IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

Impugnação do Edital

impugnação editalApós a publicação do edital as empresas ou qualquer cidadão poderá se interessar em obter ou ver o edital de licitação. O processo de licitação é público e, portanto, a franquia dos autos deve ser dada a qualquer interessado.

A impugnação deve ser devidamente motivada e fundamentada. Os motivos podem ser exigência de marca de produto; exigir qualquer especificação exclusiva de determinado produto direcionando para uma determinada marca; exigir qualificação técnica restritiva e irrelevante (desnecessária) que direcione para uma determinada empresa e restrinja o universo dos competidores etc.

Quando o edital direciona a licitação para uma determinada empresa, ou seja, que só ela atenda os requisitos do edital, chama-se de "licitação direcionada". Sujeito a impugnação.

Veja o que diz o parágrafo primeiro do art. 3º da Lei 8666:

§ 1o.  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Os prazos de impugnação do ato convocatório das modalidades de licitação da lei 8666 são diferentes do pregão.

Prazo de Impugnação - Lei de Licitação

Qualquer vício do edital pode sujeitá-lo à impugnação dentro dos prazos a seguir:

  • Qualquer cidadão protocolando o pedido até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação (§1º do art. 41). Resposta em 3 dias úteis.
  • Qualquer licitante protocolando o pedido até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação (§2º do art. 41).

Prazo de Impugnação - Lei do Pregão

  • Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão (Decreto 3555/00, art. 12).

O pedido de impugnação deverá contestar os itens do edital devidamente fundamentado e conter dados básicos de requerimento conforme a lei de processo administrativo federal. A forma é de um recurso administrativo.

CONTAGEM DE PRAZO DO RECURSO

  1.  O prazo é em dias;
  2.  O prazo só corre quando houver expediente no órgão;
  3.  O órgão deve ter seu horário de funcionamento informado no edital.

DOUTRINA SOBRE CONTAGEM DE PRAZO

Conforme o ensinamento do mestre ]]>Jorge Ulisses Jacoby Fernandes]]>, “A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral do art. 110 da Lei nº 8.666/1993, tendo por termo inicial a data estabelecida para o da apresentação da proposta”.

Para facilitar o entendimento, exemplifica a seguinte situação:

O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia do início. O primeiro dia na contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia 16, último minuto do encerramento do expediente no órgão, poderá o licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer esclarecimentos.

FERNANDES, J.U. Jacoby. ]]>Sistema de registro de preços e pregão eletrônico presencial e eletrônico]]>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 539.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONTAGEM DE PRAZO

30. Muito embora a empresa inabilitada tenha protocolado o recurso no último dia do prazo, às 16h09min, a comissão de licitação decidiu não conhecer do apelo, sob a justificativa de que a peça foi protocolada após o expediente da prefeitura. Ocorre que o edital em comento não definiu o horário de expediente do órgão municipal, nem a unidade técnica localizou norma local que trouxesse tal definição.

31. Apesar disso, a ata de julgamento da comissão de licitação consignou que as atividades administrativas do município compreenderiam o período entre as 7h30min e 19h30min, circunstância que confirma a tempestividade do recurso.

]]>Acórdão TCU nº 2326/2019 - Plenário]]>

LICITAÇÃO DIRECIONADA - Fraude

É aquela cujas especificações do objeto estabelecidas no ato convocatório direcionam à uma única empresa do mercado que possa atender. Caracteriza-se como fraude e os responsáveis são sujeitos à multa pelo Tribunal de Contas da União, conforme ]]>Acórdão TCU nº 1715/2009 Plenário]]>. A licitação direcionada pode ser convertida em Tomada de Contas Especial para responsabilizar os responsáveis como foi o caso deste acórdão citado.

10.1 licitação fraudulenta, direcionada a esconder o favorecimento de determinadas pessoas, contrariando os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade administrativa (art. 3º da Lei 8666/93);

V- aplicação da multa, aos dois Responsáveis, prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992, em razão de realização de licitação fraudulenta, direcionada ao favorecimento de parentes, contrariando os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade administrativa (art. 3º da Lei 8666/93); (grifos nossos)

 

]]>Quer saber mais?]]> 

Anexo: 

Comentários

impugnação do edital

Olá. fiz uma impugnação de um edital por haver divergência de planilha orçamentária com o memorial descritivo, onde o memorial tinha execução de pintura das estrututuras metálicas e na planilha não foi colocado o item e nem valores para tal execução, fiz o pedido para modificação do edital e esclarecimento pedindo que fosse revisto e aberta nova data para edital reformulado, o pregoeiro não aceitou e somente anexou a resposta ao edital que o item pintura não será feito pela empresa contratada e caso haja necessidade ficará a cargo do municipio executar a pintura, sem alteração de edital e abertura de nova data, gostaria de saber se o pregoeiro fez certo ou se equivicou na decisão ?
giovani

Planilha orçamentária x Projeto Básico

Vejamos o que diz o art. 7º da lei 8666:

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

[...]

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação [No caso leia-se: no Projeto Básico ou Termo de Referência], de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

Desta feita, consta no Projeto Básico (que você chama de memorial descritivo) um objeto sem previsão na planilha orçamentária. Isso não pode acontecer, pois o objeto da licitação precisa ser claro e objetivo. O pregoeiro deveria ter providenciado uma errata do Projeto Básico retirando tudo o que não estivesse planilhado. Aí sim. Recorra ao Tribunal de Contas ou Ministério Público.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.