Revisão de ANÁLISE DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS de 24/11/2017 às 09:12:34

ANÁLISE DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS

TerceirizaçãoEsta página pretende orientar o gestor à análise da planilha de custos e formação de preços de postos de serviço em face dos valores limites referenciais para contratações estabelecidos pelo Tribunal de Conta da União buscando assim evitar preços artificialmente elevados, sem justificativa da excepcional necessidade que importe sua majoração.

O Decreto 2.271/97, art. 1º, § 1º, define que as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações (serviços continuados) serão, de preferência, objeto de repactuação.

Quando for fazer análise de repactuação sempre compare com a planilha original da licitação, pois aquelas eventuais falhas que não tornaram a planilha inexequível deverão continuar sendo suportadas pela empresa.

Dois momentos: Há o momento de repactuação dos serviços contratados que normalmente é a data-base da categoria e o momento da repactuação dos insumos diversos (materiais) que normalmente é após 1 ano da assinatura do contrato. Fundamento: arts. 37 a 41 da IN SLTI 2/2008; art. 40, inciso XI, da Lei 8666/93 e item 8.1 da Decisão TCU 457/1995 - Plenário.

Na repactuação a variação dos componentes dos custos do contrato deve ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços e o contrato é corrigido na exata proporção do desequilíbrio que parte da interessada lograr comprovar (Acórdão nº 1.563/2004 Plenário).

O conjunto normativo do instituto da repactuação teve a finalidade de implementar medidas voltadas para estabilizar a moeda e, consequentemente, controlar a inflação. Especificamente acerca do prazo anual para o reajuste, frisou tratar-se de medida com o propósito claro de auxiliar na desindexação da economia e, com isso, frear o ímpeto inflacionário.

PISO SALARIAL

Acórdão TCU nº 614/2008 - Plenário em seu subitem 9.3.3.1 que ‘para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes’.

TCU já decidiu: "Quanto à remuneração, usualmente é baseada no piso salarial da Convenção Coletiva da Categoria. Destarte, enquanto esse for o critério utilizado, é manifesta a inutilidade da realização da pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da Administração em manter o contrato firmado" (Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário).

RESERVA TÉCNICA

A reserva técnica só se justifica nos casos em que as características dos serviços exigem que os postos sejam guarnecidos ininterruptamente. Esclareça-se, a propósito, que o Tribunal já se manifestou contrariamente à previsão de reserva técnica, sem indicação prévia expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item, conforme Acórdão Nº 1442/2010 - TCU - 2ª Câmara e acórdãos nºs 190/2007, 645/2009, 727/2009, 1942/2009 e 2060/2009, todos do Plenário.

A Portaria Normativa nº 7, de 09 de março de 2011 alterou o Anexo III da IN 02/2008 introduzindo um novo modelo de planilha de custo para contratação de serviços de natureza continuada retirou o item da RESERVA TÉCNICA da planilha. Nessa nova estrutura de modelo de planilha não está contemplado o item “Reserva Técnica” para se adequar a determinação do TCU, conforme os Acórdãos nº 1.442/2010 - 2ª Câmara, e nº 593/2010 - Plenário.

DESVINCULAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS OU PREVIDENCIÁRIOS

Segundo o art. 13 da IN/SLTI 2/2008, a Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Desta forma, as provisões devem ser feitas segundo as fórmulas do Tribunal de Contas da União conforme tratamos aqui neste site. Caso os índices sejam superiores, deverão serem corrigidos.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE & DIREITO SUBJETIVO DA PRORROGAÇÃO

Não vejo razoabilidade sobre o licitante considerar os 5 (cinco) anos de contrato para fins de estabelecer seus índices da planilha visto o Princípio da Anualidade do orçamento público. Não se pode colocar no edital que o contrato será de 5 (cinco) anos. O contrato tem que ser de 12 (doze) meses e pode ser prorrogável até 60 (sessenta) meses. Além disso, a empresa contratada não tem direito subjetivo à prorrogação que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme está expresso no art. 30-A da IN/SLTI 2/2008.

Entretanto, para complicar um pouco mais esse entendimento, observa-se que o CNJ considera válido 2 (dois) índices, um mínimo (considerando 12 meses) e outro máximo (considerando 60 meses) para fins de retenção para provisionamento na conta vinculada, conforme observa-se no Anexo I da Resolução nº 98/2009.

Você pode comentar sua opinião no rodapé desta página. O que você acha da utilização de índices considerando os 5 anos do contrato?

EVENTUAIS FALHAS NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

A planilha é auxiliar à análise de exequibilidade da proposta, portanto não quer dizer que eventual equívoco venha a desclassificá-la. A comissão de licitação ou o pregoeiro poderá solicitar que a empresa corrija a planilha sem aumentar o valor do seu lance final. Eventuais equívocos da planilha deverão ser suportados pela empresa contratada e não poderão ser corrigidas posteriormente na repactuação. Veja o que diz o art. 23 da IN SLTI 2/2008:

Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Entenda que a parte que diz "devendo complementá-los" se refere à empresa licitante que deverá suportar suas falhas do próprio Caixa ("bolso"). Esses eventos arrolados na 8666 mencionado na norma são casos de reequilíbrio econômico-financeiro que não serão objeto de estudo nesse momento.

Veja que alguns índices que compõem a planilha de custo acabam fugindo dos padrões normalmente adotados e recomendados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) tendo em vista a classificação do melhor preço e isto não provocará problema desde que sejam alterados para menos. O TCU exige que os índices que estiverem superdimensionados sejam corrigidos conforme se observa nos Acórdãos citados nesta página visando a economia do erário ("cofres públicos").

Resumindo, se a planilha estipular uma provisão maior que o devido, será corrigido para menos, mas se colocar um preço menor que o devido não será corrigido para mais! É o que diz o art. 23 da IN/SLTI 2/2008. Todavia, mesmo que não houvesse esta norma, o máximo que poderia ser feito era permitir a readequação da planilha desde que não alterasse o valor do contrato, dando na mesma, não adianta espernear. Portanto, cuide para não errar a planilha. Isso é aparentemente injusto, mas impede que alguém se valha da própria torpeza ganhando a licitação com o menor preço e depois tentar aumentá-lo.

PARCELAS VARIÁVEIS

Aviso prévio indenizado; ausência por doença, acidente de trabalho; auxílio maternidade/paternidade etc. Identificar percentuais estatísticos confiáveis ou condicionar o pagamento com a comprovação do evento, é a orientação do doutrinador Jerônimo Leiria.

É importante a administração não ensejar enriquecimento sem causa da contratada pagando por algo que não ocorreu (prestação sem contraprestação); pagar preço justo e evitar danos ao erário.

EXCLUSÃO DE ITENS JÁ AMORTIZADOS, PROVISIONADOS OU PAGOS NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

No momento da prorrogação do contrato costuma-se pensar apenas no aditivo de prazo ou apostilamento. Entretanto, observa-se que após 1 (um) ano de contrato, já se fizeram os provisionamentos anuais; pagamentos de itens não renováveis (aviso prévio trabalhado, bens duráveis com anos de vida útil etc.) e já se pode observar a variação efetiva dos custos de reposição de mão de obra ausente provisionada e efetivamente realizada. É como se fizéssemos uma nova repactuação para tratar apenas a planilha de insumos diversos e custo de mão de obra ausente.

Essa condição já deve constar no edital, conforme art. 19, §3º, XVII, da IN/SLTI 2/2008: regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação;

Portanto, deve-se realizar a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados, provisionados e pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato, conforme art. 30-A, §1º, inciso II, da IN SLTI nº 2/2008.

Conforme observa-se, o equilíbrio econômico-financeiro caracteriza-se como o verdadeiro "fiel da balança". Portanto, não pode e nem deve pender única e exclusivamente para um lado. Assim, é perfeitamente possível a repactuação configurar um reequilíbrio "para menos" à favor da administração.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Na renovação do contrato a empresa deve encaminhar ofício ao órgão manifestando interesse de renovar o contrato mantendo as mesmas cláusulas e condições existentes ressalvando o direito de reajuste/repactuação; planilha de custos e formação de preços readequada com o novo piso da categoria; cópia da Convenção Coletiva ou Dissídio da categoria; SICAF ou Certidões de Regularidade Fiscal e comprovar, por meio de documentos, a “movimentação dos empregados” no que tange as ocorrências de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade e paternidade, rescisões e indenizações, assim como, as justificativas de faltas legais (que seriam as variações efetivas dos custos) sob pena de poderem ser glosados na planilha.

PRAZO DA DECISÃO SOBRE REPACTUAÇÃO

A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, conforme §3º do art. 40 da IN SLTI nº 2/2008.

Vejamos alguns cálculos de planilha de custos e formação de preços à seguir que deverão ser adaptados às características do serviço contratado, no que couber, também com observações referentes ao momento da repactuação/prorrogação.

DIREITO À REPACTUAÇÃO PRETÉRITA x PRECLUSÃO LÓGICA

Acórdão 1.827/2008 Plenário: A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu origem à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o Termo Aditivo de Prorrogação Contratual sem suscitar os novos valores pactuados no Acordo Coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica.

 

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