Prazo de 5 dias úteis
📅 Publicação em 01/09 (segunda-feira).
- 02/09 – terça, 1º dia útil
- 03/09 – quarta, 2º dia útil
- 04/09 – quinta, 3º dia útil
- 05/09 – sexta, 4º dia útil
- 08/09 – segunda, 5º dia útil (prazo final)
Portal de Aprendizagem de Licitação
A contagem de prazos na licitações exige atenção, poque perder prazo é um dos erros mais graves que uma empresa pode cometer em uma licitação. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe regras detalhadas sobre como contar os prazos, quando considerar dias corridos ou úteis, e como agir em caso de feriado, falta de expediente ou indisponibilidade de sistema eletrônico.

O art. 183 da Lei nº 14.133/2021 estabelece:
“Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.”
Além disso, os parágrafos do artigo esclarecem:
o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação na internet ou na data de juntada do aviso de recebimento nos autos (quando via correios).
o prazo é prorrogado para o próximo dia útil se o vencimento cair em feriado, não houver expediente normal ou houver falha do sistema eletrônico.
em prazos de meses ou anos, se não houver data equivalente no mês final, conta-se o último dia do mês.
O prazo não conta se todos os autos do processo não estiverem completos, especialmente enquanto o edital e os documentos que obrigatoriamente o integram não estiverem efetivamente disponíveis aos interessados.
Para efeito dos prazos mínimos da licitação, a contagem considera a data da publicação ou da efetiva divulgação do edital completo e de seus anexos, o que ocorrer por último.
Exclui o dia inicial.
Inclui o dia final.
Se o edital disser “dias corridos” → contam-se todos os dias.
Se o edital disser “dias úteis” → só contam os dias em que o órgão tiver expediente normal.
Prazos em meses ou anos → contam-se de data a data.
Se o vencimento cair em dia sem expediente ou o sistema ficar fora do ar → prorroga para o próximo dia útil.
📅 Publicação em 01/09 (segunda-feira).
📅 Notificação em 15/01 → prazo de 30 dias corridos.
Se 14/02 cair em domingo, o prazo vai para 15/02 (segunda-feira).
(cuidado com meses de 31 dias para não fazer confusão)
📅 Contrato assinado em 31/01 com prazo de execução de 6 meses.
Impugnação não se limita a horário de expediente [...] "Além disso, fosse o envio realizado as 17:30 h (fim do expediente da entidade) ou as 23:59 h da data limite, o seu exame ficaria para o dia seguinte. Ou seja, a regra externa formalismo injustificado em prejuízo dos licitantes, razão por que deve ser revista na reedição do processo de contratação".
Segundo o art. 6º da Lei nº 9.784/1999, qualquer documento protocolado em processo administrativo (incluindo licitações) deve conter:
A contagem de prazos na licitação segue regras específicas e bem definidas no art. 183 da Lei nº 14.133/2021.
Lembre-se sempre:
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