Trata-se de pedido de análise dos cálculos do reequilíbrio de contrato de fornecimento de óleo diesel S10 para fins de implementação do índice a ser utilizado.
Pois bem.
Como se trata de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, não há o que se falar em índice, mas sim constatar a mudança ocorrida no mercado pelas variações de preço praticadas pela Petrobrás de forma alinhada com os preços internacionais dos derivados do petróleo, amplamente divulgada pela imprensa, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e as condições efetivas da proposta, fazendo-se a recomposição do preço pactuado.
No caso de reajuste de combustível a cláusula contratual é bastante peculiar, senão vejamos:
Cláusula 19º - Os preços serão revisados e reajustados de acordo com as variações determinadas pela política de preços dos combustíveis praticada pelo Governo Federal, mediante comprovação oficial por parte da contratada.
A contratada demonstra por meio de notas fiscais de compra que ouve uma variação de 14,29% entre uma compra de 10/10/2017 a R$ 2,51 e 28/12/2017 a R$ 2,87 e pede, conforme planilha de formação de preço, demonstrando a variação ocorrida, a recomposição do preço de R$ 2,9734 para R$ 3,2808 que importa em 10,33% (fl. 489).
Observa-se que a razão entre o preço de custo (R$ 2,51) e o de venda (R$ 2,97) anterior era de 18,33%, enquanto que, a razão entre o preço de custo atual (R$ 2,87) e o preço pleiteado (R$ 3,35) é de 16,72% sendo até ligeiramente menor.
As notas fiscais acostadas ao processo foram consultadas no Portal NF-e www.nfe.fazenda.gov.br e são autênticas.
Constata-se que o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, exarado pelo Ato Cotepe/PMPF nº 1/2018, publicado no D.O.U. em 09/01/2018, que regula o preço do Óleo Diesel S-10 em Alagoas, está na média de R$ 3,4430 a partir de 16/01/2018.
No Sistema de Levantamento de Preços do Portal da ANP, verifica-se que o menor preço do Óleo Diesel S-10 praticado em Maceió entre 14/01/2018 e 20/01/2018 foi de R$ 3,35 no Posto Jaraguá Ltda, enquanto que, o menor do Estado de Alagoas encontra-se em Rio Largo custando R$ 3,29. Desta feita, fica demonstrado que o pedido de reequilíbrio, caso deferido, terá o preço mais vantajoso para a administração que o encontrado no mercado atualmente.
No que diz respeito à figura da revisão, o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos deriva da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, ou seja, fatos inseridos no campo da álea econômica extraordinária, a qual deve "[...]ser entendida como um risco imprevisível, extemporâneo e de excessiva onerosidade e que, sendo insuportável, não se pode exigir que a parte prejudicada arque com as suas consequências por um período de tempo", conforme Acórdão TCU 1.563/04 Plenário.
Assevera Marçal JUSTEM FILHO:
Reserva-se a expressão "revisão" de preços para os casos em que a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada. Envolve a alteração dos deveres impostos ao contratado, independentemente de circunstâncias meramente inflácionárias. Isso se passa quando a atividade de execução do contrato sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou tornados mais onerosos.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.205
Em análise à matéria, o TCU assim se posicionou:
Não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visano à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos relevantes que possam impactar o valor do contrato.
Acórdão TCU nº 1.604/15 Plenário
Quanto aos aspectos da revisão, esclarece-nos Jessé Torres PEREIRA JÚNIOR:
Os limites da revisão serão aqueles que se compatibilizam com os efeitos que o fato produziu nos preços do contrato, contendo-se em suas próprias proporções de modo a tão-só recompor os ganhos ou as perdas que forem direta e efetivamente decorrentes do fato.
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de janeiro - São Paulo - Recife - Curitiba: Renovar, 2009. p. 730.
Destarte, entende-se que verificado que a nova política de preços é causadora de desequilíbrio do contrato celebrado, tornando-o excessivamente oneroso para o contratado, será devida a revisão do mesmo, não havendo que se falar em transcurso de determinado período de tempo; será necessária, tão somente, a demonstração, pelo Contratado, do quantum necessário para repor a equação econômico-financeira perdida.
Isto posto, sugere-se o deferimento do pleito, salvo melhor juízo.
À consideração superior.
Atenciosamente,
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Anexo:
Preços de Maceió pela ANP;
Preços de Alagoas pela ANP;
Ato Cotepe/PMPF nº 1/2018 - Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF);
Consulta de autenticidade da NF nº 58931;
Consulta de autenticidade da NF nº 4287.
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