PAGAMENTO DA DESPESA PÚBLICA

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Atualizado em: 30/09/2026 às 01:11:07
Pagamento da despesa pública

Execução orçamentária e financeira

Pagamento da Despesa Pública

O pagamento é a etapa em que a Administração extingue a obrigação reconhecida em favor do credor. Entretanto, antes de o dinheiro chegar à conta bancária do fornecedor, a despesa precisa percorrer uma sequência de controles: empenho, execução do objeto, recebimento, liquidação, observância da ordem cronológica, autorização e efetivação financeira.

Nesta página vamos explicar, de forma prática, quem autoriza o pagamento, o papel da fiscalização, da contabilidade e do setor financeiro, como funciona a ordem cronológica, quais verificações devem anteceder o pagamento e como ocorre a movimentação financeira no SIAFI.

Importante sobre o alcance das normas As regras gerais da Lei nº 4.320/1964 alcançam a execução da despesa pública nos termos de seu campo de aplicação. Quando esta página tratar especificamente da IN SEGES/ME nº 77/2022, estará se referindo à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e às demais situações expressamente abrangidas pela norma. Empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à Lei nº 13.303/2016 possuem regime contratual próprio.

Do empenho ao pagamento: como funciona o fluxo?

O pagamento não pode ser analisado isoladamente. Ele representa a etapa final de uma sequência de atos administrativos, contábeis e financeiros que compreendem a execução do objeto, a apuração do direito do credor, a contabilização da despesa e, finalmente, a transferência dos valores devidos.

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Empenho Reserva a dotação e cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de condição.
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Execução O fornecedor entrega o bem, executa a obra ou presta o serviço contratado.
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Recebimento e atesto A fiscalização verifica a execução e produz os documentos que comprovam a entrega do objeto ou a efetiva prestação do serviço.
4
Liquidação Apura-se o direito do credor, a importância exata a pagar e quem deve receber, efetuando-se os registros contábeis pertinentes, inclusive glosas, retenções tributárias e demais deduções cabíveis.
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Ordem cronológica O crédito liquidado ingressa na sequência correspondente de pagamento, quando aplicável.
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Ordem de pagamento A autoridade competente autoriza formalmente o pagamento da despesa regularmente liquidada.
7
Pagamento Os valores são transferidos conforme apurados e contabilizados na liquidação, creditando-se ao fornecedor o valor líquido e destinando-se as retenções aos respectivos credores.
Não confunda atesto com liquidação. O atesto e os documentos de recebimento comprovam a execução do objeto e integram a instrução necessária à liquidação. Na liquidação, a Administração apura formalmente o direito adquirido pelo credor mediante a documentação que consta no processo de pagamento, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, realizando os registros contábeis correspondentes. É nessa etapa que são consideradas eventuais glosas, retenções tributárias e demais deduções cabíveis. No pagamento, executam-se financeiramente os valores que já foram apurados e contabilizados na liquidação.

O pagamento somente ocorre após a regular liquidação

Essa é a regra fundamental do pagamento da despesa pública.

Lei nº 4.320/1964 — art. 62
“O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
Lei nº 4.320/1964

Portanto, não basta existir nota fiscal, empenho ou contrato. Antes de autorizar o desembolso, a Administração precisa reconhecer que existe efetivamente um crédito a favor do fornecedor.

Lei nº 4.320/1964 — art. 63
“A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
Lei nº 4.320/1964

O § 1º do art. 63 determina que essa verificação apure a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem deve ser paga a importância. Nos fornecimentos e serviços, o § 2º indica como base o contrato ou ajuste, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço.

Quem autoriza o pagamento da despesa pública?

Lei nº 4.320/1964 — art. 64
“A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.”

“Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.”
Lei nº 4.320/1964

A expressão “processados pelos serviços de contabilidade” não significa que a ordenação do pagamento ou sua execução financeira sejam atividades privativas de profissional da contabilidade. A lei está estabelecendo que a ordem somente pode ser emitida depois de o documento ter passado pelo processamento contábil pertinente.

No âmbito federal, o Decreto nº 93.872/1986 complementa a regra:

Decreto nº 93.872/1986 — art. 43
“A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.”
Decreto nº 93.872/1986

O § 1º do mesmo artigo dispõe que a competência para autorizar o pagamento decorre da lei ou dos atos regimentais e pode ser delegada.

Quem é o ordenador de despesas?

Decreto-Lei nº 200/1967 — art. 80, § 1º
“Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.”
Decreto-Lei nº 200/1967
Ordem de pagamento não é a mesma coisa que ordem bancária. A ordem de pagamento é a determinação da autoridade competente para que a despesa seja paga. A ordem bancária é instrumento utilizado na execução financeira para fazer chegar o recurso ao credor.

Quem responde por um pagamento indevido?

A responsabilidade precisa ser analisada de acordo com a conduta e a atribuição de cada agente. Não é correto atribuir automaticamente ao ordenador todos os erros ocorridos nas etapas anteriores do processo.

Fiscalização

Verifica a execução do objeto e registra ocorrências, medições, recebimentos e eventuais inexecuções.

Liquidação

Confere os elementos necessários para reconhecer o direito do credor e determinar o valor efetivamente devido.

Ordenação

A autoridade competente determina o pagamento com base no processo regularmente instruído.

Entendimento do Tribunal de Contas da União No Acórdão nº 929/2019-Plenário, posteriormente reiterado em outros julgados, o TCU assentou que, no caso de pagamento por serviços não executados que tenham sido indevidamente atestados, a responsabilidade pelo débito deve recair sobre os agentes que tinham o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução.

Consultar jurisprudência do TCU

Isso não significa imunidade do ordenador. O art. 80, § 2º, do Decreto-Lei nº 200/1967 ressalva situações de conivência, e a responsabilidade poderá decorrer também de sua própria conduta, omissão ou descumprimento de dever que lhe seja diretamente atribuído.

A ordem cronológica de pagamentos

A Lei nº 14.133/2021 passou a tratar expressamente da ordem cronológica no capítulo destinado aos pagamentos.

Lei nº 14.133/2021 — art. 141
“No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:”
I — fornecimento de bens; II — locações; III — prestação de serviços; IV — realização de obras. — Lei nº 14.133/2021

No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a matéria foi regulamentada pela IN SEGES/ME nº 77/2022.

Quando o crédito entra na fila de pagamento? O art. 5º da IN SEGES/ME nº 77/2022 estabelece como marco inicial para inclusão do crédito na sequência de pagamentos a liquidação da despesa.

Portanto, a ordem cronológica não corresponde simplesmente à data da emissão da nota fiscal. Primeiro ocorre o processamento necessário à liquidação; depois, o crédito liquidado ocupa sua posição na sequência aplicável.

Prazos para liquidação e pagamento na esfera federal

O art. 92, VI, da Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato estabeleça os critérios e periodicidade da medição e o prazo para liquidação e para pagamento. A IN SEGES/ME nº 77/2022 limita esses prazos, no seu âmbito de aplicação, da seguinte forma:

10 dias úteis para liquidação, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente.
→
10 dias úteis para pagamento, contados da liquidação da despesa.
Esses prazos não devem ser generalizados para toda a Administração Pública. Os limites de 10 + 10 dias úteis decorrem do art. 7º da IN SEGES/ME nº 77/2022 e devem ser observados dentro do âmbito de aplicação da norma. Para outros entes ou entidades, deve ser verificada a regulamentação correspondente e o instrumento contratual.

Nas contratações cujos valores não ultrapassem o limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, o § 2º do art. 7º da IN nº 77/2022 determina a redução desses prazos pela metade.

Para conhecer em detalhes os prazos, consulte também nossa página sobre prazo para pagamento na Administração Pública.

Como o pagamento é processado no SIAFI?

Na Administração Pública federal que utiliza o SIAFI, a execução financeira envolve registros e controles no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

Contas a Pagar e a Receber — CPR

O SIAFI Web possui o subsistema Contas a Pagar e a Receber — CPR, utilizado para registrar e gerenciar compromissos de pagamento e recebimento a partir dos documentos que dão suporte à execução orçamentária e financeira.

É importante não confundir o subsistema CPR com a expressão genérica “contas a pagar”. A despesa deve percorrer os registros e eventos próprios do SIAFI conforme a situação do documento e a etapa de execução.

Solicitação de recursos financeiros

A existência de dotação orçamentária e de empenho não significa necessariamente que o recurso financeiro já esteja disponível para pagamento.

No Módulo de Programação Financeira do SIAFI, as Unidades Executoras podem registrar a ação Solicitar Recurso Financeiro. As solicitações são analisadas, aprovadas e posteriormente atendidas conforme a programação financeira e a disponibilidade de caixa.

Orçamento e financeiro são coisas diferentes. O crédito orçamentário autoriza a realização da despesa. O recurso financeiro representa a disponibilidade necessária para efetivamente pagá-la.

Como saber a conta bancária do fornecedor?

O SIAFI mantém o cadastro dos domicílios bancários dos credores. Entre as transações utilizadas no ambiente operacional estão:

CONDOMCRED

Consulta os domicílios bancários cadastrados para determinado credor.

ATUDOMCRED

Permite a atualização do domicílio bancário do credor, observados os procedimentos e perfis de acesso do SIAFI.

A existência de mais de uma conta cadastrada não significa que o agente financeiro possa escolher arbitrariamente qualquer uma delas. Deve ser utilizado o domicílio bancário indicado e validado para o pagamento correspondente.

Decreto nº 93.872/1986 — art. 44
“O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.”
Decreto nº 93.872/1986
Boa prática para o fornecedor Informe corretamente os dados bancários no documento de cobrança e mantenha seus dados cadastrais atualizados. Divergências de banco, agência, conta ou titularidade podem impedir a geração ou a efetivação da ordem bancária.

Regularidade fiscal pode impedir o pagamento?

A contratada tem obrigação de manter, durante a execução contratual, as condições de habilitação exigidas na contratação.

Lei nº 14.133/2021 — art. 92, XVI
“a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;”
Lei nº 14.133/2021

Na esfera federal abrangida pela IN SEGES/ME nº 77/2022, antes do pagamento a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para habilitação na licitação ou para qualificação na contratação direta.

Entretanto, constatar uma irregularidade não significa, automaticamente, bloquear o pagamento de um serviço efetivamente prestado ou de um bem regularmente entregue.

IN SEGES/ME nº 77/2022 — art. 8º, § 1º
“A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.”
IN SEGES/ME nº 77/2022

Persistindo irregularidades, poderão ser adotadas as providências contratuais cabíveis, inclusive apuração de responsabilidade e aplicação de sanções, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.

TCU — Acórdão nº 964/2012-Plenário O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que a irregularidade fiscal da contratada não autoriza, por si só, a retenção do pagamento correspondente a serviço já executado ou fornecimento já entregue, evitando-se enriquecimento sem causa da Administração.

Consultar o Acórdão nº 964/2012-Plenário

Esse entendimento jurisprudencial encontra hoje reforço expresso no art. 8º, § 1º, da IN SEGES/ME nº 77/2022.

Para aprofundar o tema, consulte nossa análise sobre pagamento e regularidade fiscal e a página sobre regularidade fiscal.

Consulta ao SICAF

O SICAF continua sendo o registro cadastral utilizado no âmbito do Poder Executivo Federal para informações relacionadas à habilitação dos fornecedores. Seu funcionamento está atualmente disciplinado pela IN SEGES/MP nº 3/2018.

Atenção à norma revogada A antiga IN SLTI nº 2/2010, que durante muitos anos regulamentou o SICAF e ainda aparece em diversos textos na internet, foi expressamente revogada pelo art. 44 da IN nº 3/2018.

A obrigação atual deve ser compreendida como verificação da manutenção das condições de habilitação antes do pagamento. O SICAF é importante instrumento para essa conferência, sem prejuízo de outras consultas ou documentos exigíveis no caso concreto.

Saiba mais em nossa página sobre cadastro e consulta ao SICAF.

Optante pelo Simples Nacional: é preciso declaração a cada pagamento?

Aqui existe uma distinção importante.

O art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012 prevê a apresentação da declaração correspondente por ocasião da contratação, nas hipóteses abrangidas pela norma. O § 4º permite que, na etapa dos pagamentos, a fonte pagadora verifique a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional.

Portanto, não é correto dizer simplesmente que a declaração se tornou facultativa. A Solução de Consulta Cosit nº 61/2020 esclareceu que, na celebração de novo contrato ou na prorrogação, a empresa optante deve apresentar a declaração prevista na IN RFB nº 1.234/2012. Durante a execução e para efeito dos pagamentos, a permanência no regime pode ser verificada mediante consulta ao Portal do Simples Nacional, na forma do § 4º do art. 6º.

Essa verificação é importante porque o enquadramento tributário influencia as retenções que devem ou não ser realizadas pela fonte pagadora.

Leia também: retenção de tributos federais nos pagamentos .

Retenção tributária, glosa e retenção de pagamento não são a mesma coisa

Esses conceitos aparecem juntos no processo de pagamento, mas possuem fundamentos e efeitos completamente diferentes.

Retenção tributária

É a parcela do valor devido ao fornecedor que a Administração, na condição de responsável tributária, desconta e recolhe ao ente competente.

Glosa

É a exclusão da parcela que não foi reconhecida como devida, por exemplo, diante de quantidade não executada ou serviço não aceito na medição.

Retenção do pagamento

É a não liberação de crédito já reconhecido como devido. Não pode ser utilizada como sanção sem fundamento legal.

E se apenas parte da fatura estiver sendo discutida?

A Lei nº 14.133/2021 resolveu expressamente essa situação.

Lei nº 14.133/2021 — art. 143
“No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.”
Lei nº 14.133/2021

Assim, se existe controvérsia apenas sobre uma parte da medição, a discussão sobre aquela parcela não autoriza reter indiscriminadamente todo o valor incontroverso.

O que deve ser observado antes do pagamento?

Embora o procedimento concreto dependa do objeto, do ente e das normas internas, o processo deve permitir verificar, entre outros pontos:

  • existência do empenho e do suporte orçamentário da despesa;
  • execução, entrega ou medição do objeto contratado;
  • recebimento e documentos produzidos pela fiscalização;
  • nota fiscal ou instrumento de cobrança correspondente;
  • regular liquidação e definição do valor exato devido;
  • eventuais glosas devidamente fundamentadas;
  • retenções tributárias legalmente aplicáveis;
  • manutenção das condições de habilitação, quando exigível;
  • posição do crédito na ordem cronológica aplicável;
  • disponibilidade financeira para pagamento;
  • autorização da autoridade competente;
  • domicílio bancário correto do credor.

Em resumo

O pagamento da despesa pública é o resultado de uma cadeia de controles. O fiscal não “paga” a despesa quando atesta a nota fiscal; ele fornece elementos essenciais para comprovar a execução. A liquidação reconhece o direito do credor e define o valor devido. A autoridade competente expede a ordem de pagamento e o setor financeiro executa a movimentação necessária para que o recurso chegue ao credor.

Dessa forma, fiscalização, liquidação, ordenação e execução financeira são etapas relacionadas, mas possuem funções e responsabilidades próprias.

Fontes legais e técnicas

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Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025

SILVA, Anderson Cardoso. PAGAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. Licitação Online, 14 out. 2017. Atualizado em: 30 set. 2026. Disponível em: https://www.licitacao.online/pagamentos-despesa-publica. Acesso em: 14 out. 2026, às 11h23min.