Princípios da Licitação - Parte 1

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As licitações são condicionadas a determinados princípios.  O artigo 3˚, da Lei 8.666/93 define os princípios da licitação: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.

 

PRINCÍPIO DA IGUALDADE:

Dentro dos princípios da licitação está o tratamento isonômico a todos os que participarem do certame, sem privilégios ou favorecimentos; tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, no limite de sua desigualdade (v. art. 3˚, § 1˚, I, L. 8.666/93).

 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

O administrador está vinculado à determinação legal, dela não podendo se afastar. “A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade a determinadas fases ou momentos específicos” (MARÇAL JUSTEN FILHO)

 

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

Todos os participantes devem ser tratados com absoluta neutralidade; o julgamento deve ser imparcial.

 

PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

O mínimo que se espera é que o procedimento licitatório se desenrole dentro de padrões éticos e  honestos,  julgamento justo e preservação dos valores jurídicos.

 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:

“A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. (art. 3˚, § 3˚, Lei 8.666/93; Lei Federal nº 12.527/11)

 

 

 

Autor da postagem

Anderson Cardoso Silva ()