ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

Planilha de Custos e formação de preço - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

Encargos sociaisENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTS

Vamos organizar numa tabela os encargos devidos pelo enquadramento tributário das empresas e depois dar alguns detalhes.

 

ENCARGOSLUCROS REAL E PRESUMIDOSIMPLES NACIONAL
Anexo III

SIMPLES NACIONAL
Anexo IV

CPRBContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB LUCRO REAL E PRESUMIDOCPRBContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB SIMPLES NACIONAL
A) INSS20%-20%

LCP 123:

Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Art. 18.

§ 5º-C … as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.

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B) SESI ou SESC1,5%- 1,5%0
C) SENAI ou SENAC1%- 1%0
D) INCRA0,2%- 0,20%0
E) Salário Educação2,5%- 2,50
F) FGTS8%8%8%8%8%
G) SAT (RAT Ajustado)3% (variável)-3% (variável)3% (variável)3% (variável)
H) SEBRAE0,6%- 0,6%0
TOTAL:36,8%8%31%16,80%11%

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, Lei 12.546/2011Acórdão TCU nº 480/2015 - Plenário se não houver menção legal à respeito da atividade econômica principal de que a empresa não possa exercer concomitantemente outra atividade econômica secundária, é lícito ela sagrar-se vencedora do certame, ou seja, ela pode ganhar uma licitação com CPRB na atividade secundária desde que nenhuma outra lei específica a impeça. O CPRB é uma exceção da regra: ele sai desse módulo para o módulo de Custos Indiretos, Tributos e Lucro.

Empresas do SIMPLES o FAP é 1 e o RAT é 0 exceto do Anexo IV e V.

 

A) INSS ou CPP (Contribuição Previdenciária Patronal)

20%Fundamentação: art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91.

retenção de 11% da CPP em casos de cessão de mão de obra, inclusive de empresas do SIMPLES Nacional. Entretanto, optantes pelo CPRB sofre retenção de apenas 3,5%. 

Empresas de locação de mão-de-obra que excepcionalmente estiverem no SIMPLES Nacional, como as de Limpeza e Vigilância, serão tributadas pelo Anexo IV da LC 123/06 recolhendo os 20% igual às demais empresas, observe que tal anexo não inclui o CPP na composição do SIMPLES.

Empresa que estiver no SIMPLES tributada pelo Anexo III e não for locação de mão-de-obra, mas sua proposta de preço tiver como base a remuneração, sua planilha seria semelhante às empresas optantes pelo CPRB visto que o CPP está incluso na composição do SIMPLES que incide sobre o faturamento também.

As optantes pelo CPP devem apresentar, junto com a proposta, a DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS (Art. 9, §6º, da IN RFB 1.436/2013,  Anexo III).

 

B, C, D, E, H) VALOR DE TERCEIROS

FPAS 515 = 5,8% (Conforme Classificação das empresas pelo código FPAS e a Tabela de Alíquotas do FPAS):

  • SESC = 1,5%Fundamentação: art. 30 da Lei nº 8.036/90 e art. 1º da Lei nº 8.154/90.
  • SENAC = 1%Fundamentação: Decreto-Lei nº 2.318/86 
  • INCRA = 0,2%Fundamentação: art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.146/70.
  • Salário Educação = 2,5%Fundamentação: art. 3º, inciso I, do Decreto nº 87.043/82.
  • SEBRAE = 0,6%Fundamentação: Lei nº 8.029/90, alterada pela Lei nº 8.154/90.

Quem é do Simples Nacional não paga.

 

 

F) FGTS

8%Fundamentação: art. 15 da Lei nº 8.036/90 e art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

 

 

G) SATSeguro Acidente do Trabalho (RAT x FAP)= 1%, 2% ou 3% x FAPFator Acidentário de Prevenção.

Fundamentação: art. 22, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.212/91. A definição de risco leve, médio ou grave, ficou a critério do Anexo V do Decreto nº 3048/99 que determina o grau de risco do estabelecimento de acordo com sua atividade (pelo CNAE) preponderante (com maior número de empregados). CNAE 78.20-5-00 - Locação de mão-de-obra temporária = 3%

O SAT pode variar de 0,5% a 6% em função do FAP - Fator de Acidente Previdenciário (Decreto nº 6.957/2009 e Resolução MPS/CNPS nº 1.329/2017). Veja com clareza na Nota Técnica 001/2013 CJF. Lá também contém diversas explicações sobre o preenchimento da planilha e fala claramente sobre o RAT Ajustado (p. 3). Porém, não se posiciona nas repactuações. 

É recomendável solicitar algum relatório do SEFIP/GFIP, como a Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP, para conferir se o percentual informado na planilha é igual ao que consta como RAT AJUSTADO para fins de aceitação da proposta, vejamos:

Encargos sociais. Este é o Relatório do SEFIP/GFIP.

O SAT (ou RAT) tem fator de reajuste em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo dos afastamentos dos empregados segurados da Previdência, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, esse fator é o FAP - Fator Acidentário de Prevenção.

Na Planilha de Custos deve-se colocar o RAT Ajustado proveniente do resultado da Alíquota RAT x FAP. Esse fator FAP é individualizado por empresa, divulgado em 30 de setembro e entra em vigor no ano seguinte para dar tempo da empresa contestar, se for o caso. Portanto, o total dos encargos sociais e trabalhistas poderá variar por empresa. Atenção redobrada nos casos de Postos de Serviço de Vigilância onde os riscos são maiores! 

O fator FAP é individualizado por empresa e deve constar junto com a apresentação da proposta na licitação.

Quando aparecer FAP BLOQUEADO, é este FAP que deve ser utilizado. Referências: FAP Original ou FAP Bloqueado?; FAP Bloqueado.

 

 

A alíquota SAT nas repactuações ao longo do contrato ⏳

 

No caso de um aumento do RAT/SAT em decorrência de majoração do FAP o que se observa é um aumento decorrente de um fato previsível (e, portanto, dentro do contexto da álea ordinária) que, ademais, não é causado pela Administração, decorrendo, isto sim, do desempenho do próprio empregador/contratado.

Ora, possibilitar a recomposição dos preços em decorrência de um mau desempenho da Contratada no que concerne às suas obrigações como empregadora seria desvirtuar a finalidade extrafiscal do tributo, repassando o seu ônus a um sujeito que a ele não deu causa nem sobre ela poderia influir.

Não pode revisar a alíquota SAT nas repactuações.

Ademais, desvirtuaria a finalidade do instituto, na medida em que as contratadas pela Administração teriam certeza da ocorrência de uma leniência em relação à “punição” decorrente da majoração percentual do FAP.

No mesmo sentido, destaca-se a Orientação Normativa Interna CJU/SP nº 21 da Advocacia Geral da União citado no Parecer 436/2016 da Câmara Municipal de São Paulo.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 21—FAP. DEPENDE DO DESEMPENHO DO EMPREGADOR A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ANTE A AUSÊNCIA DE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS: FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES.

Fonte: Parecer 436/2016 Câmara Municipal de São Paulo. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.leg.br/assessoria_juridica/parecer-436-2016/>. Acessado em 27/04/2019 22h13min.

 

O CGU também tem o Parecer Nº150/2010/DECOR/CGU/AGU que consta no Ementário da DECOR de 2014, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada, p. 36.

 

PARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU - DESPACHO Nº 341/2011
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA A QUAL CONCORRE A CONTRATADA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, AINDA QUE APROXIMADA, DO INCREMENTO DOS CUSTOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 65, II, “D”, E §5º, DA LEI 8.666/93.
I – Depende do comportamento do empregador a majoração da alíquota de sua contribuição para o financiamento do SAT, decorrente da aplicação do índice FAP, razão pela qual não há que se cogitar da revisão do contrato administrativo em razão de referida majoração.
II – O índice FAP encontra-se previsto em todos os seus aspectos desde a prolação da Lei 10.666/06, razão pela qual não há que se considerar sua posterior regulamentação por ato do CNPS fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, capaz de ensejar a revisão do contrato administrativo.

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    Resolução MPS 1.316/2010 FAP — Baixado 77 vezes

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