Análise da documentação de habilitação na licitação

Comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações públicas. Portanto, a análise da documentação é feita oficialmente pela comissão de licitação, mas todos os participantes também analisam a documentação uns dos outros.

Análise da documentação de habilitaçãoA análise da documentação de habilitação na licitação deve ser extrínseca e INTRÍNSECA!

Uma vez eu participei de uma licitação em determinado órgão como ouvinte numa sessão pública e estranhei como foi conduzido, pois ao meu ver parecia que a comissão não estava se atendo a analisar a documentação que estava sendo apresentada, mas apenas verificando se os documentos estavam alí ou não.

Se você foi nomeado para fazer parte da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do seu órgão e nunca participou duma sessão pública, este livro eletrônico pode te ajudar a se aprofundar no assunto. O valor é bem simbólico.  

Caso você seja nunca tenha participado de uma licitação, seja fornecedor ou empregado público, é interessante obter o e-book da foto ao lado, clique na foto para saber por quê. Este e-book é uma obra de Rodrigo Soares de Azevedo, advogado especializado em Licitações e Contratações Públicas, com atuação profissional em tal segmento há mais de 20 anos.

 

DOCUMENTOS ENTREGUES APÓS A SESSÃO PÚBLICA

A exigência de que toda documentação deve estar presente nos envelopes e nenhum documento novo ser entregue depois, salvo diligência para esclarecer documento pré-existente, caiu por terra frente aos novos entendimentos do Tribunal de Contas da União. Tal entendimento está sendo considerado excesso de rigor formal. Ora, você contrataria mais caro porque alguém esqueceu um documento?

Somente no caso da empresa não ter o documento, ou seja, não comprovar a condição de habilitação com data igual ou anterior à sessão pública, é que a empresa será inabilitada. Por exemplo, só é possível entregar depois as certidões negativas que estariam válidas na data do certame.

Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

Esses entendimentos estão exarados no Acórdão TCU nº 1.211/21 Plenário e nº 966/2022 Plenário. Apesar de atropelar a lei, acho razoável. Sim, o TCU deu um entendimento forçado de que a lei queria dizer outra coisa sem explicar o que seria. Na verdade, o certo seria alterar a lei, mas... é assim que funciona nas terras Tupiniquins. As leis aqui são corrigidas por acórdãos e normas infra-legais que não poderiam inovar/corrigir o ordenamento jurídico. Não é denúncia nem era segredo, todo mundo que começa a trabalhar com licitação vai observando isso. Deixe seus comentários.

EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

A exigência de firma reconhecida pode gerar ônus desnecessários aos licitantes visto que tal exigência pode ser feita apenas do licitante vencedor e só em caso de dúvidas e em caráter de diligência. É um absurdo desabilitar uma empresa por falta de firma reconhecida da documentação em que o próprio Representante Legal da empresa está presente na sessão, não por excesso de rigor formal, mas por afronta ao Princípio da Razoabilidade mesmo, visto que não há razão para duvidar que a pessoa que está presente na sessão foi a mesma quem assinou os papéis, até porque essa pessoa também vai assinar a ata da sessão pública e está ciente de todos os atos e, se for o caso, pode até assinar novamente na frente do pregoeiro ou da Comissão Especial.

O TCU indicou ser irregular "exigência de que a documentação seja assinada por um dos sócios da empresa e com firma reconhecida não se coaduna com o previsto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93, o que pode gerar ônus desnecessários às licitantes" nos Acórdãos TCU nº 2105 e 2106/16 Plenário. No mesmo sentido: Acórdãos TCU nº 291/2014 Plenário e TCU nº 3966/2009 2ª Câmara.

Além do mais o Decreto nº 9.094/2017 já retratou e sacramentou bem o caso, senão vejamos:

Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Então, no máximo e no rigor da lei, o pregoeiro ou presidente da Comissão Especial poderá pedir que o Representante Legal da empresa vencedora assine novamente os documentos na frente dele, mas, sinceramente, neste caso, como já exposto, considero desnecessário visto que ele assina a ata e apresenta os documentos de identidade onde pode ser observada a semelhança das assinaturas.

Existe também manifestação do STJ (Recurso Especial 542.333/RS – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – Data da Publicação: 07/11/05) sobre o tema:

1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nova lei dispensa reconhecimento de firma e autenticação de cópias

Trata-se da Lei 13.726/2018. Conforme essa lei o próprio agente administrativo que receber o documento irá reconhecer a firma por semelhança comparando-a com um documento de identidade com foto. Cópias acompanhadas das originais não precisarão ser autenticadas em cartório, bastará o ateste do agente administrativo na cópia de que confere com o original.

O agente administrativo pode usar apenas sua caneta e seu carimbo. Na falta do carimbo, escrever o nome e matrícula em letras de forma e assinar em cima. Não há justificativas para não assumir essa responsabilidade.