Conforme art. 31 da Lei 8.666/93, os documentos são:
- Balanço Patrimonial já exigível na forma da lei com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário;
- Certidão Negativa de Falência ou Concordata;
- Garantia da proposta limitada a 1% do valor estimado da licitação (opcional).
Também pode ser exigido Capital Social mínimo para fins de habilitação.
O maior problema nas licitações na instituição em que trabalho tem sido o Balanço Patrimonial (BP). Dificilmente quem não tem SICAF apresenta o BP na forma da lei. A maioria dos servidores não sabem o que significa exatamente a "forma da lei" que a LCC fala, por isso fiz uma página especialmente sobre BP neste site dissecando o assunto. Para saber analisar um BP e fundamentar a inabilitação da empresa por conta dele, clique aqui.
Preste atenção na Certidão Negativa de Falência ou Concordata, pois ela não pode ter o CNPJ diferente da empresa que está participando! Por exemplo, está participando uma filial e esta apresenta uma certidão da matriz que é um mero escritório administrativo... Qual o credor que irá pedir a falência dele se não há credores?!
Os índices de análise do Balanço precisam ser igual ou maior 1 (um) para caracterizar a boa situação financeira da licitante, mas você pode exigir que a Liquidez Corrente (LC) seja maior que 3 nos contratos de serviço continuado (desde que conste no edital) fundamentado no §5º do art. 31 pelo motivo da prerrogativa da administração pública do inciso XV do art. 78 da LCC, pois as empresas devem agüentar até 90 (noventa) dias sem receber o pagamento pelos serviços prestados.
Garantia de proposta
Esse mecanismo serve para garantir a manutenção da proposta mais vantajosa para a administração.
Na prática, serve para inibir os licitantes que costumam "desistir da licitação inesperadamente", pois nesse caso perderá esse dinheiro. Caso o licitante vencedor mantenha a proposta e assine o contrato essa garantia é liberada, assim como, a garantia das demais empresas licitantes que participaram da licitação.
É preciso analisar com cuidado esse mecanismo da garantia de proposta, pois essas "mobilizações financeiras" são tratadas como custos extras e acabam inevitavelmente sendo considerados na elaboração da proposta, refletindo no preço. Por outro lado, se não exigir essa garantia as empresas licitantes podem ser assediadas a desistir da licitação por concorrentes mais fortes e mais interessadas na contratação. Nessas "desistências" a administração poderia perder a proposta mais vantajosa para a contratação.
Capital Social mínimo para habilitação em licitações
Vejamos um tema polêmico via um estudo de caso:
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Antes de mais nada, cumpre salientar que não pode exigir mais de uma condição de qualificação econômica-financeira, o certo é: ou índices superiores a 1 ou capital mínimo! Conforme entendimento do TCU.
Agora vamos para a parte polêmica: a Comissão deve exigir que o Capital seja integralizado?... -Essa pergunta foi feita por um engenheiro num treinamento que fiz recentemente em Recife/PE.
Preliminarmente salientamos que se você quiser abrir uma empresa hoje com capital de R$ 100 mil hoje você pode registrar o seu Contrato Social na Junta Comercial (JC) sem problema nenhum, bastaria informar o valor do Capital Social integralizado (efetivo) naquele ato e informar o limite que os sócios terão para integralizar o seu Capital Social subscrito (pretendido). Detalhe, ninguém pede prova de que os sócios tem esse capital e com esse valor você poderia participar de licitações de até R$ 1 milhão! Só quando o capital é muito alto que a Receita Federal pede a Declaração do Imposto de Renda do Sócio (mas o que é "muito alto"?).
Agora vamos entrar no mérito da polêmica. Essa semana lembrei desse caso e pedi licença ao meu gerente do banco para tirar uma dúvida que na minha ótica teria uma analogia direta com essa questão do Capital Social. Daí, pedi desculpas de antemão pela qualidade da pergunta e mandei:
- Se eu peço um empréstimo de R$ 100 mil ao banco, tenho que dar uma garantia, certo?
- Certo.
- Se eu tenho um imóvel que vale R$ 120 mil, mas está financiado e só paguei R$ 20 mil. Você aceitaria o imóvel como garantia?
O gerente sorriu e disse:
- Não! Teria que estar livre de gravame, você teria que liquidar o imóvel para poder apresentá-lo como garantia. Não tem condição! Como é que você vai apresentar uma garantia aquilo que ainda não é seu?
Aí, nesse momento eu lembrei do Capital Subscrito e disse:
- Mas, e se no contrato do financiamento do imóvel eu garantisse o pagamento dele em 5 anos? Eu não estou dizendo que vou pagar?
- Tem que estar livre de gravame, não adianta.
Aí expliquei brevemente à ele a questão da obrigatoriedade do Capital Social mínimo das licitações ser ou não todo integralizado. Ele sorriu e garantiu que certamente o Capital teria que estar integralizado sem sombra de dúvidas.
Vejamos, é uma questão de bom senso: sabemos que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, mas se o empresário nem integralizou ainda? Sim, os outros sócios respondem solidariamente... mas, e daí? Se eles também não integralizaram ainda?... De onde vai sair o capital para garantir a responsabilidade civil da contratação?
Além de observar se o Capital Social está integralizado, é de bom alvitre a responsabilidade limitada das empresas, então temos que pedir a relação dos contratos vigentes que elas têm. Daí vem a necessidade de analisar a relação de compromissos assumidos e verificar se o total desses contratos não compromete 1/12 avos do Patrimônio Líquido, conforme a norma da IN/SLTI nº 6/2013.
A IN/SLTI nº 6/2013 traz um modelo de declaração relação de compromissos assumidos no Anexo VI.
Por fim, vejamos um modelo de qualificação econômico-financeira em edital conforme o que ensinamos nesse site:
7.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
7.4.1 Demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial e Demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei (fotocópias autenticadas extraídas do Livro Diário) e devidamente revestidos de todas as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas e dos padrões contábeis geralmente aceitos, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data limite para apresentação das propostas, desde que sejam acompanhados da respectiva memória de cálculo da atualização;
7.4.1.1 Serão considerados aceitos como na forma da lei o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis assim apresentados:
a) Fotocópias autenticadas das Demonstrações Contábeis extraídas do Livro Diário com a devida numeração de página ou publicados em Diário Oficial ou jornal de grande circulação, conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180 da Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4); Resolução CFC 686/90 (NBC T 3.1.1).
b) Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), conforme Art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02.
c) Assinatura do Contador e do representante legal da Entidade no Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, conforme §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; Resolução CFC 563/83 (NBC T 2.1.4).
d) Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular, conforme Resolução CFC 563/83, NBC T 2.1.5; art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76.
e) Boa Situação Financeira, baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) de análise de Balanço. Todos os índices analisados deverão ser maiores que 01 (um) para habilitar-se, conforme art. 7.2 da IN/MARE 05/95.
LG =
Ativo Circulante + Ativo Não Circulante
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
SG =
Ativo Total
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC =
Ativo Circulante
Passivo Circulante
7.4.1.2 Para comprovação da legitimidade das Demonstrações Contábeis, conforme orientações básicas do Tribunal de Contas da União, as Demonstrações Contábeis devem constar das páginas correspondentes do livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes Termos de Abertura e de Encerramento para complementar a instrução do processo, conforme §3º do art. 43 da lei 8.666/93. É facultada, ainda à Comissão de Licitação, a promoção de diligência ou a solicitação de quaisquer outros documentos considerados bastante para esclarecer ou complementar a instrução do processo.
7.4.1.3 As Demonstrações Contábeis apresentadas poderão ser submetidas à apreciação do Conselho Regional de Contabilidade.
7.4.1.4 Caso os índices de análise de Balanço sejam insuficientes, a empresa poderá apresentar Comprovante de Capital Social integralizado mínimo de 10% (dez por cento) do valor do objeto contratual.
7.4.2 Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedido pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica; ou Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida no domicílio da Pessoa Física; ou Certidão Negativa de Distribuição e Certidão Negativa de Insolvência, expedidas pela pelo distribuidor da sede da Sociedade Simples.
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