Intrajornada

Hora intrajornada

Só é pago em caso de postos ininterruptos em que o empregado não dispõe de hora certa para almoço e precisa almoçar trabalhando no posto prestando atenção e sendo responsável por tudo o que ocorrer enquanto o mesmo tira alguns minutos para almoçar. Essa 1h (uma hora) que o empregado teria direito para se ausentar do posto para almoçar e descansar é o que chamamos de hora intrajornada que deve ser indenizada com 50% de acréscimo.

Acréscimo de 50% sobre o salário-hora, conforme §4º, do art. 71, da CLT.

Após a reforma trabalhista esse percentual de 50% não pode mais ser negociado para maior pelo sindicatos e passa a ter caráter indenizatório, sem nenhuma incidência de impostos!

Venho observando certa teimosia de alguns sindicatos em aumentar esse percentual que, no meu entender, é ilegal. Caso esteja enfrentando alguma causa na justiça com empregado sugiro que aproveite o ensejo para pedir de volta a diferença.

Não existe mais Hora Feriado, nem DSR nos postos 12x36, após a reforma trabalhista(link is external)! As horas intrajornadas não têm mais natureza salarial após a reforma trabalhista, mas indenizatória! Ficou fixada em 50% sobre o salário-hora. É preciso retirá-las da incidência do Módulo 4.1 - Encargos Sociais e Trabalhistas.


Considera-se 15 dias de trabalho por mês em postos de 12x36. A lei considera 30 dias a jornada mensal ordinária. Os 2 empregados do posto considera-se 30 dias.

A fórmula da intrajornada vai mudar dependendo do posto, se diurno, noturno, segunda a sexta ou segunda a sábado...

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