Estudo Técnico Preliminar - ETP

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Atualizado em: 08/08/2026 às 13:35:27

Estudo Técnico Preliminar - ETP
Com relação ao conceito de Estudo Técnico Preliminar - ETP:

Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

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Estudo de caso | ETP

Após algumas tentativas de invasão, o diretor de um prédio público pediu a contratação imediata de vigilantes. Antes de definir o que seria contratado, a equipe elaborou o ETP e investigou o problema.

A análise revelou muros baixos, iluminação insuficiente, câmeras mal posicionadas e falhas no controle de acesso. Em seguida, foram comparadas diferentes soluções, seus custos e resultados esperados.

Ao final, concluiu-se que a melhor alternativa não era simplesmente contratar vigilância, mas combinar melhorias estruturais, monitoramento eletrônico e presença humana nos horários de maior risco.

Esse é o papel do ETP: compreender a necessidade antes de escolher a solução.

 

Qual é a função do Estudo Técnico Preliminar - ETP ?

O ETP tem a função de:

  • Identificar o problema ou demanda da Administração Pública;

  • Levantar e avaliar alternativas de solução;

  • Verificar a viabilidade técnica, econômica e ambiental da contratação;

  • Justificar por que a contratação é necessária e vantajosa, fazendo constar no TR ou Projeto Básico;

  • Servir como base para o anteprojeto, termo de referência ou projeto básico, conforme o tipo de contratação.

Sem o Estudo Técnico Preliminar, não há justificativa sólida para iniciar um processo de contratação. Ele é como o diagnóstico antes do tratamento.

 

O que deve conter um Estudo Técnico Preliminar?

O conteúdo pode variar de acordo com a complexidade da contratação, mas, em geral, o ETP deve incluir:

  1. Identificação da necessidade: O que motivou a contratação? Qual problema precisa ser resolvido e o interesse público envolvido?

  2. Objetivo ou necessidade da contratação (art. 18, inciso I, NLCC): O que se pretende alcançar? Descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido.

  3. Diagnóstico da situação atual: A Administração já tem algum recurso próprio? Existe solução alternativa (comprar via SRP)?

  4. Estudo de mercado: Levantamento de soluções e fornecedores disponíveis.

  5. Análise de riscos: Quais riscos podem impactar a contratação? A análise de riscos pode ser feita em documento à parte em alguns casos.

  6. Estimativa de custos: Com base em pesquisa de mercado e contratações anteriores pensando na possibilidade de economia de escala, mas sem desperdícios.

  7. Justificativa da escolha da solução: Por que essa é a melhor alternativa? Deve ser parcelado via registro de preços? Qual critério de julgamento da proposta (preço, técnica e preço ou maior desconto)? Compra ou locação?

  8. Impactos ambientais e sociais (quando aplicável).

💡 Dica prática:

  • O ETP deve ser elaborado por servidores da área técnica demandante ou requisitante, com apoio de outros setores, como setor jurídico, orçamentário e licitação.

  • Deve constar nos autos do processo administrativo antes da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

Quem deve elaborar o Estudo Técnico Preliminar?

Tudo deve partir da área demandante (requisitante), pois é a área técnica que conhece e deve saber o que está pedindo e o porquê. Ela deve trabalhar em conjunto com o setor de licitação para receber as orientações devidas para que o processo não seja devolvido para atender diligências, atrasando o processo.

É recomendável que seja requisitada a experiência e apoio do fiscal de contrato ou outro servidor que tenha atuado no processo de contratação de objeto igual ou análogo com objetivo de afastar riscos já conhecidos. (Enunciado CJF 43/2023 aprovado no 2º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal).

 

Como acessar o Sistema do ETP Digital

A partir de 1ºde Julho de 2026, o usuário, responsável pela elaboração do ETP, cujo órgão já use o SIASG, deverá solicitar habilitação no perfil "faseint1", no senha-rede, ao cadastrador parcial de sua UASG. 

Será disponibilizado, após preenchimento e envio do “Formulário SIASG”, conforme indicado na portaria de nomeação da equipe de planejamento, a senha para acesso ao sistema do ETP Digital pelo Portal do Comprasnet.

Acesso: 🔑 https://www.comprasnet.gov.br/seguro/loginPortal.asp. (Acesse sua conta > Governo)

Problemas para habilitar o seu perfil? Acesse o post Sistema ETP Digital.

 

📚 Bibliografia e Referências Normativas Utilizadas

Leis e Decretos

  • Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLCC), art. 5º (planejamento).

  • Decreto-Lei 200/1967 - art. 6º, inciso 1 - Planejamento.

  • Decreto 10.947/2022 - art. 11, §2º, O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar.

Instruções Normativas e Orientações Federais

  • IN Nª 40/2020 - Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

  • IN SEGES 2/2023 - Art. 12, parágrafo único - Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.

  • IN SEGES 81/2022 - Art 11, parágrafo único - Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. 

  • IN SEGES 96/2022 - Art. 13 - Art. 13. Para o uso do critério de julgamento por maior retorno econômico, o estudo técnico preliminar deverá contemplar, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o seguinte:

    • I – a potencial economia em despesas correntes;

    • II – o risco envolvido, se comparado com outro modelo de contratação;

    • III – a adequação do modelo de remuneração em face da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade; e

    • IV – o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência, considerando o disposto no art. 15.

  • Orientações do TCU (Tribunal de Contas da União) – Boas práticas sobre ETP.

Baixe o modelo de Estudo Técnico Preliminar da AGU no final da página. 

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Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025

SILVA, Anderson Cardoso. Estudo Técnico Preliminar - ETP. Licitação Online, 25 jul. 2026. Atualizado em: 8 ago. 2026. Disponível em: https://www.licitacao.online/estudo-tecnico-preliminar-etp. Acesso em: 14 ago. 2026, às 20h58min.