(Um estudo de caso)
Trata-se de pedido de reconsideração e contrarrazões sobre a Repactuação do contrato em epígrafe.
Pois bem. Em nenhum momento a administração se negou a conceder o direito de repactuação da contratada como ela deixa entender. Os novos pisos salariais constam claramente nas planilhas com todos os seus reflexos nos encargos sociais, tributos e lucro da empresa.
Em segundo lugar, todos os encargos sociais que incidem sobre a folha de pagamento foram respeitados. Não há o que se falar no absurdo de, supostamente, ter reduzido os encargos sociais de 80,86% para 66,03% (fl.1070), pois os percentuais que foram removidos já foram provisionados no primeiro ano do contrato e, além disso, tratam-se de meras provisões contingenciais, ou seja, que pode ocorrer ou não, jamais a administração iria retirar as condições da empresa cumprir suas reais obrigações.
Aliás, enriquecimento sem causa é receber por algo que pode acontecer (dentro dos 14,83% daquela diferença removida) sem ter acontecido ou, se aconteceu, não foi devidamente comprovado e demonstrado. Em nenhuma hipótese a administração estaria se locupletando ilicitamente nesse caso, muito pelo contrário.
Além do mais, constata-se claramente que a contratada não contestou nada do que foi analisado no parecer entre as folhas nº 968 e 972 do processo. Portanto, restou nada a ser revisto, exceto dezenas, senão centenas, de documentos órfãos de uma planilha orçamentária detalhada que lhes dessem significado e pudesse demonstrar a variação efetiva dos custos ocorridos pela contratada cujos valores pudessem ser levados em consideração e serem realocados na planilha de custos e formação de preços no lugar dos percentuais de probabilidades estatísticas do primeiro ano do contrato que foram retiradas da planilha.
Não se pode calar que a empresa apresentou documentos de movimentação de empregados datados do ano de 2017 misturados, enquanto que, o ano base é 2016. A data-base é 1º de janeiro.
Conclusão, a empresa alega que está anexando a movimentação dos empregados, mas não fez nenhuma planilha com a “demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato”, conforme art. 5º do Decreto 2.271/97, correlacionando os documentos ora apresentados.
Ora, cabe ao empreendedor fazer o acompanhamento e controle de seus custos para fins de administrar a sua empresa. Daí é preciso que a relação desses custos com a planilha de preços seja demonstrada com as respectivas memórias de cálculo citando as folhas do processo que contém os documentos que foram tomados como base. É absurdo a contratada supor que sua contabilidade de custos seja feita pelo tomador dos serviços simplesmente empurrando-lhe uma pilha de documentos.
INSUMOS DIVERSOS
Considerando-se o marco inicial do direito ao reajuste dos insumos ser a data da assinatura do contrato assinado em 28/05/2017, temos o índice acumulado dos últimos 12 meses a partir de abril, sendo 4,08%, correto e assim foi tratado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que a empresa consiga demonstrar e comprovar a variação efetiva dos seus custos, os valores que ora apontamos ficam sendo provisórios.
É o relatório, sem embargo de outros entendimentos em sentido contrário, em melhor juízo da administração.
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