Esta página pretende orientar o gestor à análise da planilha de custos e formação de preços de postos de serviço em face dos valores limites referenciais para contratações estabelecidos pelo Tribunal de Conta da União buscando assim evitar preços artificialmente elevados, sem justificativa da excepcional necessidade que importe sua majoração.
Sendo serviços continuados (com dedicação exclusiva) ou não, o preenchimento da planilha é obrigatória quando a unidade de medida adotada for a remuneração dadas as peculiaridades das estruturas dos custos desses serviços como na "locação de automóveis com motorista", conforme Acórdão TCU nº 3.393/2012 Plenário.
O Decreto 9.507/2018 que revogou o Decreto 2.271/97, esclarece quais serviços podem ou não serem terceirizados de forma discricionária, ou seja, sem listar quais.
Na repactuação a variação dos componentes dos custos do contrato deve ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços e o contrato é corrigido na exata proporção do desequilíbrio que parte da interessada lograr comprovar (Acórdão nº 1.563/2004 Plenário).
O conjunto normativo do instituto da repactuação teve a finalidade de implementar medidas voltadas para estabilizar a moeda e, consequentemente, controlar a inflação. Especificamente acerca do prazo anual para o reajuste, frisou tratar-se de medida com o propósito claro de auxiliar na desindexação da economia e, com isso, frear o ímpeto inflacionário.
Decreto 9.507/2018, art . 12, REPACTUAÇÃO: Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. (grifos nossos)
IN SEGES nº 5/2017, art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (Grifos nossos)
Quando for fazer análise de repactuação sempre compare com a planilha original da licitação, pois aquelas eventuais falhas que não tornaram a planilha inexequível deverão continuar sendo suportadas pela empresa.
Dois momentos: Há o momento de repactuação dos serviços contratados que normalmente é a data-base da categoria e o momento da repactuação dos insumos diversos (materiais) que normalmente é após 1 ano da assinatura do contrato. Fundamento: arts. 54 a 60 da IN SEGES 5/2017; art. 40, inciso XI, da Lei 8666/93 e item 8.1 da Decisão TCU 457/1995 - Plenário.
PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial é da categoria preponderante da empresa.
O órgão pode indicar o sindicato que seguiu para definir sua planilha orçamentária, mas não pode exigir que todos a sigam. Por exemplo, se a contratação for Posto de Porteiro então a categoria preponderante da empresa pode ser do comércio; hotelaria ou condomínios. Observe o CNAE Principal da empresa.
PISO SALARIAL COMO CRITÉRIO DE REPACTUAÇÃO
Acórdão TCU nº 614/2008 - Plenário em seu subitem 9.3.3.1 que ‘para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes’.
TCU já decidiu: "Quanto à remuneração, usualmente é baseada no piso salarial da Convenção Coletiva da Categoria. Destarte, enquanto esse for o critério utilizado, é manifesta a inutilidade da realização da pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da Administração em manter o contrato firmado" (Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário).
Também já está incorporado à IN/SEGES nº 5/2017, Anexo IX, item 7, alíneas a) e b): Não há necessidade de realização de pesquisa de mercado para comprovar a vantajosidade da prorrogação desde que o contrato tenha cláusula prevendo o reajuste de salários com base em Acordo Coletivo, Convenção, Dissídio ou em decorrência de lei e no caso dos insumos seja feita por índice setorial ou, na falta deste, pelo IPCA.
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE & DIREITO SUBJETIVO DA PRORROGAÇÃO
Não vejo razoabilidade sobre o licitante considerar os 5 (cinco) anos de contrato para fins de estabelecer seus índices da planilha visto o Princípio da Anualidade do orçamento público. Não se pode colocar no edital que o contrato será de 5 (cinco) anos.
O contrato tem que ser de 12 (doze) meses e... pode ser prorrogável até 60 (sessenta) meses. Além disso, a empresa contratada não tem direito subjetivo à prorrogação que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme esclarece o Anexo IX da IN SEGES nº 5/2017, item 1 e 3. Portanto, os índices devem se basear em um provisionamento de 12 meses.
Entretanto, para complicar um pouco mais esse entendimento, observa-se que o CNJ considera válido 2 (dois) índices, um mínimo (considerando 12 meses) e outro máximo (considerando 60 meses) para fins de retenção para provisionamento na conta vinculada, conforme observa-se no Anexo I da Resolução nº 98/2009.
Você pode comentar sua opinião no rodapé desta página. O que você acha da utilização de índices considerando os 5 anos do contrato?
EVENTUAIS FALHAS NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
A planilha é auxiliar à análise de exequibilidade da proposta, portanto não quer dizer que eventual equívoco venha a desclassificá-la. A comissão de licitação ou o pregoeiro poderá solicitar que a empresa corrija a planilha sem aumentar o valor do seu lance final. No mesmo sentido, o Acórdão 2.371/2009-P determinou a certa entidade que se abstivesse de considerar erros ou omissões na planilha como critério de desclassificação por contrariar o art. 3º da Lei 8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal, Acórdãos 2.104/2004, 1.791/2006, 1.179/2008, todos Plenário, e Acórdão 4.621/2009 da 2ª Câmara.
Todavia, a qualquer momento, seja de prorrogação ou repactuação do contrato, a planilha poderá ser reanalisada pela Administração. Eventuais equívocos descobertos na planilha deverão ser suportados pela empresa contratada. Veja o que diz o art. 63 da IN SEGES 5/2017:
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Entenda que a parte que diz "devendo complementá-los" se refere à empresa licitante que deverá suportar suas falhas do próprio Caixa ("bolso"). Esses eventos arrolados na 8666 mencionado na norma são casos de reequilíbrio econômico-financeiro que não serão objeto de estudo nesse momento.
Veja que alguns índices que compõem a planilha de custo acabam fugindo dos padrões normalmente adotados e recomendados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) tendo em vista a classificação do melhor preço e isto não provocará problema desde que sejam alterados para menos. O TCU exige que os índices que estiverem superdimensionados sejam corrigidos conforme se observa em diversos Acórdãos do TCU visando a economia do erário ("cofres públicos").
O regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições dos preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver incorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização (Acórdão TCU nº 117/2014 Plenário).
A situação econômica-financeira do contrato deve ser inalterável apenas no caso em que ele tenha tido regular processo de formação. Não fosse assim, o controle exercido pelo Tribunal de Contas não poderia ter a efetividade devida.
Ainda que a planilha efetivamente seja denominada de apoio para a formação dos preços, não se pode concluir daí que sua função seja secundária a ponto de afastar essa função de verificação da justa causa do preço a respeito de cada item a respeito dos quais a licitante pretende receber remuneração.
O preço global efetivamente é o que importa para o julgamento das propostas. No entanto, isso não autoriza que, a título de poder oferecer preço global em valor mais interessante para a administração do que a das concorrentes no certame, uma licitante apresente preços para determinados itens que não sejam os preços justos.
Não há que se falar em direito ao equilíbrio econômico-financeiro e à inalterabilidade das cláusulas econômicas do contrato, quando tais cláusulas apresentam-se abusivas, posto que decorrentes de irregularidades e propriciatórias ao particular de ganhos indevidos, desvinculados de justa contraprestação, ferindo de morte o Princípio da Justa Correspondência das Obrigações e o da Vedação do Enriquecimento Sem causa. Destarte, a empresa tem que comprovar as despesas efetivamente incorridas após o primeiro ano de contrato e remover as provisões que já foram bastantes.
Quando se fala em preço justo, trata-se da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil.
Verifica-se que a jurisprudência tem admitido a correção/adequação dos itens/preços incorretos tendo em vista sanar e manter os contratos vigentes, sopesado o interesse público. Todavia, a redução do valor do contrato deve ter a expressa concordância do particular (art. 58, §1º, da Lei 8666/93), mas caso não haja acordo isso importará na necessidade de anulação do contrato.
Resumindo, o licitante não pode fixar livremente todos os itens da planilha, pois se ela estipular uma provisão maior que o devido preço justo, será corrigido para menos, mas se colocar um preço menor que o devido não será corrigido para mais! Por isso, é muito importante conhecer as fórmulas corretas para a formação dos preços que serão vistas nas páginas seguintes deste site.
SE NÃO DESCLASSIFICA, POR QUE SE PREOCUPAR?
Falhas na elaboração da proposta devem ser suportadas pela empresa que pode corrigir a planilha, mas SEM ALTERAR O VALOR.
Preencher a planilha errada pode gerar um impacto muito forte na repactuação da prorrogação do contrato em desfavor da empresa, notadamente nas despesas não comprovadas.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS
Aviso prévio indenizado; ausência por doença, acidente de trabalho; auxílio maternidade/paternidade etc. Identificar percentuais estatísticos confiáveis ou condicionar o pagamento com a comprovação do evento, é a orientação do doutrinador Jerônimo Leiria.
É importante a administração não ensejar enriquecimento sem causa da contratada pagando por algo que não ocorreu (prestação sem contraprestação); pagar preço justo e evitar danos ao erário.
EXCLUSÃO DE ITENS JÁ AMORTIZADOS, PROVISIONADOS OU PAGOS NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
No momento da prorrogação do contrato costuma-se pensar apenas no aditivo de prazo ou apostilamento. Entretanto, observa-se que após 1 (um) ano de contrato, já se fizeram os provisionamentos anuais; pagamentos de itens não renováveis (aviso prévio trabalhado, bens duráveis com anos de vida útil etc.) e já se pode observar a variação efetiva dos custos de reposição de mão de obra ausente provisionada e efetivamente realizada. É como se fizéssemos uma nova repactuação para tratar apenas a planilha de insumos diversos e custo de mão de obra ausente.
Essa condição já deve constar no edital, conforme modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia Geral da União, suscitado no Anexo VII-F, regra 1.2, da IN SEGES 5/2017:
1.2. Regras estabelecendo que nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.
Portanto, deve-se realizar a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados, provisionados e pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
Conforme observa-se, o equilíbrio econômico-financeiro caracteriza-se como o verdadeiro "fiel da balança". Portanto, não pode e nem deve pender única e exclusivamente para um lado. Assim, é perfeitamente possível a repactuação configurar um reequilíbrio "para menos" à favor da administração.
JUSTIFICATIVA DA RESERVA TÉCNICA
A reserva técnica só se justifica nos casos em que as características dos serviços exigem que os postos sejam guarnecidos ininterruptamente. Esclareça-se, a propósito, que o Tribunal já se manifestou contrariamente à previsão de reserva técnica, sem indicação prévia expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item, conforme Acórdão Nº 1442/2010 - TCU - 2ª Câmara e acórdãos nºs 190/2007, 645/2009, 727/2009, 1942/2009 e 2060/2009, todos do Plenário.
A Portaria Normativa nº 7, de 09 de março de 2011 alterou o Anexo III da IN 02/2008 introduzindo um novo modelo de planilha de custo para contratação de serviços de natureza continuada retirou o item da RESERVA TÉCNICA da planilha. Nessa nova estrutura de modelo de planilha não está contemplado o item “Reserva Técnica” para se adequar a determinação do TCU, conforme os Acórdãos nº 1.442/2010 - 2ª Câmara, e nº 593/2010 - Plenário.
DESVINCULAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS OU PREVIDENCIÁRIOS DE ACORDOS COLETIVOS
Art. 6º, IN SEGES nº5/2017 - A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Desta forma, as provisões devem ser feitas segundo as fórmulas do Tribunal de Contas da União conforme tratamos aqui neste site. Caso os índices sejam superiores, deverão ser corrigidos.
Saiba mais sobre repactuação aqui.
Disponibilizada versão eletrônica e editável do modelo de planilha de custos e formação de preços
Abaixo tem o link direto para o arquivo disponibilizado pelo governo (do link acima) e em seguida uma cópia readaptada com a IN 7/18.
Observação: O governo não disponibilizou nenhuma fórmula na planilha, só o modelo visual.
Peça cópia da planilha eletrônica para analisar as fórmulas. Na repactuação peça a planilha eletrônica apresentada na licitação para comparar com a mesma e depois insira mais uma coluna no lado direito com o ano que você está analisando, sempre que possível, e compare com a planilha da repactuação impressa que a empresa colocou no processo para que você possa perceber se a empresa mudou a planilha na repactuação. A empresa tem que manter a mesma planilha final aprovada na licitação e mudar apenas o piso da categoria e os novos direitos dos acordos coletivos, se estes mudarem.
NOVAS CONTRATAÇÕES: Fique atendo à Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Esta MP estará em pleno vigor em breve, alguns dispositivos já entraram da data de sua publicação, outros 90 dias depois e mais outros no 1º dia do quarto mês subsequente.
Função para escrever números por extenso no Excel: https://www.vextenso.com.br/
Exemplo colocando entre parênteses: ="("&VExtensoFree(I37)&")"
Leia também: https://www.licitacao.online/reequilibrio-repactuacao-reajuste
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