Identificação da licitante na proposta de preços pós Decreto 10.024/2019: cuidados na elaboração do edital

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Tenho observado em muitas Licitações uma situação corriqueira advinda de uma interpretação equivocada por parte dos licitantes sobre a questão da identificação na Proposta comercial enviada ao COMPRASNET ou ao Licitações-e.

Para nós que atuamos na área resta claro que a proposta enviada pode sim ser identificada, a identificação NÃO é permitida nos campos de cadastramento dos referidos portais (marca, descrição, fabricante, etc).

Porém não é esse o entendimento de boa parte dos licitantes, e isso tem duas justificativas:

O texto do Decreto 10.024/2019 cuja redação não é dos melhores:

ART. 30

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Porém, além disso, alguns editais mais prejudicam do que ajudam nesta interpretação, a exemplo das cláusulas abaixo, extraídas de editais por nós analisados:

Também será desclassificada a proposta que identifique o licitante.

Não indicar no cadastro da proposta eletrônica no Comprasnet qualquer tipo de caractere especial identificador da empresa para fins de garantia do anonimato da fase competitiva.

Não poderá ser incluído no registro da proposta eletrônica diretamente no COMPRASNET, qualquer nome, texto, elemento ou caractere que possa identificar o licitante, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO da proposta e aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

Ora, a proposta enviada em word, PDF, Excel ou ZIP também é "Eletrônica", portanto o texto, em nosso entendimento, ainda não atende com clareza a interpretação literal...

E qual o resultado disso?

Licitantes recursando e "atrasando" as Licitações em pelo menos 6 dias úteis (recurso e contrarrazões).

Claro, nós sabemos que as plataformas só permitem a visualização das Propostas após a fase de lances, mas quando um edital é posto dessa forma:

Também será desclassificada a proposta que identifique o licitante.

Não houve neste caso a preocupação com a hermenêutica, e claro os licitantes ou suas assessorias poderão ser induzidas a erro, e de pronto já dizem:

O PREGOEIRO QUE CLASSIFICOU A PROPOSTA VENCEDORA COMETEU IRREGULARIDADE POIS NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Resultado, recursos, contrarrazões, decisão do Pregoeiro, ratificação da decisão pela autoridade competente, e em alguns casos, mandados de segurança é até judicialização.

Tudo isso por que num primeiro momento não houve zelo com as cláusulas editalícias, gerando interpretação diversa e num segundo momento (quando o recurso é indeferido), o Licitante insatisfeito vai para o contencioso por achar o que as regras do jogo foram mudadas durante o jogo.

Sem querer interferir nos processos internos de cada órgão, sugere-se que façam uma discussão neste sentido e se puder melhorem a redação dos seus editais de modo a não deixar dúvidas de interpretação, por exemplo acrescentando algo do tipo:

  • A proposta anexada ao sistema deve ser identificada
  • A proposta enviada ao sistema em arquivo anexo deverá ser identificada

Após a edição do ]]>Decreto 10.024/2029]]>, muitas dúvidas jurídicas e operacionais ainda pairam entre os agentes de licitação e foi uma destas incertezas que inspiraram a elaboração deste artigo, como forma de contribuir para que as licitações sejam ainda mais céleres e assertivas.


*Dawison Calheiros

  • Pós Graduado em Direito Público
  • Pós Graduado em Gestão Pública
  • Mestre em Educação
  • Administrador
  • Assessor Técnico de Licitações da Prefeitura Municipal de Maceió
  • Sócio-diretor da Gestotus Consultoria em Gestão Pública
  • Presidente da Comissão de Licitação do CRA/AL
  • Fundador do Projeto Doutor Licitação

Instagram: @drlicitacao

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Comentários

Dúvida

Prezado Dawison, 

Primeiramente, gostaria de agradecer pelos ensinamentos e a clareza solar com que escreve os textos, conseguindo transmitir os ensinamentos de uma forma didática e prática.

No entanto, este tema ainda me parece nebuloso. Todas essas considerações não deveriam valer para todos os sistemas, considerando que são decorrentes das disposições do  Decreto 10.024/2019? 

Pergunto, pois recentemente participei de uma licitação no sistema BANRISUL, na qual tive minha proposta desclassificada antes mesmo da sessão de lances, não podendo participar desta, sob o motivo de tê-la identificado, o que eu realmente fiz, já que na minha planilha constava rodapé, cabeçalho, assinaturas, enfim. Contudo, mais uma vez remetendo as brilhantes considerações já feitas, o pregoeiro não deveria ter acesso aos documentos, tanto de habilitação quanto proposta somente após a fase de disputa e não antes? Não entendo como a lei define uma coisa, mas na prática cada um acaba adotando um entendimento diferente.

Agradeço desde jám, se puder esclarecer essa dúvida que me atormenta.

Atenciosamente.

 

Autor da postagem

Dawson da Silva Calheiros ()