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O que é o SICAF?
A sigla SICAF significa Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. É um sistema que faz o cadastramento de fornecedores – sejam eles de materiais ou de serviços-, para órgãos da Administração Pública( que pode julgar e verificar as informações economicas e financeiras), no setor do Sistema Integrado de Serviços Gerais (SISG). Quando inscrito no SICAF, o fornecedor será também cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).
SICAF 100% Digital
Ele funciona somente no meio digital. A participação nas compras governamentais foi simplificada e o cadastramento dos dados deve ser feitos pelo próprio fornecedor na plataforma . As unidades que antes faziam o cadastro não existem mais e foram substituídas por recursos digitais.
Conceitos – 3 passos
- Certificado Digital: O certificado digital é a identidade virtual do fornecedor, que identifica o autor das transações;
- Cadastro no Brasil Cidadão: Com o cadastro, é possível acessar o sistema e demais serviços públicos digitais;
- Credenciamento: Permite a participação dos interessados no Pregão, Cotação e RDC eletrônicos.
Como se cadastrar
Vinculado ao site ComprasNet , o registro do SICAF deve ser feito pelo lá. O fornecedor deve entrar em Acesso Livre e escolher a opção SICAF, logo em seguida, será redirecionado à página do sistema.
Vantagens
Fazer parte de licitações públicas exige uma documentação minuciosa e cadastros em dia. É um processo bastante complexo.
Fazer o cadastro antecipadamente evita futuros transtornos. É essencial estar com a documentação completa e atualizada para participar certame pois os editais demandam uma documentação específica e com detalhes. Além disso, o cadastro no SICAF pode trazer alguns benefícios:
- Rapidez na atualização dos dados cadastrais das empresas fornecedoras;
- Seleção de fornecedores, tendo como base a linha de fornecimento de material e serviço;
- Diminuição de tempo e valor de manutenção do cadastro da empresa ao Governo Federal.
Onde posso fazer uma Consulta Situação SICAF? É possível consultar a Situação do Fornecedor de outra empresa?
A Consulta Situação é um serviço que pode ser incluído no menu serviços aos fornecedores, após o cadastramento no comprasnet, bastando que o administrador do Logan faça o login pelo acesso seguro, ir ao menu serviços aos assinantes, opção
Cada empresa deve possuir um cadastro, inclusive as filiais, cada cadastro pode ter até 5 logins e cada login consulta apenas a situação da sua própria empresa.
CURIOSIDADES
Por quanto tempo o órgão licitado pode manter uma penalidade registrada no SICAF?
Entenda o tempo de penalidade do Sicaf!
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: Ver tópico (63442 documentos) I – advertência; Ver tópico (6261 documentos) II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; Ver tópico (15457 documentos) III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Ver tópico (14754 documentos) IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Ver tópico (10158 documentos) § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Ver tópico (237 documentos) § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ver tópico (4903 documentos) § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art. 109 inciso III) Ver tópico (715 documentos)
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