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As licitações são condicionadas a determinados princípios. O artigo 3˚, da Lei 8.666/93 define os princípios da licitação: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
Dentro dos princípios da licitação está o tratamento isonômico a todos os que participarem do certame, sem privilégios ou favorecimentos; tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, no limite de sua desigualdade (v. art. 3˚, § 1˚, I, L. 8.666/93).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
O administrador está vinculado à determinação legal, dela não podendo se afastar. “A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade a determinadas fases ou momentos específicos” (MARÇAL JUSTEN FILHO)
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
Todos os participantes devem ser tratados com absoluta neutralidade; o julgamento deve ser imparcial.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:
O mínimo que se espera é que o procedimento licitatório se desenrole dentro de padrões éticos e honestos, julgamento justo e preservação dos valores jurídicos.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
“A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. (art. 3˚, § 3˚, Lei 8.666/93; Lei Federal nº 12.527/11)
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