Foi publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018 o Decreto 9.488/2018, alterando o Decreto 7.892/2013 e uma das principais mudanças do novo decreto é no tocante a redução dos quantitativos para os órgãos aderentes, os conhecidos "caronas".
Conheça as principais mudanças trazidas pelo Decreto 9.488/2018:
ADESÃO (CARONAS)
O Decreto 9.488/2018, estabelece em seu Art.22 , § 3º que:
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Ou seja, a partir da validade do decreto que se dará em 1º de outubro de 2018, os órgãos da administração pública federal passarão a ter o limite de adesão individual reduzido de 100% para 50%.
Ainda o parágrafo 4º dispõe:
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Ficando inalterados as adesões decorrentes de "compra nacional", estabelecida pelo Art. 2º do Decreto 7.892/2013 em seu parágrafo VI:
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados
Para melhor compreensão e entendimento das alterações definidas pelo novo decreto, vamos exemplificar:
Exemplo:
Quantitativo Total Registrado na Intenção de Registro de Preços (IRP) por órgão gerenciador e participantes:
Órgão A: 60 / Órgão B: 80 / Órgão C: 40 / Órgão D: 120
TOTAL: 300 unidades
Limite individual por órgão aderente (carona): 150 unidades
Limite Global para o somatório de todos os órgãos aderentes: 600 unidades
Obs.: Não há limite no número de caronas, assim como também não havia no Decreto 7.892/2013.
Outra mudança significativa do novo decreto 9.488/2018, diz respeito ao Art. 22, nos parágrafos 1-A e 1-B, conforme transcrição abaixo:
“Art. 22. ........................................................................
.............................................................................................
§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
Sendo assim, os órgãos aderentes da Administração Pública Federal, passarão a ter como obrigatoriedade nas adesões a realização de estudo técnico a fim de demonstrar que a futura adesão possibilitará mais eficiência e é a alternativa mais viável, bem como vai gerar economia para a administração.
Obs.: Na hipótese da adesão, ser solicitado por órgãos de outros entes federativos, fica dispensada as exigências acima, porém nosso entendimento é de que ainda assim, estados e municípios deveriam introduzir em suas práticas, procedimentos neste mesmo sentido.
ALCANCE DAS NOVAS ALTERAÇÕES DO DECRETO 9.488/2018
Em muitos de seus julgados, o Tribunal de Contas da União tem se manifestado claramente no sentido de que a administração pública, utilize a adesão com parcimônia e prudência, tratando-a como uma exceção (anômala) e desde que cumpridas todas as exigências legais, como por exemplo o recente Acórdão 318/2018 - Plenário:
[...] A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.
Bem como o Acórdão 1.823/2017 - Plenário:
[...]A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.
O egrégio órgão colegiado, inclusive denomina em um de seus julgados precedentes que a adesão a ata de registro de preços é uma situação "anômala":
Acórdão 1.297/2015 - Plenário
O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes ("caronas") dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/2013 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.
Diante de todos esses precedentes e levando em consideração que o Tribunal de Contas da União, é um tribunal administrativo e julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, no nosso entendimento, outros entes federativos (estados e municípios) ponderem a possibilidade de incluir as novas exigências em seus regulamentos, inserindo as novas regras em editais de licitação, bem como editando e /ou reformulando os decretos de registro de preços, existentes, haja visto que historicamente acompanhamos um efeito cascata sempre que uma instrução normativa ou decreto federal é editado.
Dawison Calheiros - Especialista em Licitações
Assessor Técnico de Licitações da Pref. Municipal de Maceió
Instrutor de Licitações do Sebrae/AL
Fundador do Portal Licitotus ®
Comentários
Decreto Federal 9.488/2018
Muito bem explicado.
Parabéns!
Data de publicação do edital x data do certame x data da Ata
Pergunta 1- O Decreto 9.488/2018 também deve ser obedecido pelos Órgãos Estaduais e Municipais?
Pergunta 2- A validade do Decreto está vinculada ao Instrumento Convoctório, à Sessão do Pregão, ou à data de publicação da Ata? Explicando: Pregão Eletrônico para Registro de Preços foi realizado em agosto de 2018; o Instrumento convocatório não mencionou estes limites estipulados no Decreto 9.488, porque ele ainda não estava em vigor; pela demora no processamento, a Ata somente foi publicada em Fevereiro de 2019.
Esta Ata deve obedecer ao Decreto 9.488 ou vale a posição anterior (poder aderir a 100% em cada Carona e contratar até 500% para os caronas)???
Glicério Ruas - Microhard
Deveria ter intimado após a homologação
O normal seria intimar os interessados a assinar a ata logo após a homologação do certame e publicada em seguida. Creio que estourou os prazos aí... os fornecedores aceitaram assinar a ata depois de tanto tempo? De mais a mais, creio que deveria fazer uma pesquisa de preços atualizada para comprovar a vantajosidade de utilização desta ata. Na minha opinião, deveria consultar o jurídico para ver se não seria o caso de anular o processo.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Licitação com apenas 1 item homologado