Registro de Preços - SRP nas licitações

registro de preçosO registro de preços é um procedimento pelo qual o governo registra preços classificados nas modalidades Pregão ou Concorrência Pública com a prerrogativa de contratação, mas sem compromisso. Não há necessidade da administração ter disponibilidade orçamentária para formalizar o processo e nem a obrigação de contratar.

 

Veja que quando a lei diz "sempre que possível" ou "preferencialmente" você terá que acatar ou justificar por quê não acatou.

Lei 8666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

Não se pode comprar quantidade maior que a informada. Pode menos, mais não. A estimativa precisa estar coerentemente justificada, pois é inversamente proporcional ao preço, daí obter um preço menor por economia de escala e não comprar precisa estar devidamente justificado, pois dará prejuízo ao fornecedor. Recomenda-se que o órgão estime a quantidade que vai comprar com variação máxima de 25% para mais ou menos. Todavia, apesar da Ata não poder ser alterada, o contrato oriundo dela pode. 

Nas hipóteses em que o Sistema de Registro de Preços (SRP) deve ser adotado e não é, faz-se necessário que a administração justifique o porquê.

Quanto mais órgãos participantes interessados maior a quantidade a ser comprada e maior a economia de escala. Portanto, é muito mais viável participar do que pegar carona na ata depois.

Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. (Art. 7º, §2º, Dec. 7892/13)

Caso seu órgão esteja fazendo registro de preços porque não tem dotação orçamentária no momento, mas deseja fazer compra imediata do total da ata assim que tiver recurso, é melhor definir um prazo de vigência menor para garantir os melhores preços. Quanto maior o prazo de vigência da ata mais cara será! Não coloque vigência de 1 (um) ano nesse caso, coloque um prazo de 6 (seis) meses ou menos (o tempo necessário para ter certeza que o recurso virá).

O SRP será utilizado preferencialmente quando:

  • houver necessidade de contratações freqüentes;

  • for conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada;

  • não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo órgão;

  • for conveniente contratar o objeto para atender a outras unidades do órgão ou a programas do governo.

O SRP será ináplicável quando:

  • Sempre que o objeto for de natureza singular, ou de uso esporádico, pequenos quantitativos e de uso não freqüente;

  • Realização de Obras - salvo obras uniformes, com as mesmíssimas características;

  • Alienações e contratos de delegação de serviços públicos.

Jamais faça SRP quando:

Já souber o quantitativo total necessário da compra e já existir orçamento disponível para a compra desse total.

Ora, uma proposta com validade de 30 (trinta) dias é muito mais barata do que com validade de 1 (um) ano. Portanto, você só deve utilizar o SRP nos casos aplicáveis.

Modalidades de licitação aplicáveis ao SRP

  • Concorrência Pública
  • Pregão

A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado (Art. 7º do Decreto 7892/2013).

Providências para o Órgão Gerenciador compor o processo administrativo para o SRP

Usuário do Portal do Banco do Brasil

  • convidar outras unidades como órgão participante mediante email ou Fax, apresentando seu Termo de Referência e solicitando o deles, a estimativa de consumo de 12 meses e o cronograma de contratação de cada unidade;

  • Dar prazo para manifestação de interesse de, no mínimo, 8 dias úteis;

  • consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos Termos de Referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

  • confirmar com as filiais se concordam com o objeto a ser licitado, inclusive quanto ao quantitativo e Termo de Referência, mediante manifestação expressa por escrito;

  • realizar pesquisa de mercado com a quantidade consolidada total estimada para 1 ano;

  • consolidar o cronograma de contratação de cada filial para informar no processo.

Usuário do Portal do Comprasnet

  • Cadastrar todos os itens na Intenção de Registro de Preços (IRP);
  • Agendar término do período para manifestação de interesse (mínimo 8 dias úteis);
  • Analisar a manifestação de interesse de órgãos participantes deferindo (com a anuência da autoridade competente) ou não sua participação;
  • Aguardar a confirmação do órgão participante.

O Portal do Comprasnet já soma a quantidade do órgão gerenciador com dos órgãos participantes.

O órgão interessado em participar deve efetuar uma pesquisa de mercado para informar o preço estimado no campo próprio do Comprasnet juntamente com a quantidade desejada.

 

Adequação ao Sistema de Registro de Preços (SRP)

O órgão gerenciador deve anexar um modelo de proposta de preço que considere os preços para os órgãos participantes; local de entrega e diferença de ICMS.

O órgão participante poderá enviar um cronograma de compras para o órgão gerenciador que o deverá constar anexo ao edital após o seu cronograma. Ele é importante para que a empresa esteja preparada para atender as ordens de compra e deve fazer parte do planejamento do órgão.

 

Cotação Mínima

A cotação mínima que se refere o art. 9, IV, do Decreto 7.892/13 diz respeito à quantidade mínima que o fornecedor poderá cotar.

Por exemplo: 1º) Se deseja-se comprar 10.000 unidades e estabelece-se a cotação mínima de 2.000 unidades, poderemos ter 5 fornecedores classificados vendendo 2.000 cada um:

EMPRESA        QTD.VALOR
Fornecedor A2.00030,00
Fornecedor B2.00031,00
Fornecedor C2.00031,99
Fornecedor D2.00033,00
Fornecedor E2.00033,50


2º) ...ou 3: um vendendo 10.000 outro 3.000 e outro 2.000:

EMPRESAQTD.VALOR
Fornecedor A2.00030,00
Fornecedor B3.00031,00
Fornecedor C10.00031,99


3º) ...ou 4 vendendo 2.500:

EMPRESA        QTD.VALOR
Fornecedor A2.50030,00
Fornecedor B2.50031,00
Fornecedor C2.50031,99
Fornecedor D2.50033,00

...etc.

Analisemos o 2º exemplo: Se não fosse informado uma cotação mínima de 2.000, teríamos comprado as 10.000 por R$ 31,99, pois o "Fornecedor A" só tinha as 2.000 no estoque. Nesse exemplo, vamos comprar 2.000 por R$ 30,00; 3.000 por R$ 31,00 e apenas 5.000 do "Fornecedor C" por R$ 31,99.

 

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

É tratado entre os arts. 17 e 21 do Decreto 7892/2013. 

Revisão é uma espécie de recomposição do preço para efeito de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro provocado por fato superveniente ou de força maior de cuja competência é do órgão gerenciador da ata e pode ser feita em via de mão dupla tanto para mais (se os preços subirem demais) em favor do fornecedor quanto para menos (se os preços caírem) em favor do governo, senão vejamos:

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

O problema é justificar o aumento, provar por A mais B a justa revisão necessária a ser aplicada e ainda demonstrar que a proposta continua a mais vantajosa do mercado. Para isso o órgão poderá convocar os demais registrados na ata para oferecer igual oportunidade de negociação respeitando a ordem de classificação.

Ainda resta a polêmica que o legislador criou porque o fato é que o art. 19 do Decreto Federal nº 7.892/13 trata de mecanismo que libera o fornecedor do compromisso, ou seja, se não consegue manter o preço "pede pra sair!", desta feita demonstrando que caberia revisão apenas para menos esquecendo-se do teor do art. 17. Texto até considerado inconstitucional pelos doutrinadores de elite, pois a lei deve ser interpretada de forma sistêmica.

Por fim, os doutrinadores entendem ser possível a majoração da ata conforme o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, no inc. II do §3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 17 do próprio Decreto Federal nº 7.892/13.

 

Modelo de adequação nos editais com registro de preços (SRP)

Os editais deverão observar o art. 9 do decreto 7.892/13. A seguir tem um modelo de adequação:

6. DO REGISTRO DE PREÇOS E VALIDADE DA ATA
6.1    O prazo de validade da Ata de Registro de preços será de 12 (doze) meses.
6.2    Serão incluídos, na Ata de Registro de Preços, os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na seqüência da classificação do certame segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva de lances, para cadastro reserva.
         6.2.1    Todos os interessados deverão apresentar os documentos de habilitação para comprovar ter condições de compor o cadastro reserva.
6.3    Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços conforme as condições da contratação estabelecidas neste edital.
6.4    Caso o registro do fornecedor melhor classificado seja cancelado, será convocado o seguinte, contido no cadastro reserva, respeitando a ordem de classificação registrada na Ata.
6.5    O registro do fornecedor poderá ser cancelado quando:
         6.5.1    Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
         6.5.2    Não retirar a Nota de Empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
         6.5.3    Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
         6.5.4    Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 8666/93 ou no art. 7º da Lei 10.520/02;
         6.5.5    Ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, à pedido devidamente justificado e comprovado do próprio fornecedor.

 

7 – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
7.1   A adesão à Ata de Registro de Preços por órgão participante será dada a critério da autoridade competente do órgão gerenciador observando-se os §§ 8 e 9 do art. 22 do decreto 7892/13.
7.2   A adesão somente poderá ser autorizada pelo órgão gerenciador após sua primeira aquisição. Após a autorização, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.3   O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes (“caronas”) que aderirem.
7.4   Prevê-se que seja adquirido pelo órgão gerenciador a quantidade total de itens que constam no Termo de Referência desde que haja disponibilidade orçamentária para emitir a respectiva Nota de Empenho para cada Ordem de Compra.
7.5   Prevê-se que a quantidade reservada para aquisição do(s) órgão(s) participante(s) seja aquela informada por ele(s) na Intenção de Registro de Preços (IRP).
7.6   Cada órgão não participante (carona) não poderá exceder a 50% (cinquenta porcento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata.
7.7   Compete ao órgão não participante (carona) a comprovação da sua vantajosidade em aderir à ata; à cobrança das obrigações contratualmente assumidas e às sanções por inadimplemento ao fornecedor, quando for o caso, garantindo-o a ampla defesa e o contraditório e informando estas ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Modelo de Proposta de Preço para Atas de Registro de Preços

Eis um exemplo em que o órgão gerenciador readequou seu modelo de proposta de preço tendo em vista a adesão de órgão participante. Ao término do prazo da IRP, o órgão gerenciador pode readequar o edital no que couber antes de transferí-lo ao Portal do Comprasnet.

(papel timbrado)

PROPOSTA DE PREÇOS

DESCRIÇÃO

LOCAL DE ENTREGA

QTD.

VLR. UNIT.

SUBTOTAL

DIFERENÇA DE ICMS    DESTINO - ORIGEM %

VLR. UNIT. C/ DIF. DE ICMS

SUBTOTAL  C/ DIF. DE ICMS

Microcomputador

ALAGOAS

30

R$

R$

              % 

R$

R$

PARAÍBA

50

R$

R$

              % 

R$

R$

Estabilizador

ALAGOAS

30

R$

R$

              % 

R$

R$

PARAÍBA

50

R$

R$

              % 

R$

R$

VALOR TOTAL (GLOBAL):

 R$

TODOS OS BENS ESTÃO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA.
LOCAIS DE ENTREGA: Conforme estabelecidos no Comprasnet.
VALOR GLOBAL DA PROPOSTA: R$ ____________ (valor por extenso)
VALIDADE DA PROPOSTA: Conforme a validade da Ata de Registro de Preços.
PRAZO DE ENTREGA: 30 DIAS.
FRETE: INCLUSO (CIF)
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: Conforme estipulado no Edital.
ESTADO DE ORIGEM DOS MATERIAIS: _______________. Alíquota interestadual ICMS: ____%
Alíquota interna do Estado de Alagoas: 17%
Alíquota interna do Estado da Paraíba: 17%
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA [  ] SIM  [  ] NÃO ____________________________________
                                                                                              (Fundamento legal)
OBS.:

  •     O DESCARREGAMENTO É DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR;
  •     A ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS É 17% (DEZESSETE POR CENTO);
  •     O VALOR A CONSTAR NA NOTA FISCAL E À RECEBER É O EQUALIZADO CONSTANTE NA COLUNA SEM A DIFERENÇA DE ICMS.

(Local e Data)


_______________________________________
Representante Legal da Empresa

 

*Página revisada em face do Decreto nº 7.488/18.

Veja também a análise do novo decreto do SRP de Dawson Calheiros publicada no blog