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PRAZOS PARA PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRAZOS PARA PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Prazo de pagamentoVejamos que existem prazos diferentes de pagamento da administração pública.

PRAZO PADRÃO DE 30 DIAS

O prazo comum de todos os processos de pagamento é de até 30 (trinta) dias a partir da data da apresentação da fatura (Lei 8666/93, art. 40, inciso XIV, alínea "a"). Esse é o prazo que leva para o gestor e o fiscal do contrato atestarem na Nota Fiscal que o fornecedor já cumpriu a sua parte e já pode ser pago.

Confira o texto legal:

XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

 

PRAZO DE 5 DIAS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO E SERVIÇOS CONTINUADOS

Nos casos de Dispensa de Licitação a lei reza que esse prazo deve ser reduzido para 5 (cinco) dias (§3º do art. 5º da Lei 8666/93) assim como nos casos de pagamento de serviços continuados (IN SLTI 2/2008, art. 36, §3º), mas tenha em mente que dificilmente haverá tempo suficiente para atestar a nota fiscal, emitir a nota de empenho, liquidar a nota fiscal, fazer a programação financeira e realizar o pagamento, ou seja, cumprir todas as fases da despesa pública, nesse curto espaço de tempo. Não se iluda, normalmente, todas as Notas Fiscais são pagas após 30 dias de protocolizadas.

Lei 8666/93:

§ 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.

IN SLTI 2/2008:

§ 3º O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.

O dilema do pagamento dos serviços continuados (terceirizados) é interessante. A norma diz que deve ser paga dentro de 5 dias, o que é razoável visto que a contratada tem que pagar os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, entretanto, não seria possível solicitar as guias de pagamento do FGTS e INSS deste contrato visto que o vencimento do pagamento é dia 7 e 20 do mês subsequente, portanto a administração não conseguiria se eximir da responsabilidade solidária como tomadora dos serviços se fosse cumprir o prazo de pagamento de 5 dias da IN SLTI 2/2008. Aliás, esses procedimentos para se eximir da responsabilidade solidária também estão previstas nos incisos I, II e II do §1º do art. 26 da mesma IN SLTI 2/2008 (esta IN só não diz como isso seria possível no primeiro pagamento), assim como, também são normas do TCU encontradas na Portaria TCU nº 297/12.

Além disso, tem gente (empregado público) que acredita estar desobedecendo a "estrita ordem cronológica" das datas de suas exigibilidades de pagamento tendo em vista os arts. 5º e 92 da Lei 8666, ou seja, se pagar uma Nota Fiscal antes da outra (mesmo sendo caso de dispensa de licitação ou de serviço terceirizado) estaria cometendo um crime, todas as Notas Fiscais teriam que "obedecer a fila". Entretanto, como já foi visto, a exigibilidade de pagamento tem prazos legais diferentes para cada caso.

Para piorar, a norma do pagamento de terceirizados diz "na inexistência de outra regra contratual". Portanto, pode apostar que todos os contratos preveem prazo de 30 dias para pagamento de serviços continuados.

Se você venceu um processo de dispensa de licitação, então poderia apresentar sua Nota Fiscal com o as Certidões Negativas de Débitos (Regularidade Fiscal) e "de quebra" um requerimento pleiteando que a Nota Fiscal seja paga dentro de 5 dias conforme o §3º do art. 5º da Lei 8666/93. Seria mais fácil a administração tentar atender tal pedido do que justificar que não pode, é recomendável tentar.

ATRASO NO PAGAMENTO DERIVADO DE PROBLEMAS DETECTADOS PELO GESTOR OU FISCAL

Caso a sua nota fiscal não tenha sido paga, é preciso conversar primeiramente com o fiscal e o gestor do contrato para saber se não existe nenhuma pendência na execução do objeto contratado que esteja impossibilitando a liberação do pagamento. Há casos em que o contratado deixa de cumprir alguma parte do contrato e tem a sua nota liberada com glosa (descontado o que não cumpriu) para pagamento (exceptio non adimpleti contractus).

ATRASO NO PAGAMENTO POR PROBLEMAS DE FALTA DE ORÇAMENTO

Se a nota fiscal foi liberada pelo gestor e fiscal, então pode ser um problema de falta de orçamento. Por falar em "orçamento", lembre-se que a administração pública só é considerada inadimplente após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento (art. 78, inciso XV, da lei 8666/93). Vejamos:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...] XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

...ou seja, a administração pública só pode se considerar inadimplente após 90 dias.

PAGAMENTO ATRASADO COM ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA

Nem tudo são velas. A administração pode atrasar o pagamento como visto no tópico anterior, mas deve pagar com atualização financeira desde a data prevista para o pagamento (vencimento) até a data do efetivo pagamento, conforme inciso XIV do art. 40 da Lei 8666, alínea "c":

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

Caso tenha sido feita uma contratação direta, então esse critério de atualização financeira deve constar no verso da Ordem de Compra ou na Ordem de Serviço onde normalmente encontra-se um mini-contrato.

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