REPACTUAÇÃO VIGILÂNCIA ARMADA

(Um estudo de caso)

Atente-se, por pertinente, que tem o administrador obrigação de examinar a correção dos processos para corrigir eventuais disfunções na administração não competindo ao contador participar formalmente da arena decisória da administração a partir das observações técnicas exaradas neste relatório tendo em vista o Princípio do Livre Convencimento Motivado e indelegabilidade decisória da administração.

Pois bem. Preliminarmente, cumpre destacar a fundamentação básica da condução desta análise da planilha de custos e formação de preços para uma maior clareza.

A negociação contratual para a redução ou eliminação dos custos já amortizados ou pagos tem fundamento no art. 30-A, §1º, inciso II, da IN SLTI 2/2008, a saber:

II - realizar a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.

A exigência da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato devidamente justificada está fundamentado no art. 5º do Decreto 2.271/1997:

Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. (grifos nossos)

A IN/SLTI 2/2008, que vem tendo alterações constantemente, também defende no art. 40 que a repactuação seja “conforme for a variação de custos objeto da repactuação”.

Assim, entende-se que certas provisões, da proposta inicial, com bases estatísticas (oriundas do CAGED, SEFIP e RAIS) servem para cobrir eventuais custos dos possíveis afastamentos dos empregados no primeiro ano do contrato. Após o interregno de 1 (um) ano, tendo o contrato sido prorrogado, estas provisões devem ser negociadas com base nas despesas efetivamente ocorridas, salvo melhor juízo.

Ademais, segundo o art. 13 da IN/SLTI 2/2008, a Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Portanto, se algum índice estiver majorado ele deve ser corrigido.

O aumento do custo da mão de obra decorrente de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva dá direito à contratada de ser compensado integralmente na respectiva repactuação, conforme §4º do art. 37 da IN/SLTI nº 2/2008. Entretanto, se o direito já existia na apresentação da proposta e a planilha não foi preenchida corretamente, não poderá corrigir a posteriori.

A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, conforme art. 23 da IN/SLTI nº 2/2008. Portanto, os erros de preenchimento da planilha devem ser suportados pela contratada visto que notadamente seria uma torpeza qualquer empresa ganhar a licitação para depois corrigir o seu preço e aumentá-lo.

Isto posto, apresenta-se os achados preliminares em questão.

MÓDULO 1 – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

D) ADICIONAL NOTURNO – Compreende o trabalho de 22h às 5h. São 25% conforme cláusula XII do ACT. No Posto 24h temos 2 (dois) empregados trabalhando no período noturno de com entrada às 19h e saída às 7h.

No interregno das 22h às 7h temos 9h trabalhadas com adicional noturno, conforme Súmulas nº 60 e 91 do TST que rezam que o adicional noturno vai até a hora da saída do empregado; e que proíbe o salário complessivo, não podendo misturar adicional noturno com hora noturna reduzida no mesmo cálculo.  

Para fins de calcular o adicional noturno é preciso calcular o salário-hora. Pois bem, o parágrafo único do art. 64 da CLT reza que o número de dias para cálculo do salário-hora não pode ser maior que 30 dias. No caso do posto de 24h, escala 12x36, seria 30 porque cada empregado trabalha 15 (quinze) dias à noite de forma alternada.

É o critério.

Todavia, os parâmetros encontrados na fórmula do cálculo foram 10h e 30,42 dias, enquanto que, os esperados seriam 9h e 30 dias.

Como possíveis causas pode-se observar que a empresa readequou a fórmula do TCU para “[ (365 / 7) x 70] / 12 = 30,42 dias”. Observa-se que o parâmetro dos dias úteis igual a 7 (sete) é igual ao número de dias da semana e que o parâmetro de feriados nacionais é igual a 0 (zero). Esta fórmula foi concebida originalmente para computar o número de dias úteis no mês, efetivamente trabalhados, para fins do recebimento de vale-transporte e do valor a título de alimentação, sendo “[(365/7) x 5 – 9] / 12 = 20,98 dias” no Acórdão TCU nº 1904/2007 Plenário.

Em que se pese que 30,42 x 12 = 365,04 são mais aproximados da quantidade de dias do ano efetivamente trabalhadas do que 30 x 12 = 360, a lei limitou em 30 (trinta) o fator de cálculo para fins do cômputo do salário-hora, conforme critério da CLT, dura lex sed lex.  

Há quem conteste também o divisor de 220 horas que se for analisado a rigor nunca teremos essa quantidade de horas efetivamente trabalhadas, pois todo mês iria variar a quantidade de dias, semanas e feriados. Todavia, esse é o divisor legalmente utilizado como critério.

Achado, por fim, como resultado R$ 475,81, enquanto que, o correto deveria ter sido R$ 422,32 por meio da fórmula: [(Remuneração / 220) x 0,25] x (30 x 9).

 

E) HORA NOTURNA REDUZIDA – A hora noturna reduzida constitui-se de 52m30s compreendida no período de 22h as 5h. Todavia, neste caso observa-se o período das 22h às 7h que é até a hora de saída do empregado do posto noturno, conforme Súmula nº 60 do TST.  

Esse tempo de serviço da diferença entre a hora de 60min e a hora reduzida de 52min30s é calculado à parte conforme Súmula nº 91 do TST como já explicamos. O valor desse tempo tem como base para cálculo o salário-hora mais o adicional noturno.

Além disso, tudo relacionado ao salário-hora limita-se em 30 dias, conforme parágrafo único do art. 64 da CLT.

É o critério.

Encontra-se na fórmula 1h reduzida e 30,42 dias, enquanto que, esperava-se 1h17min e 30 dias.

Tem-se 9h trabalhadas entre 22h e 7h; 9h x (60/52,5) = 10,2857139. Portanto, são 9h noturnas normais (computadas à parte anteriormente) e 1,29h noturna reduzida. Daí, acha-se: [ 1,29 x (R$ 6,26 salário-hora + R$ 1,56 adicional noturno) ] x 30 dias = R$ 301,66, enquanto que, na planilha consta apenas R$ 237,91.

 

F) INTERVALO INTRAJORNADA – Novamente utilizado o fator mensal de 30,42 dias ao invés de 30. A fórmula corrigida fica: [(Salário / 220) x 1,60 adicional HE ] x 30 = 300,31.

 

G) Intervalo Intrajornada Noturna – Também foi corrigido o fator mensal de 30,42 dias para 30. A fórmula corrigida fica: [ (Salário / 220) x (1,60 HE + 0,25 Adic. Not.) ] x 30 = 347,24.

 

H) Hora Feriado – Fórmula não compreendida encontrada com valor de R$ 351,37. Segundo a Tabela Salarial do sindicato temos: Feriado 7h = R$ 87,64; Feriado 12h = R$ 150,24 e Feriado 5h = R$ 62,60. São 14 (quatorze) feriados no ano. Portanto, o cálculo é ((87,64+150,24+62,60) x 14) / 12 = R$ 350,56. Achado R$ 0,81 de diferença à maior.

A hora feriado é devida no período efetivamente trabalhado por cada empregado do posto dentro das 24h do dia que é o feriado.

No posto 12h noturno, o cálculo foi 150,24 (12h) x 14 = R$ 175,28. Diferença de R$ 0,40.

 

Módulo 2 – Benefícios Mensais e Diários.

F) Prêmio de assiduidade – Prêmio de R$ 100,00 recebido nas férias para quem não teve falta injustificada no ano. Situação encontrada, todos recebendo o prêmio. Não consta declaração da empresa ou manifestação do fiscal do contrato sobre nenhum empregado ter uma falta injustificada sequer e se no contra-cheque das férias existe esse prêmio para todos sem excessão.

 

Módulo 3 – Insumos Diversos

D) Exames médicos – Na composição deste item de custo da planilha foram encontradas despesas que já foram totalmente provisionadas ou que ocorrem a cada 24 ou 36 meses, conforme periodicidade estampada na própria planilha.

Portanto, o exame admissional e demissional já foram totalmente provisionados, portanto só se justifica se houver comprovação de alguma dispensa de empregado; o exame retorno de trabalho e o psicológico/eventual ocorre a cada 24 meses, portanto só deve voltar na planilha da próxima repactuação; e o exame mudança de função/eventual ocorre a cada 36 meses, portanto só volta na planilha de repactuação em 2019.

Não está claro a quantidade de empregados que se refere essa planilha de exames médicos. Aparentemente se refere a um empregado apenas e, portanto, contém equívoco no preenchimento da planilha.

 

Módulo 4 – Encargos Sociais e Trabalhistas

Na renovação do contrato a empresa deve comprovar por meio de documentos a “movimentação dos empregados” no que tange as ocorrências de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade e paternidade, rescisões e indenizações, assim como, as justificativas de faltas legais sob pena de poderem ser glosados na planilha.

Fica glosado o Afastamento Maternidade; Aviso prévio indenizado; incidência do FGTS do aviso prévio indenizado; ausência por doença; licença paternidade; ausências legais e ausência por acidente de trabalho.

4.1 G) Seguro acidente de trabalhao + FAP – A alíquota RAT é 3%, mas tem um fator de readequação conforme o desempenho da empresa quanto à segurança de seus empregados, esse fator é o FAP que resultou 1,1181 (1,12), publicado em 30/09/2016 para entrar em vigor em 2017, conforme consulta enviada pela empresa. Portanto, confere a alíquota aplicada de 3,36% resultado de 3 x 1,12.

4.4 D) Aviso prévio trabalhado – O percentual de 0,96% é o mesmo da planilha original. O correto seria readequar 7 dias para 3 baixando o percentual para 0,41%. Fórmula: (0,96%/7) x 3 = 0,41%.

4.4 Multa do FGTS, C) indenizado e F) Trabalhado - Corresponde ao valor da multa do FGTS indenizado (40%) + contribuição social s/FGTS (10%), que incide sobre a alíquota do FGTS (8%) aplicado sobre salário, férias e 13º salário.

Segundo a pesquisa RAIS, o empregado permanece mais ou menos 3 anos no emprego, dependendo do serviço pesquisado. Então, ao longo de 60 meses (prazo máximo que o contrato pode ser prorrogado) metade dos empregados já receberam aviso-prévio indenizado, daí fazemos a provisão com essa ponderação de 50% como ensinado na planilha do Comprasnet. No manual do Comprasnet diz-se que 10% (dez porcento) dos empregados pedem demissão, portanto eles não tem direito à multa nem ao saque do FGTS e daí a fórmula da provisão deve recair sobre os 90% (0,9) que recebem.

(1 Remuneração + 0,0833 13º Salário + 0,0833 Férias + 0,0278 Adic.Férias) x 0,5 Multa x 0,08 FGTS x 0,9 = 4,30%

4,30% x 50% de ponderação = 2,15%

Entretanto, na planilha constavam valores bem inferiores, 0,11% e 0,65%, que deve alertar a administração contra problema trabalhista futuro visto a provisão claramente insuficiente para o cumprimento da desta obrigação.

 

Módulo 5 – Custos indiretos, Tributos e Lucro

A base de cálculo dos tributos está com o fator errado em algumas planilhas. Encontrado o fator de 0,9385, enquanto que, sendo o ISS 5% deveria ser 0,9135. Achado valores subestimados.

A base de cálculo dos tributos é o Valor Total por Empregado incluindo os tributos.

Cálculo = (Total dos Módulos 1, 2, 3 e 4) + (Custos indiretos) + (Tributos) + (Lucro) =

{ [ (Total dos Módulos 1, 2, 3 e 4)+(Custos indiretos)+(Lucro) ] / [ 1 - (PIS%+COFINS%+ISS%) ] }

Considerando que esta alteração de 2,5% para 5% na alíquota do ISS; que tal majoração do imposto faz parte do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro desvinculado da proposta inicial; que a contratada foi autorizada a corrigir a planilha com 5% do ISS; é razoável que se corrija o fator para que seja compatível com a nova alíquota e gere a base de cálculo correta.

Valores encontrados do COFINS R$ 466,20; PIS R$ 101,01 e ISS R$ 777,00. Valores corretos do COFINS R$ 478,96; PIS R$ 103,77 e ISS R$ 798,27.

A contratada detectou o equívoco e solicitou que a planilha com o fator correto fosse acolhida pela CBTU por email. Para este caso recomenda-se o deferimento e segue a planilha analisada já com esse pleito acatado, conforme autorização prévia da administração, salvo melhor juízo à posteriori.

A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, conforme art. 48 da Lei 9.784/99 – Lei de processo administrativo federal.

Segue a planilha de repactuação 2017 contendo valores a serem negociados com a empresa sob pena de não prorrogar o contrato, salvo melhor juízo.

Essas seriam, por fim, as considerações a serem feitas a respeito das planilhas, sem prejuízo de consultar outros setores e sem embargo de outros entendimentos em sentido contrário, para com os quais manifestamos, desde já, o nosso respeito e, sendo o caso, subordinado a alterações cabíveis da administração em melhor juízo.

À consideração superior.

 

ANEXO:

Tabela Salarial do SINDVIGILANTES/AL 2017;

Consulta FAP para 2017 (p/ RAT Ajustado);

Planilhas da repactuação 2017.

Fonte: O divisor 220 e o limite mensal de horas trabalhadas. Disponível em <http://www.amatra4.org.br/publicacoes/artigos/1207-o-divisor-220-e-o-limite-mensal-de-horas-trabalhadas>, acesso em 09/08/2017.

 

Autor da postagem

Anderson Cardoso Silva ()