Modalidades de licitação

Modalidades de licitação previstas na nova Lei 14.133/21

Com a exclusão das modalidades Convite e Tomada de Preços, o critério da escolha da modalidade de licitação por limite de valor deixou de existir. A modalidade Convite era foco de fraudes pela falta de publicidade, enquanto que, a modalidade Tomada de Preços só diferenciava de Concorrência Pública pelo nome visto que tornaram possível que os licitantes não estando previamente cadastrados e pré-habilitados também poderiam participar apresentando a documentação de habilitação toda na hora, ou seja, o que era apenas para "tomar o preço" visto que todas estariam habilitadas se tornou inútil. 

A escolha da modalidade da licitação passou a ser basicamente por complexidade. Bens e serviços comuns usa-se a modalidade Pregão e Concorrência Pública nos demais casos. A lei manteve as modalidades concurso, leilão e criou uma nova: diálogo competitivo. Aquelas duas primeiras são usadas em casos bem específicos e esta última parece ser uma mistura de chamamento público com licitação.

Vejamos o texto legal:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

II - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

  1. menor preço;
  2. melhor técnica ou conteúdo artístico;
  3. técnica e preço;
  4. maior retorno econômico;
  5. maior desconto;

III - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

IV - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

V - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

No Capítulo VIII a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) trata das contratações diretas:

A grande novidade foi o grande aumento nos limites fixados para contratação direta em razão do valor; a atualização anual desses valores e a ratificação (espécie de homologação das contratações diretas) ser publicada apenas no website oficial do órgão (acabando de vez com o custo da publicação no Diário Oficial).

Para saber mais sobre estas modalidades de contração direta, clique nos respectivos links supra.


Modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93

Modalidades de licitação Saiba como decidir qual modalidade de licitação e procedimento que deve ser adotado em cada caso na forma e limites legais.

Para decidir sobre a modalidade de licitação é preciso considerar o valor estimado; se poderá sofrer aditivos ou prorrogações; se o bem ou serviço é comum; se já existe orçamento disponível; se há necessidade de contratações freqüentes ou se o quantitativo atende a necessidade durante um ano etc.

A modalidade PREGÃO ELETRÔNICO é preferencial para bens e serviços comuns e pode ser qualquer valor estimado.

Nós preferimos usar o pregão eletrônico para compra de materiais e o presencial para contratação de serviços, mas sempre temos que justificar para o setor jurídico porque não estamos adotando o pregão eletrônico.

O  Sistema de Registro de Preços (SRP) é utilizado para aquisição futura de objetos individualmente mais simples e de uso comum da Administração, e que não necessitem de descrições complexas, e será precedido de ampla pesquisa de mercado. Ficarão registrados em Ata de Registro de Preços e serão divulgados em órgão oficial. Será adotado, preferencialmente, nos casos de:

  1. aquisições de bens, produtos e serviços para os quais, pelas suas características, haja necessidade freqüente de suas contratações;
  2. quando for mais conveniente a aquisição de bens ou de produtos com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
  3. contratação de serviços necessários à administração;
  4. quando for mais conveniente a aquisição de bens ou de produtos ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a Programa de Governo;
  5. quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

LimitesLIMITES DE CONTRATAÇÃO DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

 

Agora você já sabe que cada modalidade tem um limite de contratação que não pode ser violado por fracionamento, aditivo ou prorrogação do contrato. Vejamos agora quais são os limites de cada modalidade conforme o quadro a seguir:

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 23 e 24, I e II, e §1º da Lei Nº 8.666/93.

Atenção para os valores atualizados pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 120 da Lei 8.666/93, via Decreto 9.412 de 18 de junho de 2018, que entram em vigor a partir de 19/07/2018:

ESPÉCIESMODALIDADESVALORES
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIADispensa de Licitação

<19/07/2018: Até R$ 15.000,00 ou R$ 30.000,00*

>19/07/2018: Até R$ 33.000,00 ou R$ 66.000,00* (Decreto 9.412/2018)

 Convite

<19/07/2018: Acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00

>19/07/2018: Até R$ 330.000,00 (Decreto 9.412/2018)

 Tomada de Preços

<19/07/2018: Acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00

>19/07/2018: Até R$ 3.300.000,00 (Decreto 9.412/2018)

 Concorrência

<19/07/2018: Acima de R$ 1.500.000,00

>19/07/2018: acima de R$ 3.300.000,00 (Decreto 9.412/2018)

Pregão

Apenas para Serviços de Engenharia (Não se faz Pregão para obras)
Qualquer valor

COMPRAS E SERVIÇOSDispensa de Licitação

<19/07/2018: Até R$ 8.000,00 ou R$ 16.000,00*

>19/07/2018: Até R$ 17.600,00 ou R$ 35.200,00* (Decreto 9.412/2018)

Convite

<19/07/2018: Acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00

>19/07/2018: Até 176.000,00.(Decreto 9.412/2018)

Tomada de Preços

<19/07/2018: Acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00

>19/07/2018: Até R$ 1.430.000,00 (Decreto 9.412/2018)

Concorrência

<19/07/2018: Acima de R$ 650.000,00

>19/07/2018: Acima de R$ 1.430.000,00 (Decreto 9.412/2018)

PregãoQualquer valor

art. 24, § 1o, da Lei 8.666/93: Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 

Vai acabar a polêmica sobre a vigência da Lei nº 13.303/2016 das Estatais, em 01/07/2018 vai fazer 24 meses da sua publicação.

EXIGÊNCIA DE
CONTRATO

ConviteFacultativo *

Tomada de Preços

Obrigatório para qualquer valor com exceção para entrega única e integral

Concorrência

 Obrigatório para qualquer valor com exceção para entrega única e integral


* Dispensável quando não gerar obrigação futura.

LIMITES DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENQUANTO DURAR A PANDEMIA  
Fica autorizada a dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 24 da lei 8666) até o limite de R$ 50.000,00 para compras e serviços e R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia
(Sugerimos a leitura dos artigos da categoria COVID-19 no Blog)
MP 961/2020

 

FracionamentoO FRACIONAMENTO DO OBJETO

Vamos falar agora de FRACIONAMENTO de objeto. Inicialmente, cumpre esclarecer que o parcelamento e a efetivação de licitações sucessivas, simultâneas ou até em períodos mais extensos, dentro de um mesmo exercício financeiro, são perfeitamente possíveis, desde que não ocorra o fracionamento. Fracionar um objeto consiste na utilização, em cada uma dessas parcelas (quando forem perfeitamente previsíveis as necessidades da Administração), de modalidade que não corresponda ao total, ou de dispensa pelo valor, na hipótese de a soma implicar a necessidade de licitar.

Em português claro, quando a soma das licitações ou contratações diretas não ultrapassarem seus respectivos limites de valor. 

Por exemplo, a administração compra R$ 10.000,00 de computadores por dispensa de licitação em março e depois em setembro compra mais R$ 10.000,00 por dispensa novamente, então vejamos que a soma ultrapassou o limite de R$ 17.600,00 para dispensa. Isto é fracionamento! A administração nesse caso deveria fazer uma licitação de R$ 20.000,00 ao invés de dividir em 2 de R$ 10.000,00 para comprar por dispensa sem licitar, entendeu? Até poderia ter comprado a primeira de R$ 10.000,00 por dispensa, mas a segunda só poderia comprar mais R$ 7.600,00 ou teria que licitar por Pregão para não fracionar, assim, neste caso ficaria registrado apenas uma falta de planejamento e possível perda de economia de escala na compra (maior quantidade, melhor preço), mas não caracterizaria fracionamento.

Continuando o exemplo, poderia ter comprado computadores por R$ 5.000,00 em março; outra compra igual em maio; mais outra igual em julho. Neste caso não haveria fracionamento, pois a soma das 3 deu R$ 15.000,00 que está dentro do limite para comprar por dispensa de licitação. Mas, que falta de planejamento, heim?! Aliás, pode, mas não deve visto que tais compras poderão ser questionadas pela falta de planejamento pela auditoria.

Ainda no caso dos computadores, imagine se a sua unidade precisasse comprar apenas 2 computadores no ano. Você poderia fazer uma dispensa, certo? Ok, mas que tal se você consultasse a necessidade das outras unidades do seu órgão para comprar uma quantidade maior via Sistema de Registro de Preços (SRP) e tentar assim obter uma economia de escala?

Para consolidar o entendimento, vejamos o que diz o doutrinador Diogenes Gasparini:

“Observe-se que dentro do exercício financeiro a entidade obrigada a licitar não pode, sob pena de fraudar a exigência da licitação, dividir o objeto da licitação, cujo valor exige certa modalidade licitatória, em duas ou mais partes para que os respectivos valores se enquadrem nas citadas condições e limites de dispensabilidade. O mesmo expediente é condenado se com a adoção pretende-se alcançar modalidade licitatória mais simples. Assim, não se pode dividir o objeto para fugir da concorrência e cair, por exemplo, na tomada de preços. Cada uma dessas divisões seria considerada, nos termos do Estatuto, parcela de uma mesma obra ou serviço. Essa vedação, cabe dizer, não proíbe, sempre que necessária por motivo técnico, científico ou financeiro, a divisão do objeto, desde que para cada parcela da obra ou serviço se promova licitação igual à exigida para o todo (art. 23, § 2º)” (cf. in Direito Administrativo, 12ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 520) (grifos nossos e do autor).

Administração deve considerar a natureza do objeto a ser contratado, e não a classificação orçamentária, haja vista não ser o elemento de despesa que caracteriza a natureza do objeto a ser licitado e/ou contratado, já que, não raras vezes, este abrange diferentes objetos.

O fato de vários materiais serem enquadrados orçamentariamente num mesmo elemento de despesa, a exemplo de material de consumo, por si só, não significa que todos seriam objetos da mesma natureza, para fins de licitação ou contratação direta.

Portanto, em se tratando de objetos distintos, as licitações e as conseqüentes contratações serão autônomas e independentes, e caberá à Administração proceder a uma avaliação do custo global (anual) desses objetos, separadamente, a fim de determinar a modalidade licitatória adequada a cada espécie.

Acontece que o TCU e o CGU entendem que devem controlar o fracionamento pelas contas do SIAFI pela classificação contábil, mas a STN defende que a natureza do objeto independe da classificação contábil ou orçamentária. Salientamos que a STN é a criadora do Plano de Contas da União utilizado no SIAFI e é a esponsável pela contabilidade pública de nosso país.

Há casos em que objetos notadamente distintos estão classificados em uma mesma conta. Tais objetos poderiam nem ser atendidos por uma mesma empresa.

Enfim, esteja ciente de como será cobrado e como poderá se defender. Aliás, só faça aquilo que tiver argumentos para se defender.

 

Vamos falar também sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) que não é uma modalidade, mas um procedimento que acompanha uma modalidade. Neste caso, apenas Concorrência Pública ou Pregão. 

Logo abaixo vão aparecer os links para as modalidades:

Anexo: