Revisão de ANÁLISE DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS de 27/03/2018 às 12:08:26

TerceirizaçãoEsta página pretende orientar o gestor à análise da planilha de custos e formação de preços de postos de serviço em face dos valores limites referenciais para contratações estabelecidos pelo Tribunal de Conta da União buscando assim evitar preços artificialmente elevados, sem justificativa da excepcional necessidade que importe sua majoração.

O Decreto 2.271/97, art. 1º, § 1º, define que as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações (serviços continuados) serão, de preferência, objeto de repactuação.

Na repactuação a variação dos componentes dos custos do contrato deve ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços e o contrato é corrigido na exata proporção do desequilíbrio que parte da interessada lograr comprovar (Acórdão nº 1.563/2004 Plenário).

O conjunto normativo do instituto da repactuação teve a finalidade de implementar medidas voltadas para estabilizar a moeda e, consequentemente, controlar a inflação. Especificamente acerca do prazo anual para o reajuste, frisou tratar-se de medida com o propósito claro de auxiliar na desindexação da economia e, com isso, frear o ímpeto inflacionário.

Decreto 2.271/97, art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. (grifos nossos)

IN/SLTI nº 5/2017, art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (Grifos nossos)

Quando for fazer análise de repactuação sempre compare com a planilha original da licitação, pois aquelas eventuais falhas que não tornaram a planilha inexequível deverão continuar sendo suportadas pela empresa.

Dois momentos: Há o momento de repactuação dos serviços contratados que normalmente é a data-base da categoria e o momento da repactuação dos insumos diversos (materiais) que normalmente é após 1 ano da assinatura do contrato. Fundamento: arts. 54 a 60 da IN SLTI 5/2017; art. 40, inciso XI, da Lei 8666/93 e item 8.1 da Decisão TCU 457/1995 - Plenário.

 

 PISO SALARIAL COMO CRITÉRIO DE REPACTUAÇÃO

Acórdão TCU nº 614/2008 - Plenário em seu subitem 9.3.3.1 que ‘para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes’.

TCU já decidiu: "Quanto à remuneração, usualmente é baseada no piso salarial da Convenção Coletiva da Categoria. Destarte, enquanto esse for o critério utilizado, é manifesta a inutilidade da realização da pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da Administração em manter o contrato firmado" (Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário).

JUSTIFICATIVA DA RESERVA TÉCNICA

A reserva técnica só se justifica nos casos em que as características dos serviços exigem que os postos sejam guarnecidos ininterruptamente. Esclareça-se, a propósito, que o Tribunal já se manifestou contrariamente à previsão de reserva técnica, sem indicação prévia expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item, conforme Acórdão Nº 1442/2010 - TCU - 2ª Câmara e acórdãos nºs 190/2007, 645/2009, 727/2009, 1942/2009 e 2060/2009, todos do Plenário.

A Portaria Normativa nº 7, de 09 de março de 2011 alterou o Anexo III da IN 02/2008 introduzindo um novo modelo de planilha de custo para contratação de serviços de natureza continuada retirou o item da RESERVA TÉCNICA da planilha. Nessa nova estrutura de modelo de planilha não está contemplado o item “Reserva Técnica” para se adequar a determinação do TCU, conforme os Acórdãos nº 1.442/2010 - 2ª Câmara, e nº 593/2010 - Plenário.

DESVINCULAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS OU PREVIDENCIÁRIOS DE ACORDOS COLETIVOS

Art. 6º, IN/SLTI nº5/2017 - A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Desta forma, as provisões devem ser feitas segundo as fórmulas do Tribunal de Contas da União conforme tratamos aqui neste site. Caso os índices sejam superiores, deverão ser corrigidos.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE & DIREITO SUBJETIVO DA PRORROGAÇÃO

Não vejo razoabilidade sobre o licitante considerar os 5 (cinco) anos de contrato para fins de estabelecer seus índices da planilha visto o Princípio da Anualidade do orçamento público. Não se pode colocar no edital que o contrato será de 5 (cinco) anos.

O contrato tem que ser de 12 (doze) meses e... pode ser prorrogável até 60 (sessenta) meses. Além disso, a empresa contratada não tem direito subjetivo à prorrogação que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme esclarece o Anexo IX da IN/SLTI nº 5/2017, item 1 e 3.

Entretanto, para complicar um pouco mais esse entendimento, observa-se que o CNJ considera válido 2 (dois) índices, um mínimo (considerando 12 meses) e outro máximo (considerando 60 meses) para fins de retenção para provisionamento na conta vinculada, conforme observa-se no Anexo I da Resolução nº 98/2009.

Você pode comentar sua opinião no rodapé desta página. O que você acha da utilização de índices considerando os 5 anos do contrato?

EVENTUAIS FALHAS NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

A planilha é auxiliar à análise de exequibilidade da proposta, portanto não quer dizer que eventual equívoco venha a desclassificá-la. A comissão de licitação ou o pregoeiro poderá solicitar que a empresa corrija a planilha sem aumentar o valor do seu lance final. Entretanto, a qualquer momento, seja de prorrogação ou repactuação do contrato, a planilha poderá ser reanalisada pela Administração. Eventuais equívocos descobertos na planilha deverão ser suportados pela empresa contratada. Veja o que diz o art. 63 da IN SLTI 5/2017:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Entenda que a parte que diz "devendo complementá-los" se refere à empresa licitante que deverá suportar suas falhas do próprio Caixa ("bolso"). Esses eventos arrolados na 8666 mencionado na norma são casos de reequilíbrio econômico-financeiro que não serão objeto de estudo nesse momento.

olho clínicoVeja que alguns índices que compõem a planilha de custo acabam fugindo dos padrões normalmente adotados e recomendados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) tendo em vista a classificação do melhor preço e isto não provocará problema desde que sejam alterados para menos. O TCU exige que os índices que estiverem superdimensionados sejam corrigidos conforme se observa em diversos Acórdãos do TCU visando a economia do erário ("cofres públicos").

O regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições dos preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver incorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização (Acórdão TCU nº 117/2014 Plenário).

A situação econômica-financeira  do contrato deve ser inalterável apenas no caso em que ele tenha tido regular processo de formação. Não fosse assim, o controle exercido pelo Tribunal de Contas não poderia ter a efetividade devida.

Ainda que a planilha efetivamente seja denominada de apoio para a formação dos preços, não se pode concluir daí que sua função seja secundária a ponto de afastar essa função de verificação da justa causa do preço a respeito de cada item a respeito dos quais a licitante pretende receber remuneração.

O preço global efetivamente é o que importa para o julgamento das propostas. No entanto, isso não autoriza que, a título de poder oferecer preço global em valor mais interessante para a administração do que a das concorrentes no certame, uma licitante apresente preços para determinados itens que não sejam os preços justos.

Não há que se falar em direito ao equilíbrio econômico-financeiro e à inalterabilidade das cláusulas econômicas do contrato, quando tais cláusulas apresentam-se abusivas, posto que decorrentes de irregularidades e propriciatórias ao particular de ganhos indevidos, desvinculados de justa contraprestação, ferindo de morte o Princípio da Justa Correspondência das Obrigações e o da Vedação do Enriquecimento Sem causa. Destarte, a empresa tem que comprovar as despesas efetivamente incorridas após o primeiro ano de contrato e remover as provisões que já foram bastantes.

Quando se fala em preço justo, trata-se da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil.

Verifica-se que a jurisprudência tem admitido a correção/adequação dos itens/preços incorretos tendo em vista sanar e manter os contratos vigentes, sopesado o interesse público. Todavia, a redução do valor do contrato deve ter a expressa concordância do particular (art. 58, §1º, da Lei 8666/93), mas caso não haja acordo isso importará na necessidade de anulação do contrato.

Resumindo, o licitante não pode fixar livremente todos os itens da planilha, pois se ela estipular uma provisão maior que o devido preço justo, será corrigido para menos, mas se colocar um preço menor que o devido não será corrigido para mais! Por isso, é muito importante conhecer as fórmulas corretas para a formação dos preços que serão vistas nas páginas seguintes deste site.

COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS

Aviso prévio indenizado; ausência por doença, acidente de trabalho; auxílio maternidade/paternidade etc. Identificar percentuais estatísticos confiáveis ou condicionar o pagamento com a comprovação do evento, é a orientação do doutrinador Jerônimo Leiria.

É importante a administração não ensejar enriquecimento sem causa da contratada pagando por algo que não ocorreu (prestação sem contraprestação); pagar preço justo e evitar danos ao erário.

EXCLUSÃO DE ITENS JÁ AMORTIZADOS, PROVISIONADOS OU PAGOS NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

No momento da prorrogação do contrato costuma-se pensar apenas no aditivo de prazo ou apostilamento. Entretanto, observa-se que após 1 (um) ano de contrato, já se fizeram os provisionamentos anuais; pagamentos de itens não renováveis (aviso prévio trabalhado, bens duráveis com anos de vida útil etc.) e já se pode observar a variação efetiva dos custos de reposição de mão de obra ausente provisionada e efetivamente realizada. É como se fizéssemos uma nova repactuação para tratar apenas a planilha de insumos diversos e custo de mão de obra ausente.

Essa condição já deve constar no edital, conforme modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia Geral da União, suscitado no Anexo VII-F, regra 1.2, da IN/SLTI 5/2017:

1.2. Regras estabelecendo que nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.

Portanto, deve-se realizar a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados, provisionados e pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.

Conforme observa-se, o equilíbrio econômico-financeiro caracteriza-se como o verdadeiro "fiel da balança". Portanto, não pode e nem deve pender única e exclusivamente para um lado. Assim, é perfeitamente possível a repactuação configurar um reequilíbrio "para menos" à favor da administração.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO

Na renovação do contrato a empresa deve encaminhar ofício ao órgão manifestando interesse de renovar o contrato mantendo as mesmas cláusulas e condições existentes ressalvando o direito de reajuste/repactuação; planilha de custos e formação de preços readequada com o novo piso da categoria; cópia da Convenção Coletiva ou Dissídio da categoria; SICAF ou Certidões de Regularidade Fiscal e comprovar, por meio de documentos, a “movimentação dos empregados” no que tange as ocorrências de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade e paternidade, rescisões e indenizações, assim como, as justificativas de faltas legais (que seriam as variações efetivas dos custos) sob pena de poderem ser glosados na planilha.

PRAZO DA DECISÃO SOBRE REPACTUAÇÃO

A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, conforme §3º,  do art. 57, da IN SLTI nº 5/2017.

Vejamos alguns cálculos de planilha de custos e formação de preços à seguir que deverão ser adaptados às características do serviço contratado, no que couber, também com observações referentes ao momento da repactuação/prorrogação.

DIREITO À REPACTUAÇÃO PRETÉRITA x PRECLUSÃO LÓGICA

Acórdão 1.827/2008 Plenário: A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu origem à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o Termo Aditivo de Prorrogação Contratual sem suscitar os novos valores pactuados no Acordo Coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica.

Art. 57, § 7º, IN/SLTI 5/2017: As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

 

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