As Micro e Pequenas empresas correspondem a mais de 90% das empresas brasileiras e são responsáveis por cerca de 60% das pessoas economicamente ativas. Elas são essenciais para a economia e têm sido cada vez mais, alvo de políticas específicas, tal como, a Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas, que cria facilidades tributárias como o Super Simples.
De acordo com essa lei, promulgada em dezembro de 2006, Microempresa será a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que tenha um faturamento anual (receita bruta) igual ou inferior a R$360.000,00. Já a empresa de pequeno porte ou Pequenas Empresas são aquelas que possuem um faturamento anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior é R$ 3.600.000,00.
Outra definição vem do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Na definição do SEBRAE, o fator diferencial de Micro e Pequena Empresa se dá pelo número de funcionários. Micro Empresa é aquela que emprega até nove pessoas no caso do comércio e serviços, ou até 19, no caso dos setores industrial ou de construção. Pequena Empresa são as que empregam de 10 a 49 pessoas, no caso de comércio e serviços, e 20 a 99 pessoas, no caso de indústria e empresas de construção.
As micro e pequenas empresas são as principais geradoras de riqueza no Comércio no Brasil, já que respondem por 53,4% do PIB deste setor. No PIB da Indústria, a participação das micro e pequenas (22,5%) já se aproxima das médias empresas (24,5%). E no setor de Serviços, mais de um terço da produção nacional (36,3%) têm origem nos pequenos negócios.
Os dados demonstram a importância de incentivar e qualificar os empreendimentos de menor porte, inclusive os Microempreendedores Individuais. Isoladamente, uma empresa representa pouco. Mas juntas, elas são decisivas para a economia. Além disso, os pequenos negócios também empregam 52% da mão de obra formal no País e respondem por 40% da massa salarial brasileira.
Daí a preferência nas Licitações, voltadas a esse tipo de negócio!
Você sabe o que é Licitação?
O processo de licitação exerce papel de grande importância no rumo de uma empresa, sendo ele responsável pela escolha da empresa apta a ser contratada pela Administração Pública para o fornecimento de seus produtos/ serviços!
Além disso esse procedimento se trata de uma obrigatoriedade pública imposta anteriormente pela Constituição Federal (art. 37, XXI) e possui várias modalidades e tipos de licitação. Ou seja, é determinado assim que quando a Administração Pública pretenda adquirir algum bem ou contratação de um serviço, deve realizar Licitação!
Esse termo é usado para definição do conjunto de órgãos, serviços e agentes do estado que visam satisfazer as necessidades da sociedade, como por exemplo educação, cultura, saúde etc. Suas funções definidas de forma resumida se enquadram como sendo os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Nesse contexto vale ressaltar que, a lei geral das microempresas, também conhecida como Super Simples, passa efetivamente a contribuir para a construção de um ambiente sustentável para o desenvolvimento e crescimento dos pequenos negócios com a garantia efetiva de um tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, através da regulamentação do texto constitucional.
Assim, a LC nº 123/2006 veio satisfazer os desejos dos micro e pequenos empresários sobre a constituição e a regulamentação das ME e EPP, de forma a ampliar os negócios e desenvolver o crescimento das mesmas na economia brasileira, posto que a mesma trouxe em seu bojo diversas inovações, como a permissão da criação de condições diferenciadas de incentivo e promoção do desenvolvimento econômico e social, favorecem e simplificam as regras de preferência ditadas em seu texto.
Especificamente no caso das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), foi editada a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que trouxe benefícios no procedimento licitatório para estas instituições, previsto em seus artigos 42 ao 49.
Sendo assim nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
A Lei Complementar nº. 123/2006 estabeleceu na Seção Única, do seu Capítulo V ("Do Acesso aos Mercados"), intitulada "Das aquisições públicas"(arts. 42 e seguintes), condições favorecidas às micro e pequenas empresas para contratações com a Administração Pública, por intermédio de licitações públicas. Sinteticamente, são elas:
1 – Nas licitações, a exigência de comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será feita apenas para efeito de assinatura do contrato, sendo que por ocasião da participação em certames licitatórios, caso haja restrições fiscais, será assegurado, às micro e pequenas empresas, o prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação fiscal exigida;
2 – Nos processos licitatórios será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei ainda estabelece que serão consideradas empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (empate ficto), desde que esta última não seja também pequena empresa, já na modalidade pregão o intervalo percentual é de 5% (cinco por cento). Ocorrendo o chamado empate ficto, a microempresa ou empresa de pequeno porte poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
3 – Realizações de processos licitatórios em que a participação será exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
4 – Exigência dos licitantes de subcontratação de microempresa ou de empresas de pequeno porte em não mais do que 30% (trinta por cento) do total licitado, assim como o estabelecimento de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Como se pode notar, certamente a previsão legal encontra-se distante da realidade da pequena empresa brasileira e dos entraves burocráticos existentes na Administração Tributária. Todavia é fato a importância dessa modalidade de negócio para a economia e geração de trabalho. Vale analisar esse cenário de forma sistêmica, onde se observe os diferentes aspectos e as consequências que ambos trazem ao cenário licitatório.
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