Contratação de Serviço de Publicidade

Categoria: 

Trata-se de contratação de Publicidade e Propaganda Institucional sugerida como Concorrência Pública do tipo melhor técnica.

Para uma maior clareza e, inclusive, formalizar as pendências do processo por escrito, informamos que ainda consta pendente as seguintes coisas:

  1. Briefing – Contendo informações suficientes de forma precisa, clara e objetiva para que os interessados elaborem propostas (art. 6, II, lei 12.232/10).
  2. Notas de Qualificação Técnica – Lista com critérios objetivos de capacitação, experiência e qualidade técnica das propostas que irão ponderar a classificação de “melhor técnica” das Propostas Técnicas das licitantes (art. 5º da lei 12.232/10) que por sua vez será composta de um Plano de Comunicação Publicitária pertinente às informações expressas no briefing que terá como base (art. 7 da Lei 12.232/10):
    • I -  raciocínio básico;
    • II - estratégia de comunicação publicitária;
    • III - idéia criativa;
    • IV - estratégia de mídia e não mídia.
  3. Relação dos nomes para sorteio da subcomissão técnica – nos termos do art. 10, §§1 e 2 da lei 12.232/10. Caso tenha 3 (três) integrantes, a lista deverá ter no mínimo de 9 (nove) nomes relacionados para o sorteio sendo que 1/3 da relação não poderá ter vínculo funcional ou contratual com a Administração. A Administração precisa realizar e manter o cadastro de profissionais passíveis de serem convocados.
  4. Modelo de Proposta de Preço – Deverá indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários e globais para cada serviço (itens “b” e “d” da RPR 288/08) e quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado publicitário (art. 6, V, lei 12.232/10);

É de bom alvitre que o objeto a ser licitado é de responsabilidade do setor interessado, portanto poderão existir outras coisas ora não percebidas pela Colic (por não ser especializado em Comunicação) que reputa ao Setor de Comunicação e poderão interferir no sucesso da licitação. É mister que a Comak atenda todos os itens que regem sua área de atuação definindo bem o objeto e suas nuances para a contratação, neste caso a lei 12.232/10, que deverá compor o processo administrativo.

 

Autor da postagem

Anderson Cardoso Silva ()