Abaixo são os índices referenciais do TCU para a planilha inicial da PROVISÃO PARA RESCISÃO. Observe que na prorrogação no contrato os índices estatísticos se perderão para dar lugar aos custos efetivamente ocorridos no ano. Em seguida entraremos em mais detalhes sobre cada item pormenorizadamente.
4.4 | Provisão para Rescisão | % |
---|---|---|
A | Aviso prévio indenizado 1 salário integral x (1 mês não trabalhado / 12 meses) x 5,5% estatística = 0,46% | 0,46 |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado 8% x 0,46% = 0,04% | 0,04 |
C | Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
Fórmula não encontrada Fórmula não encontrada |
2 |
D | Aviso prévio trabalhado [(1 salário integral / 30 dias) x 7 dias] / 12 meses = 1,94% é o índice Base de Cálculo = Módulo 1 + Módulo 2 + 13º + Adicional de Férias Cálculo: (Base de Cálculo) x 1,94% *NÃO ESTIME PARA 60 MESES!!! | 1,94 |
E | Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado (Submódulo 4.1) x 1,94% Exemplo: 36,80% x 1,94% = 0,71% seria o índice Base de Cálculo = Módulo 1 + Módulo 2 + 13º + Adicional de Férias Cálculo: (Base de Cálculo) x 0,71% | 0,71 |
F | Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado
Fórmula não encontrada Fórmula não encontrada
|
2 |
Pois, bem. Vamos aos detalhes e readequações que devem ser feitas na prorrogação do contrato.
Custa 30 (trinta) dias de trabalho. Ele é calculado considerando a probabilidade de acontecer mediante base estatística, normalmente pesquisando-se a RAIS para o serviço, entretanto essa estatística é oriunda de estudo do STF (fls. 187/199 – volume IV), que aponta 5,55% de empregados demitidos não trabalham durante o aviso prévio, citado no Acórdão TCU nº 1904/2007 Plenário. Fundamentação: art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 487 da CLT e Acórdão TCU nº 1904/2007 Plenário.
Onde: 5,55% = percentual de empregados demitidos que não trabalham durante o aviso prévio, de acordo com estudo do STF (fls. 187/199 - volume IV)
Recomenda-se que a adoção de metodologia de cálculo diversa seja devidamente demonstrada no processo em memória de cálculo com esclarecimentos baseados nos dados históricos da empresa.
Não existe contribuição previdenciária sobre verbas não salariais (indenizatórias). Portanto, tratando-se de aviso prévio indenizado, só restou a incidência do FGTS.
Fundamento: Súmula nº 305 do TST; Acórdão TCU 2.217/2010 Plenário, item 9.7.4, ipsis literis:
9.7.4. proponha aos contratados, com suporte no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a repactuação de preços de todos os contratos, visando excluir das planilhas de custos e formação de preços os custos decorrentes da incidência dos encargos sociais do Grupo “A” da planilha, exceto FGTS, sobre o aviso prévio indenizado e indenização adicional (Grupo “E”), porque essa incidência foi excluída, com a promulgação da Lei nº 9.528/97, que promoveu alterações na Lei nº 8.212/91, exigindo-se a compensação ou reembolso das quantias respectivas pagas desde o início dos contratos; (grifos nossos)
Corresponde ao valor da multa do FGTS indenizado (40%) + contribuição social s/FGTS (10%), que incide sobre a alíquota do FGTS (8%) aplicado sobre salário, férias e 13º salário.
O Anexo II da IN SEGES 5/2017 diz que deve ser retido 5% pra fins de multa do FGTS (trabalhado+indenizado) para a conta vinculada. Não se sabe a fórmula usada.
Como a multa do FGTS voltou para 40% (foi retirado os 10% em janeiro/2020 que somava 50%) então, o COMPRASNET divulgou nota de que esse índice passou para 4%, mas novamente não divulgou a memória de cálculo (fórmula) e nem alteraram a IN ainda que manda reter 5%: https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1238-extincao-contribuicao-social-sobre-o-fgts
Multa do FGTS do aviso prévio indenizado = 2%
Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado = 2%
Pois bem, o que se sabia era o seguinte, que segundo a pesquisa RAIS, o empregado permanece mais ou menos 3 anos no emprego, dependendo do serviço pesquisado. Então, ao longo de 60 meses (prazo máximo que o contrato pode ser prorrogado) metade dos empregados já receberam aviso-prévio indenizado, daí fazemos a provisão com essa ponderação de 50% como ensinado na planilha do Comprasnet. No manual do Comprasnet diz-se que 10% (dez porcento) dos empregados pedem demissão, portanto eles não tem direito à multa nem ao saque do FGTS e daí a fórmula da provisão deve recair sobre os 90% (0,9) que recebem.
(Remuneração + 13º salário + Férias + Adicional de férias) x 50% multa x 8% Fgts x 0,9 =
(1 Remuneração + 0,0833 13º Salário + 0,0833 Férias + 0,0278 Adic.Férias) x 0,5 Multa x 0,08 FGTS x 0,9 = 4,30%
4,30% x 50% de ponderação = 2,15%
Mas, daí o total da multa do FGTS seria 4,30% (2,15% indenizado + 2,15% trabalhado) e não 5%.
Custa 7 (sete) dias de trabalho. O empregado recebe o salário integral e tem direito a 7 (sete) dias de licença para procurar emprego. O que se provisiona aqui não é o valor dos 30 (trinta) dias do aviso prévio porque este já está dentro da remuneração normal contida na planilha, mas o valor do custo dos 7 (sete) dias que deverá ser coberto por outro empregado. Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 + 13º + Adicional de Férias. Fundamentação: art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 488 da CLT.
Observe que esse índice é fixo, não tem parâmetro percentual de estatísticas. Trata-se de uma provisão de 7 (sete) dias de trabalho e tem fórmula única.
Acórdão TCU nº 3006/2010 Plenário (item 8.5.1 do relatório) citando Acórdão TCU nº 1904/2007 Plenário. O percentual mais adequado a este item da planilha é 1,94%, mas que deve ser pago apenas no primeiro ano do contrato, devendo ser excluído da planilha a partir do segundo ano, uma vez que só haverá uma demissão e uma indenização por empregado.
Esse custo é uma despesa não renovável. É completamente provisionada no 1º ano do contrato. Todavia, com o advento da Lei nº 12.506/2011, será computado 3 dias por ano trabalhado, conforme Lei nº 12.506/2011, após o primeiro ano do contrato, se prorrogado.
Não queira argumentar que seu índice considerou um contrato de 60 meses porque a Administração vai considerar 12, pois o mesmo critério deve ser usado na planilha de todos os licitantes sob pena de violar o Princípio da Competitividade. Qualquer coisa abaixo de 1,94% vai fazer você perder dinheiro e não adianta esperniar depois.
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011;
O empregado público deve obedecer as orientações do TCU, mesmo que discorde, sob pena de multa. Sugiro que deixe essa guerra para as empresas correrem atrás do prejuízo.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
ENTENDA O LIMITE DE 0,194% DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO NAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS DO TCU
Data máxima vênia, o e. TCU estabeleceu um índice inexequível porque não provisiona 3 dias de trabalho durante o ano, pois o índice de 1,94% não equivale a 30 dias de aviso prévio trabalhado, mas aos 7 dias que a empresa terá que substituir o empregado no final do aviso prévio trabalhado dele (art. 488 da CLT), basta olhar a fórmula. Se assim fosse, o entendimento do TCU estaria correto, pois 3/30 = 10%, mas não é o caso! Entenda que o aviso prévio trabalhado é igual à remuneração mensal do empregado.
Enfim, nesse diapasão do e. TCU, se a empresa colocou um valor menor do que 1,94%, o índice deverá ser readequado proporcionalmente para 3 (três) dias, pois a empresa deverá suportar qualquer "equívoco" na planilha. Para tanto divida aquele valor por 10% para provisionar os 3 (três) dias de aviso prévio adicional por ano, mantendo a proporção do equívoco de preenchimento da planilha com base no Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, vejamos:
Por exemplo, se a empresa colocou 0,96% de aviso prévio trabalhado na planilha (ao invés de 1,94%), então o índice readequado será 0,96% x 0,10 = 0,096%.
ENTENDA A FÓRMULA CORRETA DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO NAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS (PARA FINS DIDÁTICOS)
Faça o que o TCU determinou. Todavia, continuaremos ensinando a fórmula correta do cálculo dos 3 dias trabalhados meramente para fins didáticos, vejamos:
Se a empresa colocou um valor menor do que 1,94%, o índice deverá ser readequado na mesma proporção para 3 (três) dias, pois a empresa deverá suportar qualquer "equívoco" na planilha. Para tanto criamos um método muito simples, utilize a fórmula de manutenção das proporções do aviso prévio trabalhado que criamos abaixo, ou seja, divida aquele valor por 7 (sete) para descobrir quanto custou a provisão equivocada de 1 (um) dia de trabalho e depois multiplique por 3 (três) para provisionar os 3 (três) dias de aviso prévio adicional por ano mantendo a proporção do equívoco de preenchimento da planilha com base no Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Se você é empresário, consulte seu advogado sobre algum remédio jurídico cabível.
(Submódulo 4.1) x 1,94% = 36,80% x 1,94% = 0,71% seria o índice. Este índice deve ser multiplicado pelo custo de referência do Aviso Prévio Trabalhado composto por: Módulo 1 + Módulo 2 + 13º + Adicional de Férias, essa é a base de cálculo. Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 + 13º + Adicional de Férias.
Se a empresa cotou um índice menor que 1,94% para o aviso prévio trabalhado, então deverá usar esse mesmo índice multiplicado pelo submódulo 4.1, pois a empresa deverá suportar qualquer "equívoco" na planilha.
Serve para remunerar a Contratada no caso dela ter de demitir funcionário sem justa causa no período de 30 dias que antecede a convenção coletiva de trabalho, caso em que ela deve dar uma indenização adicional ao empregado. Considerações: Praticamente nunca ocorre. Verifique a data das demissões para comprovar essas ocorrências.
Onde: 1% = percentual estimado conforme estudo do STF (dado estatístico); 1 = mês adicional e salário; 12 = número de meses do ano; 100% = salário integral. Fundamentação: §1º do art. 18 da Lei 8.036/90 e Acórdão TCU nº 1904/2007 Plenário.
OBSERVAÇÕES SOBRE A MULTA DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO
O manual do Comprasnet ensina essa fórmula na página 25:
Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
Essa fórmula considera a provisão para 5 anos de contrato e que 10% dos empregados pedem demissão, portanto não teriam direito nem à multa nem ao saque do FGTS, então tem que abater esses 10% na fórmula e, por isso, considera-se apenas 90% desse valor (0,9) da provisão que é o restante dos empregdos que recebem a multa do FGTS.
Onde: 0,08 é o Fgts; 0,5 a multa do FGTS; 0,9 empregados que recebem a multa do FGTS; 1 é a remuneração; 5/56 provisão do 13º; 5/56 provisão de férias e 1/3*5/56 a provisão do adicional de férias.
As fórmulas que consideram 5 anos de contato sempre são um pouco maior que as fórmulas que consideram 1 ano.
Já na planilha exemplo do Comprasnet ensina-se o cálculo com base no custo de referência da multa rescisória (essa base de cálculo é a mesma tanto para o aviso prévio indenizado como para o trabalhado) desta maneira:
Remuneração (100% ou 1)
(+) 13º Salário (8,33% ou 0,0833)
(+) Adicional de Férias (2,78% ou 0,0278)
(=) Custo de referência da multa rescisória
Desse custo de referência multiplica-se por 50% da Multa e 8% do Fgts. Depois a planilha fez uma ponderação de 50% porque segundo dados da RAIS metade das rescisões são indenizadas e metade trabalhadas ao longo de 60 meses (prazo máximo que um contrato pode ser prorrogado), variando mais ou menos 3 anos dependendo da "pesquisa RAIS para o serviço".
Data máxima vênia, ouso em dizer que esse cálculo da planilha está errado!
O correto seria:
Remuneração (100% ou 1)
(+) 13º Salário (8,33% ou 0,0833)
(+) Férias (8,33% ou 0,0833)
(+) Adicional de Férias (2,78% ou 0,0278)
(=) Custo de referência da multa rescisória
Pois, verifica-se a incidência do submódulo 4.1 (onde tem o FGTS) sobre a provisão de férias também. Veja a planilha!
Assim, vamos fazer a fórmula correta:
(Remuneração + 13º salário + Férias + Adicional de férias) x 50% multa x 8% Fgts x 0,9
Observe que a Resolução CNJ nº 98/2009 determina a retenção mínima de 4,30% e máxima de 4,35% para provisionar a multa do FGTS. Normalmente essa variação é justamente entre a fórmula anual e a fórmula quinquenal. Portanto, conclui-se que a fórmula ensinada aqui está correta.
No caso, seria um índice de 2,15% para a multa do aviso prévio indenizado mais 2,15% do trabalhado, somando 4,30% no total.
Mas, aí vamos atualizar essa fórmula porque aqueles 10% caiu faz tempo, então não é mais 50%, mas 40% então vamos lá:
(Remuneração + 13º salário + Férias + Adicional de férias) x 40% multa x 8% Fgts x 0,9
(1 + 5/56 + 5/56 + (1/3 * 5/56)) x 0,40 x 0,08 = 0,0387 ou 3,87%
Não dá 4%!!! Portanto, considerar 4% é dar 0,13% de enriquecimento ilícito para as empresas, mas é a norma.
Comentários
Ponderação de 50% nas Multas do FGTS
Manual do Comprasnet
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Estatísticas demissões
10% pedem pra sair
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
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