objeto

Creio que aí haja um risco enorme de caracterizar fracionamento de objeto a não ser que esse aditivo não pudesse ter sido previsto de maneira nenhuma. Nesse caso, talvez uma boa justificativa técnica [da área demandante] e jurídica pudesse sanear o processo, mas não tenho nenhum Acórdão ou Jurisprudência no momento pra te dar essa certeza.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

SIM, com ressalvas

Desde que previsto anteriormente em contrato e o serviço seja de natureza continuada, ou ainda haja vantajosidade para a administração. Um caso de ressalva por exemplo seria a dispensa emergêncial, que comporta até 180 dias de execução no prevendo renovação, apesar de haver jurisprudência que trata da possibilidade em atenção ao bem tutelado.

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