Convite de Licitação

CONVITE

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Quem não recebeu convite pode participar, desde que esteja cadastrado (SICAF ou CRC) e manifeste seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

LIMITES: Para obras e serviços de engenharia: <= R$ 330.000,00; Para outros serviços e compras: <= R$ 176.000,00.

Nesta modalidade não existe publicação do aviso do ato convocatório no Diário Oficial da União (DOU) e nem em jornal local, pois a administração manda convite às empresas que devem ser de no mínimo 3 participantes, cadastrados ou não. Lembre-se que o interesse público é indisponível (princípio basilar) e as empresas devem ter presunção de idoneidade e qualificação técnica. Portanto, não recomenda-se convidar qualquer empresa recém aberta.

MODALIDADE CONVITE NÃO RECOMENDADA: Esta modalidade é desestimulada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) porque não exige publicação do aviso de licitação no DOU nem em nenhum outro jornal ensejando fragilidade na segurança jurídica do processo de contratação pelo cometimento de fraudes. Sugerimos que adote esta modalidade em caráter excepcional (exclusivo para micro e pequenas empresas, por exemplo) e justificadamente, aproveitando a justificativa de não adotar a modalidade Pregão (obrigatório) para justificar também a modalidade convite. Sabemos que muitos órgãos públicos preferem publicar o aviso de licitação do Convite para revestir o processo de mais seriedade e transparência.

MÍNIMO 3 EMPRESAS HABILITADAS C/ PROPOSTAS VÁLIDAS: Conforme Súmula 248 TCU, Caso não haja o comparecimento de 3 licitantes ou falta de 3 propostas classificadas, o Convite deverá ser declarado FRACASSADO e reabrir nova licitação. A cada reabertura mais um convidado, no mínimo. Na quarta reabertura pode-se contratar com menos de 3 habilitadas por manifesto desinteresse do mercado. Atente para o intervalo mínimo de 5 dias úteis entre os convites e a sessão pública.

Parte da documentação de habilitação poderá ser dispensada nesta modalidade, segundo a lei, então esteja atento ao ato convocatório (carta-convite) para saber quais os documentos que serão exigidos.

Esta modalidade é a saída para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não possui Balanço Patrimonial (BP) e quer participar de licitação que não seja material para pronta entrega, pois a instituição pública contratante poderá liberar a apresentação deste documento. Veja mais sobre a exigência do BP em nosso site.

A não adoção do Pregão para bens e serviços comuns pode ser justificada  com fundamento na Lei Complementar nº 123/06, capítulo DO ACESSO AOS MERCADOS, art. 48, I c/c art. 49, IV que revela esta modalidade Convite (implicitamente) para conceder tratamento diferenciado e simplificado (tem fundamento no art. 32, §1º da Lei 8.666/93) para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), preferencialmente com participação exclusiva delas conforme art. 47 da Lei Complementar, objetivando, inclusive, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Aliás, se você não adotar o Pregão Eletrônico para bens e serviços comuns, é obrigatório ter uma justificativa dessas no processo.

As empresas que dominam o mercado de fornecimento de água mineral e recarga de cartuchos de impressora de computador, por exemplo, alegam não possuir escrituração contábil do Livro Diário (que serve de base para emissão das demonstrações exigidas na forma da lei da habilitação econômico-financeira da licitação) porque estariam desobrigadas por ser microempresa ou de pequeno porte (simplesmente assim). Na verdade, estas empresas estão facultadas a escriturar o Balanço Patrimonial (BP) com fundamento na lei nº 8.981/95 de enquadramento fiscal, portanto acredita-se que todas elas dispensam o Livro Diário para minimizar custos com a Contabilidade, conforme sentimento que percebe-se em contato com os participantes do certame.  Daí, esbarram na Lei 8.666/93 (que exige o BP na forma da lei) quando querem contratar com o governo. Portanto, na prática, a administração pública não conseguiria contratar essas coisas com uma licitação mais rigorosa, sem dispensar o Balanço Patrimonial e Demonstração do Reultado do Exercício.

Vejamos um tutorial para constituir um processo de Convite a seguir.

 

1. Fase Interna

 

1.1 Fase pré-inicial do Processo - Setor interessado

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO elaborado pelo setor interessado.

 

1.2 Constituição do Processo Licitatório - Setor de Licitação

 

Autuar o processo

Cadastrar o processo no sistema, se tiver.

Incluir capa do processo com todos os dados pertinentes à sua identificação.

 

Ato de designação da Comissão Permanente de Licitação (CPL) - inciso III do art. 38 da L8666/93.

 

1.3 Elaboração do Ato Convocatório

 

Preparar Carta-Convite e respectivos anexos (inciso I do art. 38 da L8666/93)

 

2. Fase Externa - Setor de licitação

 

Os licitantes escolhidos são convidados pela Administração. Presunção de idoneidade dos convidados.

Anexar comprovantes da entrega da carta-convite a 3 empresas no mínimo (inciso II do art. 38 da L8666).

    Prazo mínimo de antecedência: 5 dias úteis (inciso IV do art. 21)

                                              Dias corridos excluindo-se o 1º dia e incluindo-se o último dia para contagem do prazo.

                                              * Demais interessados podem manifestar interesse em participar em até 24h antes da sessão.

 

2.1 Impugnação do Edital - Análise do Presidente da CPL c/c Setor Jurídico

 

Qualquer cidadão protocolando o pedido até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação (§1º do art. 41). Resposta em 3 dias úteis.

Qualquer licitante protocolando o pedido até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação (§2º do art. 41).

 

2.2. Julgamento da Habilitação - Comissão especial designada / CPL

 

Na modalidade Convite toda documentação poderá ser dispensada em todo ou em parte, conforme §1º do art. 32 da Lei 8.666/93. Vamos simplificar então, certo?

A licitação será processada e julgada conforme o art. 43 da Lei 8.666/93.

Sugerimos que no 1º envelope deva constar os seguintes documentos válidos:

-original;

-cópia autenticada em cartório;

-cópia autenticada por servidor da administração;

-publicação em órgão da imprensa nacional.

Cópia do Contrato Social - art. 28, III.

Todos os convidados devem ter objeto social compatíveis com o objeto da licitação, portanto deve ser exigido o Contrato Social para fazer prova.

 

Declaração de que atende ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88 (Lei 9.854/99) c/c art. 27, V, da Lei 8.666/93.

Não emprega menor, salvo aprendiz. Vamos respeitar o espírito pedagógico da Constituição Federal, certo?

 

Declaração de que tomou ciência de todas as condições da Carta-convite, Termo de Referência e Minuta do Contrato -art. 30, III.

Para não haver reclamação futura de nada.

 

Regularidade Fiscal (Art. 29)

CND Conjunta de Débitos Federais e Dívida Ativa da União (Art. 205 e 206 do CTN);

CND Relativo à Débitos Previdenciários e à de Terceiros (art. 195, §3º da CF/88);

Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS (art. 27 da Lei 8.036/90).

CND Estadual e/ou CND Municipal (Art. 205 e 206 do CTN);

É comum ter norma da tesouraria nos órgãos públicos para só pagar com estas certidões.

 

Observações:

1. Se o licitante for matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, enquanto que, se for filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, salvo os casos de centralização da CND na matriz e de Qualificação Técnica.

2. Após o ato público de abertura dos envelopes não é possível apresentar novos documentos ou fazer substituições. Salvo se ninguém for habilitado: 3 dias para emendas (§3º do art. 48)

4. Inabilitação: não pode participar das fases seguintes. Receberão o envelope nº 2 com as propostas comerciais fechado, princípio do sigilo de apresentação das propostas, sob pena de crime do art. 94.

5. Recurso: suspende a licitação.

 

2.3 Classificação das propostas- Comissão especial designada / CPL

 

Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos. Podemos solicitar um FAX com a desistência expressa do prazo recursal dos licitantes que não estiverem presentes.

 

Devolver os envelopes ainda lacrados aos licitantes que não conseguiram habilitação.

Abertura do 2º envelope que deverá conter a Proposta Comercial dos licitantes habilitados.

Verificar se as propostas estão dentro dos padrões de aceitabilidade do edital.

Julgar a proposta mais vantajosa para a administração dentro dos padrões de aceitabilidade da carta-convite como vencedora do certame.

 

Empate das propostas: obedecer o disposto no §2º do art. 3º e, prosseguindo o empate, sorteio em ato público com todos os licitantes.

Há empate ficto quando ME ou EPP compete com o preço de até 10% de uma empresa normal (§1º do art. 44 da LC 123/06). Neste caso a ME ou EPP tem o direito de cobrir o preço e vencer a licitação.

 

Sem recurso: classificação direta, caso todos, expressamente, abram mão do prazo recursal.

Com recurso: julgamento de todos os recursos para dar prosseguimento.

O efeito dos recursos é suspensivo.

 

Dar publicidade informativa da abertura do contraditório e ampla defesa, dando franquia dos autos e prazo de 2 dias úteis para recurso e igual prazo para contra-razões.

2.3.1 Julgamento de Recursos Administrativos - Comissão especial designada / CPL

 

Opcionalmente pode-se perguntar aos licitantes se desejam abrir mão do prazo recursal, constando obrigatoriamente em ata. Desta forma, pulamos para o item 2.4 ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.

 

Cabe recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da lavratura da ata e contra-razões em igual período (art. 109, §6º, Lei 8666);

O presidente da CPL recebe os recursos e poderá reconsiderar sua decisão em 5 (cinco) dias úteis (art. 109, §4º, Lei 8666);

Superado o prazo para juízo de reconsideração, os autos sobem para a autoridade competente proferir decisão definitiva em 5 (cinco) dias úteis (art. 109, §4º, Lei 8666);

 

Todos os atos devem ser devidamente motivados observando os princípios que regem a administração pública.

 

Os recursos deverão conter os dados do art. 6º da Lei 9.784/99:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

O recurso deverá ser comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo em 2 dias úteis (§6º do art. 109)

 

2.4 ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - Autoridade competente

 

Termo de adjudicação e homologação

    É o documento pelo qual a autoridade competente designa a empresa contratada vencedora pela proposta mais vantajosa, concorda com todo o processo de licitação e ordena publicidade dos atos.

 

Remeter a ata à autoridade superior para aprovação (art. 49):

  • Homologação;

  • Retorno dos autos para esclarecimentos;

  • Anulação total ou parcial, se verificado vício (por ilegalidade);

  • Revogação da licitação por interesse público (fato superveniente devidamente comprovado);

Ampla defesa e contraditório nos casos de anulação e revogação. Nestes casos, também deverá constar do processo a devida motivação com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão.

Adjudicação: Ato pelo qual o objeto do contrato é atribuído ao vencedor da licitação

 

 

2.5 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) - Setor de comunicação

 

Publicação da Adjudicação e Homologação do processo licitatório

Publicação do Extrato do contrato, oportunamente.

 

2.6 PROCEDIMENTOS FINAIS - Setor de licitação

 

Solicitar Nota de Empenho (art. 60 da Lei 4.320/64) ao Setor Orçamentário em nome do vencedor do certame

Preparar o Contrato e a Ordem de Contratação e encaminhar ao Ordenador de Despesa e Autoridade Competente.

Numerar páginas ainda pendentes

Arquivo

 

NOTA DO AUTOR: É de bom alvitre que as opiniões aqui apresentadas constituem o meu entendimento, portanto, respeito as opiniões divergentes. Cada um deve fazer o que sente segurança. Espero de alguma forma ter contribuído para a sua. Comentários são bem-vindos!

 

Anexo: