NLCC, art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Lei 8666, art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei 8.666/93.
Veja os conceitos de cada princípio no link: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=752
As informações dos tópicos de 1 a 3 adiante foram consultadas do material didático da disciplina de Direito Público do curso de pós-graduação em Administração Pública do CESMAC, turma "B", professora Cláudia Muniz, 2009-2010. Não podemos atuar na arena descisória sem conhecer o Direito Administrativo.
É o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.
O Estado não é senão um conjunto de serviços públicos. -Duguit
São dois:
Supremacia do interesse público sobre o privado;
Indisponibilidade do interesse público.
As pessoas administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas.
Legalmente compreende-se que o interesse público esteja ligado aos seguintes princípios:
da legalidade;
da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública;
do controle administrativo ou tutela;
da isonomia;
da publicidade;
da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos;
do controle jurisdicional dos atos administrativos.
Existem os expressos e os implícitos, vejamos algumas características de cada um:
-atos unilaterais, revogação e anulação dos atos;
-remédios constitucionais.
Acredito que é conveniente salientar que quando há sacrifício do Direito de alguém é responsabilidade pública nivelar os prejuízos, isto é, esta prerrogativa do Estado é compensada com a indenização do particular/privado.
-É específico do Estado de Direito.
-É a completa submissão da administração às leis.
-A administração não pode fazer nada senão o que a lei determina.
Ressalvas: Medidas provisórias, estado de defesa e estado de sítio.
Este princípio orienta que a norma tem como finalidade o interesse público.
-É inerente ao princípio da legalidade, é a aplicação da lei, tal qual ela é. Se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma.
-Desvio de poder ou desvio de finalidade - atos nulos.
A destinação da competência do agente precede a sua investidura. - Caio Tácito
Acredito que isto deriva da interpretação teleológica da lei, ou seja, entender o espírito dela (essência da sua existência) e sua destinação para entender seus limites de aplicação. Levar do "Ponto A ao Ponto B", pra quê veio e para onde vai a lei.
-Evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única.
-Escolha da providência mais adequada ante a diversidade de situações.
É utilizar a razão, o raciocínio, o mais razoável, a lógica.
Vejamos o quanto um dicionário pode nos ensinar sobre este princípio: (dicionário eletrônico Michaelis)
ra.zão
s. f. 1. O conjunto das faculdades anímicas que distinguem o homem dos outros animais. 2. O entendimento ou inteligência humana. 3. A faculdade de compreender as relações das coisas e de distinguir o verdadeiro do falso, o bem do mal; raciocínio, pensamento; opinião, julgamento, juízo. 4. Mat. A relação existente entre grandezas da mesma espécie. 5. Explicação, causa ou justificação de qualquer ato praticado; motivo. 6. Argumento, alegação, prova. 7. Proporção, comparação. 8. Percentagem, taxa de juros. S. m. Com. Livro onde se lança o resumo da escrituração do débito e do crédito. S. f. pl. 1. Questões, contendas, altercações. 2. Alegações, argumentos; justificação. (grifos nossos)
-As competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
-Atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado.
Lembre-se da Lei de Newton: Toda ação corresponde uma reação de igual tamanho e força.
Mister salientar que quando não utilizamos o meio correto para atingir um fim, ferimos este princípio.
-Dever de justificar seus atos (apresentar os motivos), apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como, a correlação lógica entre os eventos e situações que deram por existentes e a providência tomada.
-A motivação deve ser prévia e contemporânea a expedição do ato.
-Fundamento implícito - cidadania.
-Atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam.
A falta dos motivos do ato administrativo fere de morte o direito do contraditório e a ampla defesa, por isso ele é tão grave. Como podemos nos defender sem saber do porquê estamos apanhando? Também fere o Princípio dos Motivos Determinantes, pois se o motivo não é verdadeiro então o ato deve ser anulado.
-A administração tem que tratar a todos de forma imparcial, sem discriminação, sem direcionamento.
Exemplo: licitação e concurso.
Toda vez que o gestor coloca o seu sentimento, querer e interesse particular, está violando este princípio. Impessoal é "tirar a pessoa" e pensar com os princípios.
-Direito a informação;
-Habeas data;
-Sigilo (segredo de justiça), direito à privacidade e intimidade; (Exceto investigação policial e interesse público)
-Proteção contra atos abusivos ou julgamentos tendenciosos.
-Exigência de um processo formal regular para que antes da administração tomar decisões gravosas ao particular ofereça-lhe oportunidade do contraditório e ampla defesa no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas.
Inimiga jurada de arbítrio, a forma é irmã gêmea da liberdade. - Lhering
Ninguém pode ser condenado sem o direito de se defender.
-A administração tem que atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito.
-Compreende os princípios da lealdade e boa-fé.
-Moralidade é aquilo que se espera de uma pessoa ou coisa.
-Unidade de jurisdição.
-Nenhuma contenda sobre direitos poderá ser excluída da apreciação judicial.
-Alvos: atos discricionários e princípio da eficiência.
-A responsabilidade se aplica a quaisquer funções públicas.
-A responsabilidade do Estado é objetiva para atos comissivos dele mesmo e subjetiva para atos omissivos.
-Aplica-se os mesmos critérios às pessoas de Direito privado prestadoras de serviço público.
-Deve ser concebido na intimidade do princípio da legalidade.
-Princípio da boa administração do Direito Italiano.
Dentre todas as opções da arena decisória, o agente público deve escolher a melhor delas, jamais a pior. O ato pode até ser anulado se for provado que a administração deveria ter tomado outra medida mais adequada e não tomou, dependendo da gravidade.
-O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. A administração não pode ficar dando novas interpretações retroativas.
-Os institutos da prescrição, decadência, preclusão (na esfera processual), usucapião, irretroatividade da lei, direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito.
O indivíduo não pode alegar o desconhecimento da lei em benefício próprio, pois implicaria na segurança jurídica e eficácia das leis. Portanto, é melhor conhecer as leis para "saber onde está pisando" do que alegar que "não sabia de nada", não adianta se fazer de bobo, páre de se enganar!
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Você consegue identificar alguns princípios acima? Vejamos:
Legalidade: I
Moralidade: III e IV
Publicidade (não listada expressamente): V
Proporcionalidade: VI
Motivação: VII
Segurança jurídica: VIII
Contraditório e ampla defesa: X
Interesse público: XIII