Tenho uma dúvida e gostaria de um apoio, se possível:
Se trata da Modalidade Concorrência:
Havia no Edital os seguintes critérios:
1º - Nesta data serão abertos primeiramente os envelopes contendo os Documentos de
Habilitação (Envelope N°. 1), que serão rubricados pela CPL e pelas licitantes credenciadas presentes. Em seguida, serão abertos os envelopes contendo as Propostas Financeiras (Envelope N°. 2) das empresas classificadas na 1ª etapa.
2º - Será facultado à Comissão de Licitação inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrir o envelope de habilitação da licitante classificada em primeiro lugar.
Acontece que ao conduzir o certame, foi decidido não inverter as fases, entretanto por um descuido, abriu-se os envelopes da Proposta Financeira de todas as licitantes e não só da classificada em 1ª na etapa.
Acontece que todas as licitantes estavam presentes e tiveram acesso a toda documentação e proposta.
A pergunta que faço é:
Para não perder o processo, podemos soltar um comunicado informando o descuido e que , como não houve prejuízo para as licitantes, o certame a partir de agora continuará, e só será analisada a Proposta da empresa em que for habilitada na documentação habilitatória?
É possível? Fazendo isso, torna-se ilegal?
Existe outra solução sem que seja anulada ou revogada a licitação?
Resposta/comentário:
Pois bem, na lei 8666 primeiramente seguia a fase de habilitação e, se todos presentes abrissem mão do prazo recursal, na mesma hora poderia ser aberto as propostas.
Entre uma fase e outra temos o prazo recursal que é um direito de todos os licitantes.
Na NLL facultou-se a inversão de fases desde que motivadamente no processo (ato motivado) e não decidido na hora à cargo da comissão, ou seja, já deverá estar decidido e previsto no edital qual será a sequência. O que não ocorreu...
Independente de qualquer coisa é importante salientar que habilitação é uma fase e classificação/aceitação das propostas é outra fase e que cada fase cabe recurso. Desta feita, entendo que o mínimo que deveria acontecer para convalidar o processo com arrimo no axioma Pas de nullité sans grief é que:
1) Todos os licitantes estiverem presentes;
2) Todos os licitantes abram mão expressamente do prazo recursal tanto da habilitação quanto da aceitação das propostas;
3) Conste em ata assinado por todos os presentes que todos abriram mão do prazo recursal de ambas as fases.
Acredito que isto seja fácil se todos foram habilitados; todas as propostas foram aceitas e todos estejam conformados com o resultado.
É nestes casos em que a comissão se destaca por realizar um trabalho competente esclarecendo aos licitantes a motivação de cada habilitação e aceitação da proposta para que todos entejam cientes e conformados com o resultado para assim abrir mão do prazo recursal de cada fase.
Infelizmente há maus perdedores que insistem no jus sperniandi e mesmo sabendo que estão errados querem recorrer e num caso desses a licitação estaria perdida.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Resposta/comentário:
Olá Jean,
Agora que lí direitinho aqui me parece que foram abertas todas as propostas, mas nem todas foram habilitadas, é isso? Se você abriu o envelope da proposta de uma empresa que não foi habilitada então pode se caracterizar violação do sigilo da proposta. Melhor anular os atos prejudicados, consulte o jurídico, mas não o processo inteiro. Recomenda-se voltar até a fase anterior onde não há mácula para não perder o processo. Neste caso, seria feita uma segunda chamada do edital marcando uma nova sessão pública. Certifique-se de corrigir o edital e estabelecer qual fase vem primeiro. Recomendo inverter as fases para que se analise apenas a habilitação da proposta vencedora para não perder tempo, salvo melhor juízo.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.