IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

Impugnação do Edital

impugnação editalApós a publicação do edital as empresas ou qualquer cidadão poderá se interessar em obter ou ver o edital de licitação. O processo de licitação é público e, portanto, a franquia dos autos deve ser dada a qualquer interessado.

A impugnação deve ser devidamente motivada e fundamentada. Os motivos podem ser exigência de marca de produto; exigir qualquer especificação exclusiva de determinado produto direcionando para uma determinada marca; exigir qualificação técnica restritiva e irrelevante (desnecessária) que direcione para uma determinada empresa e restrinja o universo dos competidores etc.

Quando o edital direciona a licitação para uma determinada empresa, ou seja, que só ela atenda os requisitos do edital, chama-se de "licitação direcionada". Sujeito a impugnação.

Veja o que diz o parágrafo primeiro do art. 3º da Lei 8666:

§ 1o.  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Os prazos de impugnação do ato convocatório das modalidades de licitação da lei 8666 são diferentes do pregão.

Prazo de Impugnação - Lei de Licitação

Qualquer vício do edital pode sujeitá-lo à impugnação dentro dos prazos a seguir:

  • Qualquer cidadão protocolando o pedido até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação (§1º do art. 41). Resposta em 3 dias úteis.
  • Qualquer licitante protocolando o pedido até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação (§2º do art. 41).

Prazo de Impugnação - Lei do Pregão

  • Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão (Decreto 3555/00, art. 12).

O pedido de impugnação deverá contestar os itens do edital devidamente fundamentado e conter dados básicos de requerimento conforme a lei de processo administrativo federal. A forma é de um recurso administrativo.

CONTAGEM DE PRAZO DO RECURSO

  1.  O prazo é em dias;
  2.  O prazo só corre quando houver expediente no órgão;
  3.  O órgão deve ter seu horário de funcionamento informado no edital.

DOUTRINA SOBRE CONTAGEM DE PRAZO

Conforme o ensinamento do mestre ]]>Jorge Ulisses Jacoby Fernandes]]>, “A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral do art. 110 da Lei nº 8.666/1993, tendo por termo inicial a data estabelecida para o da apresentação da proposta”.

Para facilitar o entendimento, exemplifica a seguinte situação:

O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia do início. O primeiro dia na contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia 16, último minuto do encerramento do expediente no órgão, poderá o licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer esclarecimentos.

FERNANDES, J.U. Jacoby. ]]>Sistema de registro de preços e pregão eletrônico presencial e eletrônico]]>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 539.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONTAGEM DE PRAZO

30. Muito embora a empresa inabilitada tenha protocolado o recurso no último dia do prazo, às 16h09min, a comissão de licitação decidiu não conhecer do apelo, sob a justificativa de que a peça foi protocolada após o expediente da prefeitura. Ocorre que o edital em comento não definiu o horário de expediente do órgão municipal, nem a unidade técnica localizou norma local que trouxesse tal definição.

31. Apesar disso, a ata de julgamento da comissão de licitação consignou que as atividades administrativas do município compreenderiam o período entre as 7h30min e 19h30min, circunstância que confirma a tempestividade do recurso.

]]>Acórdão TCU nº 2326/2019 - Plenário]]>

LICITAÇÃO DIRECIONADA - Fraude

É aquela cujas especificações do objeto estabelecidas no ato convocatório direcionam à uma única empresa do mercado que possa atender. Caracteriza-se como fraude e os responsáveis são sujeitos à multa pelo Tribunal de Contas da União, conforme ]]>Acórdão TCU nº 1715/2009 Plenário]]>. A licitação direcionada pode ser convertida em Tomada de Contas Especial para responsabilizar os responsáveis como foi o caso deste acórdão citado.

10.1 licitação fraudulenta, direcionada a esconder o favorecimento de determinadas pessoas, contrariando os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade administrativa (art. 3º da Lei 8666/93);

V- aplicação da multa, aos dois Responsáveis, prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992, em razão de realização de licitação fraudulenta, direcionada ao favorecimento de parentes, contrariando os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade administrativa (art. 3º da Lei 8666/93); (grifos nossos)

 

]]>Quer saber mais?]]> 

Anexo: 

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