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Normas de licitação do tipo menor preço ou maior desconto na forma eletrônica: IN SEGES/ME Nº 73/2022

Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

IN SEGES/ME Nº 73/2022

Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

A Receita Federal informa que foi reaberto o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que destina a essas pessoas jurídicas, optantes pelo Simples Nacional, linha de crédito criada para possibilitar o desenvolvimento e o fortalecimento desses empreendedores, frente ao cenário econômico causado pela pandemia da Covid-19.

QUADRO COMPARATIVO NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Zênite compartilha a seguir quadro comparativo dos dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 com dispositivos das Leis nºs 8.666/1993, 12.462/2011 (RDC) e 10.520/2002 (pregão).

O nosso objetivo é auxiliar na visualização das principais alterações e novidades que a nova lei traz para as licitações e contratos administrativos.

Leia também Nova Lei de Licitação e Contratos NLCC de nosso site.

Assinado marco do saneamento básico que pode atrair até R$ 700 bi ao país

Lei de Saneamento Básico abre espaço para que empresas privadas façam parte de licitações do setor de água e esgoto; texto prevê universalização dos serviços até 2033 

O presidente sancionou nesta quarta-feira , 15, a lei que institui o novo marco regulatório do saneamento básico.

De acordo com o ministro da Economia, a nova lei deve gerar até 700 bilhões de reais em investimentos no setor nos próximos anos. 

PL mínimo e motivação do enfrentamento do COVID-19

Informativo de Licitações e Contratos do TCU, Número 392.

SUMÁRIO

Plenário 1. A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.

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