Primeiramente gostaria de repetir o que tem no site pra depois tecer meus comentários para fins de debate, conforme me alertaram.
Antigo: 1 salário x (1/12) = 0,0833 = 8,33%. Todavia, observe que apenas no primeiro ano do contrato o empregado tem que trabalhar 12 meses pra gozar férias.
Atual: 1 salário x (1/11) = 0,09090 ≈ 9,075%. No segundo ano em diante o empregado trabalha 11 e tira férias, então entende-se que a provisão mais correta seria por 11 meses ao invés de 12. Atente-se que não se pode repactuar o contrato pra aumentar o preço, não dá pra usar os dois. De mais a mais, o órgão que trabalha com conta vinculada é obrigado a reter 12,10% de férias e adicional de férias (1/11 + 1/3/11) por força da norma, a IN 5/2017 em seu anexo XII.
Pra órgãos que trabalham com Conta Vinculada a soma das Férias (9,075%)+Adicional de Férias(3,025%)=12,10%, conforme Anexo XII da IN 5/2017. Portanto, utilize o percentual de 9,075% ao invés de 8,33% para Férias.
Pois bem. Isto posto, é de bom alvitre que a provisão de férias é para pagar o SUBSTITUTO de férias e não o empregado, pois o salário mensal dos 12 meses que o empregado trabalha no ano já consta na planilha. Então, vejamos que a provisão de 1 salário mensal é 1/12 que dá 8,33% pertinente a 30 dias de trabalho, se o titular vender férias daí o substituto recebe 20 dias e os outros 10 (abono pecuniário) vai pro titular e a conta fecha.
Desta forma, esse novo raciocínio que fundamenta a provisão de férias ser 1/11 não prospera e causa dano ao erário porque ao invés de provisionar 1 salário pra pagar o substituto provisiona-se (1/11)x12=1,090 que dá 9% à mais do que é devido causando danos ao erário!
(1/11)x12=1,090, ou seja: 9% à mais!
Qual a sua opinião?
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