Manifesto desinteresse na renovação do contrato
Problema:
Todo aditivo (de prazo no caso) necessita de assinatura das partes (Contratante e Contratada) para ser efetivado. Contudo, uma autarquia que faça tentativas de comunicação oficial (Com confirmação de recebimento) e não obtenha resposta da contratada pode efetuar o aditivo de prazo sem esta assinatura?
Existe algum entendimento sobre essa situação? Ou, ao momento que a contratada não manifesta explicitamente o interesse de aditivar o contrato, este é considerado extinto ao final de seu período de vigência?
Resposta:
Todo contrato é um acordo entre vontades. A Administração não pode obrigar ou presumir a renovação automática dos contratos.
A única imposição contratual da Administração fundamentada na lei é a supressão ou acréscimo do quantitativo do objeto em até 25%. Inclusive, a supressão pode ser superior a 25% se a contratada concordar, mas o acréscimo não é possível ultrapassar esse limite.
Segundo Justen Filho, para que ocorra a prorrogação contratual prevista no inciso II do artigo 57 é necessária à concordância do contratante e do contratado. Desta forma não existe a possibilidade de renovação automática do contrato, pois tanto a Administração Pública como a empresa contratada pode rejeitar a possibilidade de prorrogação.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
IMPROCEDENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DE AMBOS
CONTRATANTES. A prorrogação constitui ato bilateral, possuindo natureza convencional, o que enseja a necessidade de concordância de ambos contratantes, os quais detêm individualmente a alternativa de extensão da vigência contratual. Essa circunstância afasta a possibilidade de renovação automática do contrato, já que impossível a prorrogação contratual contra a vontade de um dos contratantes, sendo indispensável, portanto, a manifestação da vontade tanto pelo contratado quanto pela Administração, a qual deverá se valer de seu juízo de conveniência e oportunidade. Além disto, na hipótese, existe vedação legal à prorrogação do contrato de concessão, pelo artigo 42 da Lei nº 8.987/95. A Administração não tem garantia de que o contrato será prorrogado. Trata-se de um acordo entre as partes: a prorrogação somente ocorre, nos casos previstos legalmente, se tanto a Administração quanto a contratada manifestarem interesse. Nenhuma das partes possui direito subjetivo à prorrogação.
Portanto, se a empresa foi contatada com Aviso de Recebimento (AR) e não respondeu então resta caracterizado manifesto desinteresse da contratada na renovação contratual.