Análise da habilitação de qualificação econômico-financeira

Veja tudo o que deve ser analisado para a devida análise de habilitação da qualificação econômico-financeira na licitação e habilitação no certame.

Análise da habilitação de qualificação econômico-financeiraConforme art. 31 da Lei 8.666/93, os documentos são:

Também pode ser exigido Capital Social mínimo para fins de habilitação.

O maior problema nas licitações na instituição em que trabalho tem sido o Balanço Patrimonial (BP). Dificilmente quem não tem SICAF apresenta o BP na forma da lei. A maioria dos servidores não sabem o que significa exatamente a "forma da lei" que a LCC fala, por isso fiz uma página especialmente sobre BP neste site dissecando o assunto. Para saber analisar um BP e fundamentar a inabilitação da empresa por conta dele, clique aqui.

Os índices de análise do Balanço precisam ser igual ou maior 1 (um) para caracterizar a boa situação financeira da licitante, mas você pode exigir que a Liquidez Corrente (LC) seja maior que 3 nos contratos de serviço continuado (desde que conste no edital) fundamentado no §5º do art. 31 pelo motivo da prerrogativa da administração pública do inciso XV do art. 78 da LCC, pois as empresas devem agüentar até 90 (noventa) dias sem receber o pagamento pelos serviços prestados.

CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA

Preste atenção na Certidão Negativa de Falência ou Concordata, pois ela não pode ter o CNPJ diferente da empresa que está participando! Por exemplo, está participando uma filial e esta apresenta uma certidão da matriz que é um mero escritório administrativo... Qual o credor que irá pedir a falência dele se não há credores?!

Esta certidão deve ser expedida pelo distribuidor de protestos da sede da Pessoa Jurídica. O cartório distribuidor de protesto é responsável pela distribuição dos títulos na existência de mais de um Cartório de Protestos na mesma localidade.

O art. 94 da lei 11.101/2005 estabelece o procedimento para a decretação de falência.

Observe que a Certidão Negativa Cível também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível. Mas, não queira complicar! Use esse documento alternativo só em último caso. Vejamos um julgado de mandado de segurança por abuso de poder (Disponível na integra para download no rodapé):

Para o magistrado, a certidão negativa cível "também inclui processos nos quais a pessoa consultada figure em ações de falência/recuperação judicial, uma vez que tais ações são de natureza cível", não sendo "proporcional/razoável a exclusão da impetrante pelo simples fato de não ter apresentado certidão específica de falência/recuperação judicial".

Veja matéria  Processo: 5000568-64.2020.8.13.0624 juiz Daniel Henrique Souto Costa - São João da Ponte/MG

 

Capital Social mínimo para habilitação em licitações

O Capital Social representa todo o investimento realizado na empresa pelos seus proprietários, o dinheiro pra montar a empresa. A integralização do Capital Social poderá ser feita por meio de moeda corrente ou bens e direitos.

Vejamos um tema polêmico via um estudo de caso:

§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

Antes de mais nada, cumpre salientar que não pode exigir mais de uma condição de qualificação econômica-financeira, o certo é: ou índices superiores a 1 ou capital mínimo! Conforme entendimento do TCU.

Pois bem. A lei aparentemente deixa livre essa escolha, mas na cabeça de um Contador não faz sentido exigir Patrimônio Líquido (PL) mínimo para uma sociedade limitada. Ora, em uma Sociedade Limitada os sócios respondem até o limite do Capital Social, daí o nome "limitada", enquanto que, nas empresas de responsabilidade ilimitada é que isso poderia fazer algum sentido. No geral só faz sentido exigir PL mínimo se ocorresse alguma bronca que resultasse no juíz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. Isso faz sentido pra você ? -comente.

Art. 1.052 do CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Aliás, a Nova Lei de Licitações 14.133/21 em seu art. 160 fala justamente da desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver abuso desse direito para praticar  atos ilícitos. Aí sim começa a fazer sentido a possibilidade de exigir PL mínimo.

Agora vamos além para a parte polêmica: a Comissão deve exigir que o Capital seja integralizado?... -Essa pergunta foi feita por um engenheiro num treinamento que fiz recentemente em Recife/PE.

Preliminarmente salientamos que se você quiser abrir uma empresa hoje com capital de R$ 100 mil hoje você pode registrar o seu Contrato Social na Junta Comercial (JC) sem problema nenhum, bastaria informar o valor do Capital Social integralizado (efetivo) naquele ato e informar o limite que os sócios terão para integralizar o seu Capital Social subscrito (pretendido). Detalhe, ninguém pede prova de que os sócios tem esse capital e com esse valor você poderia participar de licitações de até R$ 1 milhão! Só quando o capital é muito alto que a Receita Federal pede a Declaração do Imposto de Renda do Sócio (mas o que é "muito alto"?).

Agora vamos entrar no mérito da polêmica. Essa semana lembrei desse caso e pedi licença ao meu gerente do banco para tirar uma dúvida  que na minha ótica teria uma analogia direta com essa questão do Capital Social. Daí, pedi desculpas de antemão pela qualidade da pergunta e mandei:

- Se eu peço um empréstimo de R$ 100 mil ao banco, tenho que dar uma garantia, certo?

- Certo.

- Se eu tenho um imóvel que vale R$ 120 mil, mas está financiado e só paguei R$ 20 mil. Você aceitaria o imóvel como garantia?

O gerente sorriu e disse:

- Não! Teria que estar livre de gravame, você teria que liquidar o imóvel para poder apresentá-lo como garantia. Não tem condição! Como é que você vai apresentar uma garantia aquilo que ainda não é seu?

Aí, nesse momento eu lembrei do Capital Subscrito e disse:

- Mas, e se no contrato do financiamento do imóvel eu garantisse o pagamento dele em 5 anos? Eu não estou dizendo que vou pagar?

- Tem que estar livre de gravame, não adianta.

Aí expliquei brevemente à ele a questão da obrigatoriedade do Capital Social mínimo das licitações ser ou não todo integralizado. Ele sorriu e garantiu que certamente o Capital teria que estar integralizado sem sombra de dúvidas.

Vejamos, é uma questão de bom senso: sabemos que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas se o empresário nem integralizou ainda? Sim, os outros sócios respondem solidariamente... mas, e daí? Se eles também não integralizaram ainda?... De onde vai sair o capital para garantir a responsabilidade civil da contratação?

Além de observar se o Capital Social está integralizado, é de bom alvitre a responsabilidade limitada das empresas, então temos que pedir a relação dos contratos vigentes que elas têm. Daí vem a necessidade de analisar a relação de compromissos assumidos e verificar se o total desses contratos não compromete 1/12 avos do Patrimônio Líquido, conforme a norma da IN/SLTI nº 6/2013.

A IN/SLTI nº 6/2013 traz um modelo de declaração relação de compromissos assumidos no Anexo VI.

 

Condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados

Conforme IN SLTI nº 6/2013, oriunda da proposta do Acórdão TCU Nº 1.214/2013 Plenário, devem constar em editais estas exigências para qualificação econômico-financeira para contratação de serviços continuados (nesse caso o TCU exige tudo isso cumulativamente):

9.1.10.1 Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);

9.1.10.2 Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;

9.1.10.3 Patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;

9.1.10.4 Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme modelo do Anexo VII-E da IN SEGES nº 5/2017 (antiga IN SLTI 6/2013, anexo VI), acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença;

9.1.10.5 apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

9.1.11 seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela administração;

9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contratos em número de postos equivalentes ao da contratação e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um mínimo de 50% do número de postos a serem contratados;

9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;

9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;

9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;

É de bom alvitre que essa IN SLTI nº 6/2013 que alterou a velha IN SLTI nº 2/2008 foi carregada para a nova IN SEGES nº 5/2017 e mantida após a IN SEGES nº 7/2018. Portanto, esta exigência continua em vigor desde 23 de dezembro de 2013.

Na verdade, esta exigência consta no Anexo VII-A da IN SEGES nº 5/2017 com uma "pequena alteração": se a contratação for igual ou inferior a 40 (quarenta) postos a empresa deverá comprovar que tenha executado a mesma quantidade de postos da contratação, enquanto que, se o número a ser contratado for superior a 40 deverá comprovar 50%. Meu Brasil tinha que passar essa vergonha: Se eu for contratar 42 postos a empresa terá que comprovar 21, mas se eu contratar 40 a empresa terá que comprovar 40. Por que não deixou como estava?

Na IN SLTI nº 2/2008 (alterada pela IN SLTI nº 6/2013):

§ 7º - Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.

§ 8º - Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos.

Na IN SEGES nº 5/2017:

c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.

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RELAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS

Lei 8666/93 no art. 31, § 4o. já dizia: "Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação".

Daí veio o Acórdão TCU nº 1.214/2013 apontar os estudos do grupo de trabalho que poteriormente em dezembro daquele mesmo ano viria a ser incorporado à norma. Ele dizia (com grifos nossos):

Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a serem efetuados.

Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE (receita e despesa) pela licitante vencedora.

Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos.

Por fim, comprovada a correlação entre o valor total dos contratos elencados na relação de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o valor do patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do valor total constante da relação de compromissos.

Qualquer auditoria tem que trabalhar com fontes externas e não só com o documento que a própria empresa fornece. Tem coisa que só fazendo uma auditoria para descobrir, não adianta tapar o sol com a peneira e nem tentar dourar a pílula. 

Desta feita, confere-se a veracidade da relação de contratos firmados comparando-a com a Receita Bruta constante na DRE. Ela deve ser nula ou quase zero visto que as Receitas destas empresas são eminentemente provenientes de contratos. Se a diferença for maior que 10% é preciso dar oportunidade para ela poder se justificar.

Agora que você entendeu mais ou menos o espírito da coisa na ótica do TCU então vamos para o que diz a IN SEGES 5/2017.

A relação é de todos os contratos. Deve constar o nome da entidade, vigência do contrato, e saldo remanescente do contrato. Por fim, o valor total dos saldos remanescentes dos contratos. Além dos nomes dos órgãos/empresas, o licitante deverá informar também o endereço completo dos órgãos/empresas, com os quais tem contratos vigentes.

No modelo mais recente nesta IN SEGES 5/2017 veio essa nota referente à coluna "Valor total do Contrato*" constante na referida declaração: 

Nota 2: *Considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado.

Pois bem, mais uma vez ninguém errou, é só uma nota (não é uma errata): "Valor total do Contrato" considere "valor remanescente do contrato, excluindo o já executado". 

Enfim, desta feita, o saldo remanescente dos contratos da licitante deve ser menor que 1/12 do Patrimônio Líquido (vide BP) para não comprometer a nova contratação nem diferente em mais de 10% da Receita Bruta (vide DRE) para que sua veracidade seja aceita sem questionamentos. 

Entendo que por "saldo remanescente do contrato, excluindo o já executado" seria uma previsão de faturamento dos próximos 12 meses com base nos contratos vigentes para não conflitar com o texto normativo da norma. Aliás, acredito que daria mais certo se fosse a "previsão de faturamento mensal" no mês da licitação vezes 12, ou seja, ficaria o mais aproximado possível dos 10% sem conflitar com a norma.

Pretende-se descobrir se todos os contratos estão sendo contabilizados por documento elaborado pela própria empresa... #santainocencia #paraquetafeio

Se a declaração pretende descobrir algum contrato omitido na composição da Receita Bruta então ao menos deveria considerar os contratos vigentes no mesmo período da DRE, aí sim a diferença deveria ser nula ou quase inexistente. Se fosse para incluir os vigentes e já executados nos últimos 12 meses também seria melhor, pois o resultado também seria mais aproximado de zero ou inexistente. Todavia, a norma é clara: "exclua o já executado"... #supera

a) A Declaração de Compromissos Assumidos deve informar que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados pela licitante não é superior ao Patrimônio Líquido da licitante.

Fórmula dos Compromissos Assumidos

  Valor do Patrimônio Líquido    x 12
Saldo remanescente dos contratos

O resultado da fórmula acima deve ser superior a 1.

b) Caso a diferença entre a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e a declaração apresentada seja maior que 10% (dez por cento) positivo ou negativo em relação à receita bruta, o licitante deverá apresentar justificativas.

Fórmula de cálculo

Valor da Receita Bruta - Saldo remanescente dos contratos x 100
Valor da Receita Bruta

CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DA JUSTIFICATIVA DOS 10%

O GT do TCU entende que se a contabilidade da empresa é correta a diferença entre a declaração dos contratos firmados e a Receita Bruta deve ser nula ou quase.

Desta feita, possíveis jutificativas seriam (lista exemplificativa):

  1. Contratos encerrados que estavam vigentes no período da DRE, mas não estão mais;
  2. Novos contratos;
  3. Receitas Financeiras ou Extra-Operacionais;
  4. Contas atrasadas ou ajuizadas recebidas no período da DRE.

Não deverá ser tolerada a omissão de contratos. Se houver diferença maior que 10% não justificada é porque o licitante omitiu contratos da sua contabilidade e poderá ser punida com declaração de inidoneidade por manter escrituração contábil irregular.

A divergência de 10% para mais ou para menos em "b)" POR SI SÓ não desabilita a empresa! (Pede-se justificativa). PL < 1/12 do total dos contratos firmados sim, desabilita!

Quer tentar entender melhor? Leia o Acórdão TCU nº 1.214/2013 na íntegra (separe a pipoca e o guaraná!).

Patrimônio Líquido (PL)

É um grupo de Contas Contábeis que registra os valores investidos na empresa pelos proprietários, as reservas e o resultado financeiro (lucro ou prejuízo).

O Capital Social é apenas uma Conta do Patrimônio Líquido. O valor do Patrimônio Líquido é a soma de todas as Contas desse grupo.
Exemplo:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(+) Capital Social
(+) Reservas de Capital 
(+) Reservas de Reavaliação 
(+) Reservas de Lucros 
(+) Lucros / (-) Prejuízos Acumulados

Observe que algumas contas do PL só aparecem nas Sociedades Anônimas. Nas demais formas jurídicas (Sociedade Limitada, EIRELI etc) é mais comum ter apenas o binômio Capital Social e Lucros/Prejuízos Acumulados, às quais são Contas obrigatórias. Esse binômio implica que:

  • Lucros Acumulados: PL > Capital Social
  • Prejuízos Acumulados: Capital Social  > PL

Isto quer dizer que: quando houver Prejuízos Acumulados você deve considerar o PL para efeitos de comprovação mínima, enquanto que, se há Lucros Acumulados você deve considerar o Capital Social.

A teoria da Entidade Contábil ou Princípio da Entidade dispõe que o Patrimônio Líquido em uma empresa em andamento pertence à uma empresa e não aos proprietários, exceto a parte do lucro que é distribuída (ou dividendos). Ela concorda que o Patrimônio Líquido pertence aos sócios só em caso da empresa "fechar as portas". Todavia, nos casos mais críticos, um juíz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e os sócios responderem com seus próprios Bens.

Exigir Patrimônio Líquido é exigir Balanço Patrimonial

O único lugar onde consta o Patrimônio Líquido é no Balanço Patrimonial, enquanto que, o Capital Social consta no Ato Constitutivo da empresa (Contrato Social ou Estatuto).

Todas as empresas tem Capital Social. Todos os microempreendedores individuais (MEI) tem Capital Social. Nem todas as empresas terão Patrimônio Líquido, mas apenas aquelas empresas obrigadas a fazer a escrituração contábil conforme a lei.

Nosso atual Código Comercial é o Código Civil, lei 10.406/2002. Ela estabelece que todas as empresas devem fazer a escrituração contábil exceto o pequeno empresário. Este é o MEI. Portanto, MEI só pode comprovar Capital Social.

Exigir ou não Balanço Patrimonial do MEI?

O TCU já disse que deve exigir Balanço do MEI se for exigido no edital, ou seja, se o edital faz lei entre as partes e ninguém impugnou, tem que apresentar. Portanto, data máxima vênia, o TCU não soube se posicionar definitivamente e jogou a responsabilidade para quem faz o edital. 

Desta feita, conforme fundamentação feita no tópico anterior, recomendo colocar no edital a exigência de comprovação de Capital Social mínimo para o MEI e, para as demais empresas, exija o Patrimônio Líquido mínimo e, deste modo, estará fazendo o certo e conforme o TCU.

Aliás, no caso de Bens para Pronta Entrega dispense o Balanço, mas exija pelo menos Capital Social mínimo para não comprometer a segurança da contratação.

Termos legais polêmicos na licitação

O polêmico termo "limitar-se-á" do art. 31 caput

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
 

Muita gente pensa que a semântica da palavra "limitar-se-á" do art. 31 caput da Lei 8.666/93 quer dizer "no máximo", ou seja, pode exigir menos, não mais. Bela observação!

Acontece que é a lei que vai dizer quando vai ser exigido tudo e quando pode exigir menos, não é o empregado público!

Se a lei determinasse que os documentos seriam "A, B, C" e depois, na mesma lei, dissesse que poderia ser apenas "A", então ficaria estranho, não?!

Acredito que a lei utiliza este termo "limitar-se-á" porque em outro momento ela diz que parte da documentação poderá ser dispensada nos casos de convite, concurso, bens para pronta entrega e leilão, fora os casos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade). Assim, do jeito que está escrito, não há incoerência na lei, ora dizendo uma coisa, ora outra.

Para sacramentar esse entendimento, verifique o item 3.2 da IN/MARE nº 5/95, ele diz que tem que ter Balanço Patrimonial (item 3.1.1, inciso I) para contratar com a Administração Pública, EXCETO nos casos de dispensa de licitação (item 1.3.1) e convite e bens para pronta entrega (item 2.4). Senão vejamos:

3.2. Não poderá habilitar-se parcialmente no SICAF a empresa que não atender as exigências do subitem 3.1.1., inciso I, estando, contudo, apta a relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, na forma prevista nos subitens 1.3.1 e 2.4.

3.1.1. Qualificação Econômico-Financeira:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

1.3.1. Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI EE XVIII, da Lei nº 8. 666/93, devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

 

2.4. 0 fornecedor cadastrado está apto a participar de convites, aquisições de bens para pronta entrega, independentemente da modalidade de licitação, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade.

Podemos concluir que é a própria lei quem vai dizer que poderemos exigir toda ou parte da documentação. Não é ato discricionário. Vejamos que o §1º do art. 32 c/c o item 3.2 da IN/MARE 5/95 dizem de forma uníssona quais os casos em que podemos exigir menos documentos de forma taxativa e exaustiva.

O polêmico termo "quando for o caso" do art. 4º, XIII, da Lei 10.520/02

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
 

Quanto ao termo “quando for o caso” da lei 10.520/02 (Pregão) acreditamos que se trata meramente de um aposto explicativo (termo gramatical) de “Fazendas Estaduais e Municipais”, pois a empresa pode vender material (que exige Certidão Estadual) ou serviço (que exige Certidão Municipal) e, inclusive, ambas. Portanto, a exigência da Certidão Estatual ou Municipal deve ser feita quando for o caso de estar comprando material ou serviço.

Todavia, o que poderíamos admitir somente pelo Princípio da Eventualidade, esse tal “quando for o caso” não foi definido na lei do pregão (é a lei que tem que dizer quais os casos, mas ela foi omissa) e, conseqüentemente, devemos nos remeter ao art. 9º da mesma lei tendo por obrigação a aplicação subsidiária da Lei 8.666 que por sua vez remete ao art. 27 desta que exige todos os documentos de habilitação conforme estudamos no tópico anterior, ou seja, não podemos exigir apenas a Regularidade Fiscal das empresas nas contratações via Pregão.

Veja também que a lei fala em "comprovação de que atende [...] à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira" no mesmo inciso, isto é, tem que tê-las!Mas, quando for o caso de quê a lei não fala ao contrário da Lei 8.666/93 que diz quando é o caso de exigir menos documentos no §1º do art. 32.

Quando for o caso de "fornecimento de bens para pronta entrega" é dispensável o Balanço. Também tem isso.

É de bom alvitre (bom lembrar) que esta lei do pregão também fala no SICAF no inciso seguinte (XIV) e, segundo a IN/MARE 5/95, ninguém se habilita no SICAF só com a Regularidade Fiscal.

 

Por fim, vejamos um modelo de qualificação econômico-financeira em edital conforme o que ensinamos nesse site:

7.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

7.4.1 Demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial e Demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei (fotocópias autenticadas extraídas do Livro Diário) e devidamente revestidos de todas as formalidades legais  extrínsecas e intrínsecas e dos padrões contábeis geralmente aceitos, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data limite para apresentação das propostas, desde que sejam acompanhados da respectiva memória de cálculo da atualização;

7.4.1.1 Serão considerados aceitos como na forma da lei o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis assim apresentados:

a) Fotocópias autenticadas das Demonstrações Contábeis extraídas do Livro Diário já devidamente registrado com a devida numeração de página ou publicados em Diário Oficial e jornal de grande circulação da sede da Companhia (S/A), conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180 da Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 (Lei das S/A); Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4); Resolução CFC 686/90 (NBC T 3.1.1).

b) Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), conforme Art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02.

c) Assinatura do Contador e do representante legal da Entidade no Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4).

d) Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, conforme Resolução CFC 563/83, NBC T 2.1.5; art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76.

e) Boa Situação Financeira, baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) de análise de Balanço. Todos os índices analisados deverão ser maiores que 01 (um) para habilitar-se, conforme art. 7.2 da IN/MARE 05/95.

 

ÍndiceFórmula

LG =

 Ativo Circulante + Ativo Não Circulante
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

SG =

                  Ativo Total                          
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

LC =

  Ativo Circulante
Passivo Circulante


7.4.1.2 Para comprovação da legitimidade das Demonstrações Contábeis, conforme orientações básicas do Tribunal de Contas da União, as Demonstrações Contábeis devem constar das páginas correspondentes do livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes Termos de Abertura e de Encerramento para complementar a instrução do processo, conforme §3º do art. 43 da lei 8.666/93.

7.4.1.2.1 É facultada, ainda à Comissão de Licitação, a promoção de diligência ou a solicitação de quaisquer outros documentos considerados bastante para esclarecer ou complementar a instrução do processo.

7.4.1.2.2 Poderá ser solicitado, do(s) licitante(s) vencedor(es), o Livro Diário ou o Balanço chancelado pela Junta Comercial. 

7.4.1.3 As Demonstrações Contábeis apresentadas poderão ser submetidas à apreciação do Conselho Regional de Contabilidade.

7.4.1.4 Caso os índices de análise de Balanço sejam insuficientes, a empresa poderá apresentar Comprovante de Capital Social integralizado mínimo de 10% (dez por cento) do valor do objeto contratual.

7.4.2 Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedido pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica; ou Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida no domicílio da Pessoa Física; ou Certidão Negativa de Distribuição e Certidão Negativa de Insolvência, expedidas pela pelo distribuidor da sede da Sociedade Simples.


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