REMUNERAÇÃO (Planilha de Custos)

1 módulo - REMUNERAÇÃO - INTRODUÇÃO

RemuneraçãoPlanilha de custos da Remuneração, postos de serviços contínuos. Saiba como preencher, entenda os parâmetros e norma regulamentadoras. Esta parte vem se tornando a mais complicada devido à complexidade da interpretação e aplicação da reforma trabalhista aos contratos firmados, antes e depois dela, pela mais alta cúpula do nosso país (Órgãos Governantes Superiores) como bem espelhado no Acórdão TCU nº 712/2019 Plenário (AC-0712-09/19-P) na sessão de 23/04/2019. Imagine o aflito de nós, reles mortais...

Pois bem. A Reforma Trabalhista começou a vigorar a partir de 11/11/2017. Daí, considerando que os Acordos Coletivos de Trabalho são anuais então a partir daqueles celebrados em 2018 não deveria mais existir neles a previsão de direitos previstos em Súmulas do TRT contrários a texto expresso na lei ou concedendo direito mais vantajoso que a lei não permitisse.

Entretanto, devemos manter o compromisso de compartilhar o que sabemos para evolução do entendimento e ouvidos abertos para o debate. Há coisas que exigem muita cautela e ousadia em querer tratar de forma conclusiva e objetiva quando o assunto é licitação e contratos. Devemos filtrar o que lemos e ouvimos e tomar muito cuidado na busca incessante da conclusão mais acertada. Continue lendo esta página e as seguintes. Recomendo que despache todas as incertezas para o setor jurídico se manifestar e você não seja responsável por tomar decisões que vão além de verificar os cálculos da planilha. Desejo-lhe boa sorte!


Salário-base - É o valor contratado. Deve ser igual ou superior ao piso da categoria profissional estabelecido em acordo coletivo de trabalho.

Acórdão TCU 3.006/2010 Plenário - Nos Serviços de Vigilância o Salário base estabelecido em Acordo Coletivo é a base inicial de cálculo utilizada em todos os passos seguintes.

Por exemplo, em Alagoas o SINDVIGILANTES estabeleceu o Salário-base mais "Risco Profissional" de 30% mais "Produtividade" de 6% que integram a remuneração para cálculo de horas-extras etc.

Adicional de periculosidade = 30%, se for o caso. Normalmente em postos de vigilância.

Adicional de insalubridade = 10% (grau mínimo) ou 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) conforme à exposição de agentes insalubres constantes na NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Em caso de  incidência de mais de um fator de insalubridade, aplica-se o grau mais elevado (não acumula). Sua base de cálculo é o salário-mínimo vigente, salvo seria um critério mais vantajoso estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, conforme Aplicação da Súmula 4 no STF, mas as súmulas não valem mais. 

As atividades insalubres constam na norma regulamentadora NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6).

GRAU DE INSALUBRIDADE APLICADO NO SERVIÇO DE LIMPEZA

As Convenções Coletivas costumam incluir cláusula sobre o adicional de insalubridade, mas normalmente de forma genérica repetindo o que já consta na norma regulamentadora e acaba não ajudando muito.

Então, observe que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Portanto, tais postos de limpeza não se aplica qualquer nível de insalubridade.

Entretanto, em 21 de maio de 2014 o TST editou a Resolução 194/2014. Ela deu nova redação ao item II da Súmula n. 448, que passou a ser vazada nos seguintes termos:

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Fonte: https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/423000157/limpeza-de-banheiro-da-direito-a-adicional-de-insalubridade

Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Talvez esta Resolução TST 194/2014 não tenha mais efeito.

 

CÁLCULOS AUXILIARES E PARÂMETROS DIVERSOS

Salário-hora e hora noturna reduzida, divisor de horas etc. Consulte estas informações atualizadas entre outros detalhes importantes no meu site da Numerabilis 

Saiba, fundamentadamente, o porquê não recomendamos utilizar o parâmetro mensal de 30,42 ou 7x4,345 lá, apesar de constar assim nas planilhas de editais do TCU, AGU, CNJ etc. Decida-se!
 

CABEÇALHO DA PLANILHA DE CUSTOS

Essa parte é extremamente importante para a correta análise da planilha sem ter que ler todo o Termo de Referência para descobrir como vai funcionar o serviço contratado.

TIPO DE SERVIÇO: Coloque qual é o serviço objeto da contratação, exemplo: Portaria, bilheteiro, vigilante etc.
UNIDADE DE MEDIDA: Posto 40h seg-sex semanais ou 44h seg-sáb semanais. Não esqueça de colocar a hora de início e fim do posto, exemplo: Posto 12x36 diurno (7h às 19h).
QTD. TOTAL A CONTRATAR EM FUNÇÃO DA UNIDADE DE MEDIDA: 1 posto; 2 para posto 12x36; 4 para posto 24h etc.
 

Recomendo informar quantas hora-extras diurnas e noturnas, quantas horas com adicional noturno e hora noturna reduzida no Edital (TR) e na Planilha 1 que consta o orçamento do processo. Isso facilitará sua vida e a vida dos licitantes. Se não fizer isso pode até restringir a competição, pois nem todo mundo poderá entender o funcionamento do posto.

 

Vejamos alguns exemplos:

Posto 24h

(Clique ou passe o mouse sobre os parâmetros para ver detalhes)

Salário normativoPiso da categoria profissional x 4 Multiplica pela quantidade de empregados por posto, no caso 4
Adicional de Periculosidade30%, se for o caso.
Adicional de Insalubridade10% (grau mínimo), 20% ou 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo ou piso da Convenção Coletiva.
Adicional Noturno=TRUNCAR(Função do Excel para que não haja arredondamentos visto que nossa unidade monetária só possui 2 casas decimais. (((( (Salário-baseSalário normativo (piso da categoria) + adicionais que integram a remuneração) / 4 4 empregados no Posto 24h) / 220Divisor de Horas em postos 12x36) * 0,2020% (em notação decimal) do adicional noturno, aumentar conforme Acordo Coletivo de Trabalho.) * 8 8 horas, 7h entre 22h e 5h que compreende o adicional noturno mais 1h reduzida deste intervalo. Não existe mais prorrogações da hora noturna após a reforma trabalhista! ) * 30Parâmetro de dias no mês conforme art. 64 da CLT. São 2 empregados no posto noturno 15+15=30.); 2 2 casas decimais, conforme nosso sistema monetário)
Hora Noturna=TRUNCAR(Função do Excel para que não haja arredondamentos visto que nossa unidade monetária só possui 2 casas decimais. ((( (Salário-base) / 4 ) / 220) *  1 ) * 30); 2)
Hora feriadoNão existe mais nos postos de 12x36Nos demais postos o feriado normalmente é concedido, pois não há expediente no órgão. Caso contrário, a hora feriado deve ser paga em dobro após a reforma trabalhista!
DSR Diurno (incide sobre H.Feriado+Intrajornada)Não existe mais após a reforma trabalhista!
DSR Noturno (incide sobre Ad. Noturno+H. Reduzida+H.Feriado+Intrajornada)Não existe mais após a reforma trabalhista!
Total da Remuneração=soma(itens acima)
Base de incidência do Módulo 4.1 (readequação à reforma trabalhista). Nas planilhas novas a intrajornada consta no módulo 4.2=Total da Remuneração - intervalo intrajornada diurno - intervalo intrajornada noturno

Salário-hora em posto 24h = ("salário-base" / 4) / 220


Posto 12h diurno

(Passe o mouse sobre os parâmetros para ver detalhes)

Salário normativoPiso da categoria profissional x 2
Adicional de Periculosidade30%, se for o caso.
Adicional de Insalubridade10% a 40% sobre o salário-mínimo ou Convenção Coletiva.

Salário-hora em posto 12h = ("salário-base" / 2) / 220


Posto 12h noturno

(Passe o mouse sobre os parâmetros para ver detalhes)

Salário normativoPiso da categoria profissional x 2
Adicional de Periculosidade30%, se for o caso.
Adicional de Insalubridade10% a 40% sobre o salário-mínimo ou Convenção Coletiva.
Adicional Noturno=TRUNCAR( (((( (Salário-base) / 2 ) / 220) * 0,20) *  ) * 30); 2)
Hora Noturna=TRUNCAR( ((( (Salário-base) / 2 ) / 220) *  1 ) * 30); 2)

Posto 8h bilheteiro (4h00min a 13h00min de segunda a sexta)

(Passe o mouse sobre os parâmetros para ver detalhes)

Salário normativoPiso da categoria profissional
Adicional de Periculosidade30%, se for o caso.
Adicional de Insalubridade10% a 40% sobre o salário-mínimo ou Convenção Coletiva.
Adicional Noturno=TRUNCAR( ((( (Salário-base / 220) * 0,20) *  1  ) * 20,98); 2)

Posto 8h bilheteiro (4h00min a 13h00min de segunda a sábado)

(Passe o mouse sobre os parâmetros para ver detalhes)

Salário normativoPiso da categoria profissional
Adicional de Periculosidade30%, se for o caso.
Adicional de Insalubridade10% a 40% sobre o salário-mínimo ou Convenção Coletiva.
Adicional Noturno=TRUNCAR( ((( (Salário-base / 220) * 0,20) *  1  ) * 25,32); 2)

Comentários

SOBRE FERIADOS TRABALHADOS

BOM DIA ESSE SITE ESTÁ ME AJUDANDO MUITO NA FORMAÇÃO DE UMA PLANILHA MODELO AQUI PARA A UFSM, visto que teremos em breve uma licitação de terceirizados para o cargo de agentes de portaria e como advento na nova regra trabalhista os cargos 12 x 36 apresentaram mudanças na cotação da planilha, como também os que terão 40 ou 44hs semanais. assim precisaria de uma modelo de base de cálculo para uma contratação 12 x 36 noturno e 12 x 36 diurno.

Sei que estou pedindo muito, mas se puderes nos ajudar ficarei muito grata.

Econ. Ledi Pedroso Mota - equipe de apoio aos pregões e presidente da comissão de reequilibrio

LEDI PEDROSO MOTA

Novo modelo da IN 5/2017

Prezado Ledi, você deve colocar o modelo novo da IN 5/2017 no seu edital. Penso em fazer um novo grupo de páginas para esse modelo novo e manter esse antigo visto que os contratos existentes (que podem ser prorrogados por mais alguns anos) ainda estarão com a planilha no modelo antigo e precisarão ser readequados para fins de atender as inovações da reforma trabalhista que você pode observar na página da Numerabilis. Nesse sentido, inserí uma linha no Módulo 1 com o nome salário-base retirando as intrajornadas da remuneração para utilizar com o módulo 4.1 dos encargos sociais, por exemplo. Aliás, horas feriados não existem mais nos postos de 12x36 e não poderá constar na planilha! Devo iniciar os trabalhos de calcular o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do órgão que trabalho em face dessas inovações que deverão enxugar o preço dos postos à luz do treinamento que fiz recentemente e irei atualizando o site paulatinamente. Participe do nosso grupo de whatsapp pra te acompanharmos!

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

Cortei o email devido a spam

Ledi, tirei seu email daqui pra lhe proteger de spam, já há um link de contato no seu perfil de usuário. Atualizei hoje o site com algumas informações úteis que você pediu.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

Realocação da Intrajornada 12x36

Olá! Após a Reforma Trabalhista a intrajornada não usufruída pelo empregado passou a ter caráter indenizatório e não salarial (art. 71 §4º da CLT) ou seja, não pode integrar a Remuneração (Módulo 1 da IN 05/17 - Planilha de Custos e Formação de Preços.

O artigo 457 da CLT, em seu § 2º, dispõe: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Por interpretação extensiva, na parte da "não incidência" a intrajornada não usufruída, se ajusta ao §2º do art. 457.

Dessa forma, visto que a Planilha de Custos e Formação de Preços, ainda não se ajustou à essa diretriz, questiono a seguinte solução: a intrajornada NÃO USUFRUÍDA para as atividades com jornada de trabalho 12x36, poderia ser inserida no MÓDULO 2.3 – Benefícios Mensais e Diários, ainda que calculada sobre a Remuneração, face ao seu caráter indenizatório? Alguma outra sugestão?

Tema conflitante

Vejo que as horas intrajornadas indenizadas podem muito bem integrar esse grupo do §2º, do art. 457, da CLT, mas o problema é como esse grupo foi entitulado: "Benefícios". Matematicamente poderia se enquadrar alí tranquilamente, pois resolveria o problema dos cálculos do preço do posto, mas como poderíamos chamar uma hora trabalhada, calculada como hora-extra, de benefício? Poderíamos resolver esse mero problema de semântica alterando o nome do Submódulo 2.3 para "Benefícios e outras verbas não salariais mensais e diárias". Estaria resolvido!

A IN 5/2017, de 25/05/2017, é mais antiga que a vigência da reforma trabalhista (11/11/2017). Daí que ficou esse problema pra gente resolver mesmo! É por isso que no Anexo dessa IN, onde consta o modelo de planilha, pode-se observar na "Nota 2" indicando inserir o intervalo intrajornada no Módulo 1, alínea "G", mas quem fez ou fizer isso depois de 11/11/2017 vai cometer um engano! Todos precisam estar atentos.

Enfim, a alternativa colocada nesta página do site foi uma espécie de readequação à planilha antiga para aqueles que estão trabalhando com repactuação de contratos na vigência da IN/SLTI Nº 2/2008. Nas licitações novas, após 11/11/2017, ficaria mais elegante alterar o nome do Submódulo 2.3 como sugerido e colocar as horas intrajornadas lá, na minha opinião.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

Planilha

Você tem modelo da planilha antiga? Estou lendo umas informações aqui e estou querendo fazer algumas comparações.