Conceito, finalidade e modalidades de Licitação
Segundo Justen Filho (2000), a licitação consiste em um procedimento administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e independentes, mediantes os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhes são correlatos.
Por meio da licitação existe a divulgação do objeto que a administração precisa contratar especificando local, data e hora para reunião com os interessados onde qualquer pessoa poderá assistir e acompanhar, pois se trata de uma sessão pública para garantir a lisura e transparência de todos os atos à sociedade.
A Lei 8.666/93 estabeleceu cinco modalidades de licitação: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão. Estabeleceu também duas modalidades de contratação direta em casos excepcionais: Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação. Entretanto, a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu a sexta modalidade de licitação denominada Pregão para aquisição de bens e serviços comuns.
A licitação visa gerar economicidade, igualdade entre os participantes e moralidade nas contratações públicas além da segurança jurídica da contratação.
Todavia, é preciso prestar atenção com o
excesso de rigor formal. O princípio constitucional e legal da economicidade deve prevalecer diante de controles cujo custo seja superior ao do ato controlado, conforme preceitua o art. 14, do
Decreto-Lei 200/67,
in verbis:Art. 14 – O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Histórico da Política de Compras da Administração Pública Brasileira
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro pelo Decreto nº. 2.926, de 14 de maio de 1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Outras legislações vieram e até trataram das licitações de forma singela. E pela publicação do Código de Contabilidade Pública da União, pelo Decreto nº. 4.536 de 28 de Janeiro de 1922, que tratou do procedimento concorrencial.
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
A crescente preocupação com o uso eficiente dos recursos públicos tem resultado em iniciativas voltadas para o controle das despesas com compras e contratações. Embora essas despesas representem uma parcela menor no orçamento relativamente às despesas com pessoal, o bom gerenciamento dos recursos aplicados em custeio constitui uma alternativa complementar para o aumento da eficiência na utilização dos gastos públicos e para melhorar o desempenho das organizações governamentais.
Devido ao reconhecimento da importância do uso eficiente dos recursos públicos, a Constituição Federal de 1988 trouxe no inciso XXI do art. 37 a previsão legal que obriga que as obras, serviços, compras e alienações públicas sejam feitas através de processo licitatório, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes e cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento como se pode observar no texto legal a seguir.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A previsão constitucional foi regulamentada pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648, de 27 de maio de 1998 e pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999. É a lei geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Apesar de ter sido sancionada sobre o período de influência da política gerencial, 1993, a lei que normatiza os processos de compras da administração pública no Brasil, é caracterizada pela sua rigidez e elevado controle burocrático. Entretanto, tem-se que considerar que se vinha de um processo de impeachment do Presidente da Republica, exatamente por suspeitas de favorecimentos em contratações no governo federal, sendo que estes acontecimentos influenciaram para o engessamento da previsão legal que estava por vir.
Apresentação do tutorial do processo de licitação passo a passo
Montar um processo de licitação não é fácil. Não basta apenas compilar documentos, mas analisar o que estamos juntando para que a auditoria não venha amanhã perguntar "por que que você permitiu que o processo licitatório fosse concluído dessa maneira?". Engraçado, não?! O processo é homologado pela autoridade competente com anuência do setor jurídico e a auditoria vem perguntar isso para o responsável do setor de licitação... Portanto, muita cautela! Não pense que alguém vai dividir a responsabilidade com você, mesmo que te prometam isso, é o seu nome que vai estar em jogo e depois "não é bem assim" é o que você vai ouvir, mas já estará só... Não confie em ninguém, só em Deus. Faça como se tudo fosse responsabilidade exclusiva sua, pois quando for a hora "H" você verá que não pode contar com ninguém.
Então, vejamos como constituir um processo de licitação com as precauções devidas para você se manter bonito e despreocupado no cargo. Vamos ter fé!
Há procedimentos específicos na fase interna e externa dependendo da modalidade de licitação. Isso mesmo, teremos procedimentos diferentes em cada caso.
A licitação se inicia com a autorização da autoridade competente no processo administrativo para compra de material ou serviço. Daí o processo será autuado como processo de licitação pelo nome da modalidade e ordem no ano, por exemplo: Tomada de Preços 10/2014 (décima licitação feita na modalidade Tomada de Preços no ano de 2014). Assim que o processo de licitação é autuado (colocado capa e contra-capa) ele contém apenas o processo administrativo que o deu origem. Daí vamos preparar a licitação.
FASE INTERNA OU PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Assim que é decidido a modalidade de licitação devidamente autorizada pela autoridade competente dá-se início a fase interna com a autuação do processo licitatótio com o processo administrativo. É a chamada fase da preparação. Após a divulgação do ato convocatório (edital ou carta-convite) dá-se início a fase externa ou executória.
A fase interna consiste basicamente em preparar a licitação. Fazer o edital.
O Edital deve conter basicamente o projeto básico ou termo de referência e a minuta do contrato.
Nesta fase pode-se corrigir qualquer irregularidade no processo. São comuns falhas no levantamento do preço estimado; direcionamento da licitação com indicação de marcas ou especificações singulares do objeto da contratação; erro ou ausência de informações obrigatórias etc.
FASE EXTERNA OU EXECUTÓRIA DA LICITAÇÃO
Com a publicação do ato convocatório temos início a fase externa com o procedimento da sessão pública com análise da documentação de habilitação das empresas; classificação das propostas; adjudicação; homologação e publicação do resultado no diário oficial.
A licitação deve ser marcada com um prazo mínimo de antecedência que chamamos de "prazo de divulgação", "prazo de ancoragem" etc. Cada licitação tem um prazo diferente.
Após a publicação do ato convocatório não há mais como corrigir o processo. Qualquer falha poderá dar ensejo a pedidos de impugnação e impedir o andamento da licitação do jeito como está devendo ser feito alterações obrigatórias ou anular o processo.
O edital poderá ser corrigido por meio de uma ERRATA caso seja necessário uma pequena alteração que não implique em alterar o valor estimado da contratação. A errata deverá ser enviada a todos os licitantes interessados (que solicitaram o edital) de ofício e redisponibilizada em conjunto com o edital. Neste caso não há necessidade de alterar a data marcada para a sessão pública. Nenhum licitante poderá deixar de receber a errata, portanto protocole com um Termo de Retirada da Errata ou peça confirmação de recebimento por email e acoste ao processo.
Caso as mudanças necessárias para atender as reclamações do pedido de impugnação alterem o objeto de forma significativa implicando em alterar o valor estimado da contratação, então além da errata deve-se republicar o aviso de licitação adiando a licitação reiniciando o prazo mínimo de antecedência.
Caso não haja como corrigir o processo diante do pedido de impugnação, o mesmo deverá ser anulado ou revogado e este ato deverá ser publicado no diário oficial. Anulado se eivado de vício de legalidade. Revogado se por conveniência da administração.
Chamei de "apresentação" porque você verá na prática como constituir um processo licitatório nas páginas pertinentes às MODALIDADES de licitação. Nelas você verá um tutorial de como é a fase interna e externa de cada licitação em cada caso passo a passo com mais detalhes. Aqui tivemos apenas uma pequena introdução teórica.
Veja também: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/fluxos_inep/index.html#list
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Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.