CONVITE
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Quem não recebeu convite pode participar, desde que esteja cadastrado (SICAF ou CRC) e manifeste seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
LIMITES: Para obras e serviços de engenharia: <= R$ 330.000,00; Para outros serviços e compras: <= R$ 176.000,00.
Nesta modalidade não existe publicação do aviso do ato convocatório no Diário Oficial da União (DOU) e nem em jornal local, pois a administração manda convite às empresas que devem ser de no mínimo 3 participantes, cadastrados ou não. Lembre-se que o interesse público é indisponível (princípio basilar) e as empresas devem ter presunção de idoneidade e qualificação técnica. Portanto, não recomenda-se convidar qualquer empresa recém aberta.
MODALIDADE CONVITE NÃO RECOMENDADA: Esta modalidade é desestimulada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) porque não exige publicação do aviso de licitação no DOU nem em nenhum outro jornal ensejando fragilidade na segurança jurídica do processo de contratação pelo cometimento de fraudes. Sugerimos que adote esta modalidade em caráter excepcional (exclusivo para micro e pequenas empresas, por exemplo) e justificadamente, aproveitando a justificativa de não adotar a modalidade Pregão (obrigatório) para justificar também a modalidade convite. Sabemos que muitos órgãos públicos preferem publicar o aviso de licitação do Convite para revestir o processo de mais seriedade e transparência.
MÍNIMO 3 EMPRESAS HABILITADAS C/ PROPOSTAS VÁLIDAS: Conforme Súmula 248 TCU, Caso não haja o comparecimento de 3 licitantes ou falta de 3 propostas classificadas, o Convite deverá ser declarado FRACASSADO e reabrir nova licitação. A cada reabertura mais um convidado, no mínimo. Na quarta reabertura pode-se contratar com menos de 3 habilitadas por manifesto desinteresse do mercado. Atente para o intervalo mínimo de 5 dias úteis entre os convites e a sessão pública.
Parte da documentação de habilitação poderá ser dispensada nesta modalidade, segundo a lei, então esteja atento ao ato convocatório (carta-convite) para saber quais os documentos que serão exigidos.
Esta modalidade é a saída para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não possui Balanço Patrimonial (BP) e quer participar de licitação que não seja material para pronta entrega, pois a instituição pública contratante poderá liberar a apresentação deste documento. Veja mais sobre a exigência do BP em nosso site.
A não adoção do Pregão para bens e serviços comuns pode ser justificada com fundamento na Lei Complementar nº 123/06, capítulo DO ACESSO AOS MERCADOS, art. 48, I c/c art. 49, IV que revela esta modalidade Convite (implicitamente) para conceder tratamento diferenciado e simplificado (tem fundamento no art. 32, §1º da Lei 8.666/93) para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), preferencialmente com participação exclusiva delas conforme art. 47 da Lei Complementar, objetivando, inclusive, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Aliás, se você não adotar o Pregão Eletrônico para bens e serviços comuns, é obrigatório ter uma justificativa dessas no processo.
As empresas que dominam o mercado de fornecimento de água mineral e recarga de cartuchos de impressora de computador, por exemplo, alegam não possuir escrituração contábil do Livro Diário (que serve de base para emissão das demonstrações exigidas na forma da lei da habilitação econômico-financeira da licitação) porque estariam desobrigadas por ser microempresa ou de pequeno porte (simplesmente assim). Na verdade, estas empresas estão facultadas a escriturar o Balanço Patrimonial (BP) com fundamento na lei nº 8.981/95 de enquadramento fiscal, portanto acredita-se que todas elas dispensam o Livro Diário para minimizar custos com a Contabilidade, conforme sentimento que percebe-se em contato com os participantes do certame. Daí, esbarram na Lei 8.666/93 (que exige o BP na forma da lei) quando querem contratar com o governo. Portanto, na prática, a administração pública não conseguiria contratar essas coisas com uma licitação mais rigorosa, sem dispensar o Balanço Patrimonial e Demonstração do Reultado do Exercício.
Vejamos um tutorial para constituir um processo de Convite a seguir.
2.3.1 Julgamento de Recursos Administrativos - Comissão especial designada / CPL
Opcionalmente pode-se perguntar aos licitantes se desejam abrir mão do prazo recursal, constando obrigatoriamente em ata. Desta forma, pulamos para o item 2.4 ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
Cabe recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da lavratura da ata e contra-razões em igual período (art. 109, §6º, Lei 8666);
O presidente da CPL recebe os recursos e poderá reconsiderar sua decisão em 5 (cinco) dias úteis (art. 109, §4º, Lei 8666);
Superado o prazo para juízo de reconsideração, os autos sobem para a autoridade competente proferir decisão definitiva em 5 (cinco) dias úteis (art. 109, §4º, Lei 8666);
Todos os atos devem ser devidamente motivados observando os princípios que regem a administração pública.
Os recursos deverão conter os dados do art. 6º da Lei 9.784/99:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
O recurso deverá ser comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo em 2 dias úteis (§6º do art. 109)
2.4 ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - Autoridade competente
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