RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

retenção de tributos federaisO governo é obrigado a reter na fonte todos os tributos federais nos pagamentos com excessão dos casos previstos em lei. As retenções são feitas, independentemente do Regime Tributário do fornecedor e sempre pelo valor total da Nota Fiscal, observando-se a tabela do Anexo IV da IN RFB 1234/2012, que está disponível para download no final desta página.

Se não foi possível identificar o pagamento na conta bancária, então verifique essa tabela para ver quanto foi descontado e veja o extrato bancário novamente, pois certamente não foi pago o valor líquido da nota fiscal se nela não foi considerada as retenções. É de bom alvitre que é obrigação da empresa destacar os impostos na nota fiscal e, portanto, ela já deveria saber qual é o valor líquido que recebe.

Abaixo temos os fundamentos legais.

Lei 9.430/96 (Vide art. 64)

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Instrução Normativa RFB nº 1234/2012

Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. 

TABELA DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

É no ANEXO I desta norma que contém a Tabela de Retenção de Tributos Federais nos pagamentos do governo. Também disponível pra download anexo.

Nova IN RFB nº 2.108/2022 altera a IN 1.234/2012

O recolhimento passará a ser feito no CNPJ da matriz.

DECLARAÇÃO DE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

É no ANEXO IV desta norma que contém o modelo da Declaração de Optante do Simples Nacional para que estas empresas não sofram retenção de tributos na fonte como consta no ANEXO I. Não esqueça de preencher os dados da empresa neste modelo.

Esta declaração se tornou facultativa visto a previsão legal de substituí-la pela consulta online de Optantes do Simples Nacional, conforme §4º do art. 6º da IN/RFB 1234/12 incluída pela IN/RFB 1540/2015.

§ 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional.  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

A IN RFB 1.540/2015 também alterou o art. 6º caput para deixar de exigir que a declaração fosse apresentada a cada pagamento, vejamos:

Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à entidade declaração, na forma dos Anexos II, III e IV a esta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.

 

Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)


Está sentindo que precisa se aprofundar mais? Clique aqui e saiba como.

Anexo: 

Comentários

Pagamento optante simples

Bom dia! Eu era do simples até 30 de dezembro de 2019, quando emiti uma NF de venda de produtos alimentícios e fui excluída do modelo em 31 de dezembro. Por conta dessa entrega em dezembro de 2019 tenho um pagamento a receber de um órgão público agora em janeiro de 2020. A pergunta é...o contratante vai reter o tributo normalmente ou ele não fara retenção visto que na época do fato gerador eu ainda era do simples? Resumo: emiti nota e entreguei o produto em 30 de dezembro, fui excluída em 31 de dezembro e o pagamento será em janeiro de 2020 será feita retenção ou nota vai ser paga pela contratante como se eu ainda fosse simples?

Data da liquidação

Cada nota fiscal consubstanciará um processo de pagamento. Na data da liquidação da despesa pública (verificação de todos os documentos do processo de pagamento e lançamento contábil) o servidor deve fazer a consulta online da opção do Simples e se não for mais optante fará a liquidação com as retenções. Observe que a lei que dispensou a apresentação da declaração a cada pagamento condicionou a consulta online, mas a empresa tem o dever de informar imediatamente que não é mais optante. Na verdade, quando emitir a nota fiscal você já deverá destacar os impostos, o servidor perceberá que a empresa não é mais optante e irá confirmar online.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

Declaração Simples Nacional

Boa Noite, A declaração de que a empresa é optante Simples Nacional, nos termos da IN 1234, ainda é obrigatória no ato de assinatura do contrato? Ou o paragrafo quarto do artigo sexto faculta a consulta pelo site no ato de assinatura do contrato também? § 4º Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015

Só a primeira

A declaração do SIMPLES Nacional normalmente é apresentada junto com a primeira nota fiscal do contrato no primeiro processo de pagamento da empresa e, nos demais, a declaração é tirada da internet. No ato da assinatura do contrato fica valendo a Certidão da Junta Comercial apresentada no certame de que a empresa é do Simples, mas nem acho que peçam isso para a assinatura do contrato, mas sim para a aceitação da proposta de preços que deve estar coerente com o enquadramento tributário da empresa.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.