PAGAMENTO DA DESPESA PÚBLICA
Vamos discutir aqui a fase do pagamento da despesa pública: quem autoriza; quem solicita recursos e os documentos que devem ser observados antes de fazer o pagamento.
COMO O GOVERNO VAI SABER A CONTA BANCÁRIA DO FORNECEDOR?
Caso o fornecedor não tenha informado na Nota Fiscal a conta bancária que deseja receber o pagamento é possível descobrir os dados bancários no SIAFI com a função CONDOMCRED (CONsulta DOMicílio do CREDor) informando o CNPJ da empresa. Entretanto, aparecerão todas as contas bancárias que a empresa tem, então a conta poderá ser paga em qualquer uma delas.
Todavia, pode ocorrer o contrário, pois se o fornecedor nunca tinha vendido para o governo antes então não terá nada cadastrado no SIAFI. Daí, é possível cadastrar a conta bancária do fornecedor no SIAFI com a função ATUDOMCRED (ATUaliza DOMicílio do CREDor). Daí, se não tiver sido informado na Nota Fiscal será preciso ligar para a empresa para pedir os dados bancários.
Mantenha o telefone da empresa atualizado na Nota Fiscal.
A AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA DESPESA
O pagamento da despesa pública se dá com o despacho ou autorização do ordenador de despesa no processo de pagamento para a tesouraria senão vejamos os arts. 64 e 65 da lei 4.320/64 na íntegra:
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidadeArt. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
Observa-se que a ordem de pagamento deve ser escrita por autoridade competente e despachado ao tesoureiro para processar o pagamento. Se a ordem de pagamento é processada por serviços de contabilidade, então presume-se que a tarefa deva ser privativa de contador... (no seu órgão o tesoureiro é Contador?).
É de bom alvitre que Ordenador de Despesas é Autoridade Competente para autorizar pagamentos, Ordenador de Despesa é "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos." (Decreto-lei Federal nº 200/67, art. 80, § 1º).
GESTORES E FISCAIS: A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, mas atestados, deve recair sobre os agentes que têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não sobre a autoridade que ordenou o pagamento. - Acórdão TCU nº 929/2019 Plenário.
DESPESAS LIQUIDADAS ESTÃO EM CONTAS A PAGAR
Antes de fazer o pagamento, o tesoureiro deverá solicitar recursos com base nas despesas lançadas no Contas a Pagar, conforme veremos mais adiante.
Todas as despesas liquidadas são contabilizadas no "Contas à Pagar". O tesoureiro da Unidade Gestora Executora tem que fazer a SOLicitação de RECursos FINanceiros (SOLRECFIN) com o auxílio de uma planilha com essas despesas totalizadas por Fonte; Vinculação do Recurso, Categoria de Gastos e por Despesas do Exercício Corrente ou Restos à Pagar à sua Unidade Gestora Responsável para ser enviada ao Ministério ao qual a entidade pública pertence para a liberação da verba dentro dos limites fixados no orçamento anual.
Exemplos:
Fonte 250, vinculação 400, Categoria C (custeio), EXE001- Exercício Corrente, total R$ 100.000,00.
Fonte 100, vinculação 400, Categoria D (capital), RAP001- Restos a Pagar, total R$ 150.000,00.
Após os recursos serem recebidos é que as despesas poderão ser pagas. A responsabilidade do pagamento é do Ordenador de Despesas que autoriza o pagamento; e fiscal e gestor que apuram o valor a ser pago e atestam a nota fiscal. O tesoureiro executa a ordem de pagamento, conforme autorização do ordenador de despesas e informação de que a despesa é devida e deve ser paga pelo fiscal e gestor, que resulta em uma Ordem Bancária (OB) à empresa contratada credora.
ESTÁ PACIFICADO: INSUBORDINAÇÃO DO PAGAMENTO À REGULARIDADE FISCAL
Temos uma monografia dissecando o assunto para aprofundar e exercitar as idéias; temos posicionamentos do STJ... Se você esperava o TCU se reposicionar, saiba que isso já aconteceu desde 2012! Sim, o TCU já se reposicionou sobre a subordinação do pagamento à regularidade fiscal da contratada, senão vejamos:
Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. -Acórdão TCU nº 964/2012 Plenário.
CONSULTA AO SICAF A CADA PAGAMENTO
A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação, conforme §4º do art. 3º da IN/SLTI nº 2/2010 alterada pela IN/SLTI nº 4/2013.
Esse foi sempre o ideal. A regularidade fiscal é apenas uma parte da manutenção das condições de habilitação.
Devemos estar atentos quanto à apresentação do Balanço Patrimonial já exigível na forma da lei nos contratos de serviços continuados que podem ser prorrogados até 60 meses, todo ano a empresa deve cumprir o prazo do Balanço para manutenção da qualificação econômica-financeira da empresa.
Observe que quando a empresa é sociedade limitada composta por 2 sócios e um deles pede distrato, é obrigatório a entrada de outro sócio dentro de 6 meses. Essa condição está diretamente relacionada à manutenção da habilitação jurídica da empresa.
Para saber mais sobre cadastro e consulta ao SICAF clique aqui.
DECLARAÇÃO DE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL A CADA PAGAMENTO
Esta declaração se tornou facultativa visto a previsão legal de substituí-la pela consulta online de Optantes do Simples Nacional, conforme §4º do art. 6º da IN/RFB 1234/12 incluída pela IN/RFB 1540/2015. Leia mais sobre retenção de tributos federais aqui.
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