Antinomia

CONFLITO ENTRE NORMAS, A ANTINOMIA

O que fazer quando uma norma diz uma coisa e outra manda fazer outra? Nas licitações eu costumo dizer que somos colocados reféns dos auditores porque há muitos conflitos entre os diplomas legais, isto é, um diploma legal querendo fazer o papel de outro hierarquicamente superior. Um decreto não pode inovar o ordenamento jurídico (mudar o que tem na lei), fique atento! Estes conflitos legais chamam-se "antinomia" e tem remédio! É imprescindível aprender como tratá-las para atuar na licitação: -E na administração pública.

Critérios TRADICIONAIS para solução das antinomias

 

Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que terá de escolher e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra.

A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

 

I – O hierárquico – baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, às vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.

 

II – O cronológico – que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

 

III – O de especialidade – que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade. O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.

 

Fonte: CAPEL FILHO, Hélio. Antinomias jurídicas. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6014>. Acessado em: 21 jul 2010.

O primeiro critério da hierarquia vertical das leis já havíamos falado; o segundo diz que a lei mais recente prevalece sobre a mais antiga e a terceira diz que a lei especial prevalece sobre a geral. Por exemplo, a Lei 10.520/02 (especial do pregão) prevalece no pregão sobre a lei 8.666/93 (lei geral), ou seja, no pregão o que já estiver sendo tratado na lei 10.520 não pode ter interferência da lei 8.666, mas apenas as lacunas daquela são tratadas subsidiariamente por esta.

Quando analisar recursos de uma licitação, certamente haverá conflitos entre princípios. Por exemplo, o licitante 1 alegando que os princípios A, B e C estão do seu lado, enquanto que, o licitante 2 alegando que os princípios X, Y e Z estão do seu lado e assim por diante. Neste caso, devemos pesar os valores que estão sendo colocados em cada princípio na balança do interesse público para observar o que é mais importante mexendo o equilíbrio e tomar a decisão mais acertada.