Dúvidas sobre IN 5/17, 7/18 e reforma trabalhista x Convenção Coletivas

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Dúvidas sobre IN 5/17, 7/18 e reforma trabalhista x Convenção Coletivas

Trata-se de dúvidas pertinentes à repactuação do contrato à luz da reforma trabalhista no pleito da empresa frente às CCT 2018 da categoria nos postos de 12x36h de empresa de vigilância.

Pois bem. No ofício a empresa pede que as horas do feriado continuem sendo dobradas até agosto de 2018 conforme o parágrafo terceiro da Cláusula Quarta da CCT 2018, a saber:

Parágrafo terceiro – Até o salário do mês de julho/2018, haverá o pagamento dos feriados trabalhados na jornada 12x36; a partir do salário referente ao mês de Agosto/2018, não haverá mais o pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada 12x36, conforme art. 59-A, parágrafo único, da CLT. (grifos nossos)

Acontece que tal artigo 59-A, incluído na CLT pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), publicada em 13 de julho de 2017, está em vigor desde 11/11/2017 e a CCT 2018 desde outubro de 2018, vejamos:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (grifos nossos)

No meu entendimento, a CCT não pode contrariar texto expresso na lei e nem tratar de matéria que a lei não permita. É muito estranho que a CCT/2018 protocolada em outubro de 2018 no MTE estabeleça tais cláusulas.

Mais (ou menos) estranho ainda é a Cláusula Vigésima Sexta, parágrafo primeiro, da mesma CCT/2018 que conflita com a outra dizendo que não deve mais pagar aquelas horas a partir desta CCT, senão vejamos:

Parágrafo primeiro – Ao empregado que trabalha na jornada de 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingo e feriados, a partir desta Convenção, segundo determina o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. (grifos nossos)

Enfim, nem parece que estamos falando da mesma CCT.

Doravante vem o Acórdão TCU nº 712/2019 Plenário alegar não se deve mais pagar a hora em dobro nos feriados em postos 12x36, salvo se tiver previsão em CCT. Neste acordão se reuniram SEST/MP; SEGES; CNJ; CNMP; SEGEDAM; órgãos da Câmara dos Deputados (CD) e Senado Federal (SF); CGU; AGU; PGF entre outros. Vejamos o que acordaram:

9.3.1. promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual; (grifos nossos)

Naturalmente o Acórdão se referiu aos Acordos e CCTs anteriores à reforma trabalhista ainda vigente. Ora, como pode um novo Acordo ou CCT continuar garantindo uma coisa que choca com a lei vigente? A lei é clara quando diz que ninguém pode julgar contra texto expresso na lei, senão vejamos o art. 8º, §2º, da CLT (oriundo da reforma trabalhista):

§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (grifos nossos)

Enfim, primeiro é preciso fechar a questão acima se devemos ou não pagar os feriados em dobro e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno que são duas coisas que chocaram com a reforma trabalhista que entrou em vigor.

Todavia, há mais dúvidas.

Na CCT/2018 consta que o pagamento da indenização do intervalo intrajornada será 60%, na Cláusula Trigésima, mas esse percentual não poderia ser diferente de 50%, conforme estabeleceu o art. 71, §4º, da lei 13.467/2017, in verbis:

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifos nossos)

Ora, a lei não disse que seria “de pelo menos 50%”, mas “de 50%”. Enfim, qual percentual se deve acolher?

A Cláusula Décima Primeira do CCT/2018 também trouxe outra dúvida muito curiosa e inovadora porque reza que a hora noturna nos postos de 12x36, por se tratar de jornada compensatória, teria duração de 60min (sessenta minutos), ou seja, seria 7h (sete horas) com adicional noturno e não 8h (oito horas) por conta da hora noturna reduzida de 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). O que prevalece?

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho no horário de 22h às 5h será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco porcento) sobre o valor da hora normal, que será calculada com base no salário base, acrescido dos adicionais de risco profissional e de produtividade [...]
Parágrafo Primeiro - Na jornada 12x36, por se tratar de jornada compensatória, o trabalho das 22h às 5h terá como base de cálculo, para efeito de apuração do horário extraordinário, a hora diurna, que é de 60 (sessenta) minutos, isto é, serão pagas 07 (sete) horas, e o adicional noturno não será prorrogado para as horas posteriores ao trabalho noturno, em contrapartida, todos os trabalhadores em jornada 12x36, com ou sem trabalho noturno, receberão um prêmio mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme previsto no parágrafo quarto da Cláusula 
Vigésima Sexta.

Observa-se que a CCT/2018 foi além da questão de eliminar o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, mas também entrou no mérito da hora noturna reduzida, suprimiu-a.

Desta feita, além da dúvida se devemos ou não aplicar as prorrogações da hora noturna colocada em conjunto com a primeira dúvida do pagamento das horas em dobro nos feriados, a CCT/2018 acrescentou outra, se devemos ou não aplicar a hora noturna reduzida visto que a reforma trabalhista não entrou nessa questão que, aliás, restringe direitos legalmente previstos.

Em suma, as dúvidas quanto aos postos 12x36 se referem ao pagamento das horas dobradas nos feriados; às prorrogações do adicional noturno e hora reduzida nas prorrogações de trabalho noturno; ao percentual aplicável na compensação intrajornada e, por fim, se ainda existe a hora noturna reduzida ou não. Vantagens e desvantagens trazidas pela CCT 2018 (vigilantes) após a vigência da reforma trabalhista.


O que vocês acham? Comente os problemas acima.

Editado por: em 21/08/20