ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO
A qualificação técnica normalmente se constitui de um atestado de qualificação técnica que algum cliente forneceu para a empresa, ou seja, alguma empresa que tenha feito negócio com a licitante assina um documento dizendo que recebeu o material dentro dos padrões de desempenho e qualidade satisfatória não tendo nada que desabone a conduta da empresa. Este atestado deve conter negócio compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Por exceção à regra, o atestado de qualificação técnica pode estar em nome/CNPJ da matriz e/ou da filial, tanto faz, conforme Manual do TCU e Acórdão TCU nº 366/2007 Plenário. É simples, o know-how de uma empresa é acumulado e compartilhado entre matriz e filiais, não é razoável que exista segredo dentro de uma mesma empresa.
REGRA GERAL
O artigo 37, inciso XX I, da Constituição Federal, estabelece que somente serão permitidas, nos processos licitatórios, exigências de qualificação técnica e econômica “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Acórdão TCU 768/2007 Plenário
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CRITÉRIO DE COMPATIBILIDADE OU SEMELHANÇA
Aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados. Por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias.
Acórdão 1502/2009 Plenário
PERCENTUAL MÍNIMO DE COMPATIBILIDADE OU SEMELHANÇA
O acervo técnico do licitante deve deve compatível com mais de 50% do Projeto Básico tomando-se por base os itens mais relevantes da Planilha Orçamentária da obra ou serviço de engenharia.
Estabeleça, por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal. inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão TCU 1636/2007 Plenário
COMO ANALISAR A CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT) PARA QUALIFICAÇÃO-TÉCNICA
Em obras de engenharia devemos analisar a Certidão de Acervo Técnico (CAT), vejamos:
A Certidão de Acervo Técnico é um documento legal, que comprova toda a experiência adquirida pelo profissional ao longo do exercício da sua profissão e é composta pelas Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente registradas no CREA.
A CAT propicia ao profissional a comprovação de sua experiência técnica, sendo documento hábil para participação em licitações, cadastro entre outros, e pertence sempre ao profissional que registrou a ART da obra ou serviço, e não à empresa.
A CAT de uma empresa é representada pelos Acervos Técnicos dos profissionais componentes do seu quadro técnico e de seus consultores devidamente contratados. É por meio do Acervo dos profissionais que as empresas comprovam sua capacidade técnico-profissional.
Fonte: CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - CAT. Disponível em: <http://www.crea-pr.org.br/crea2/html/art2/art_certidao_acervo.htm>. Acessado em 27 jun 2010.
Como podemos ver, a CAT não é da empresa, mas do engenheiro. Para atestar que a empresa tem qualificação técnica ela deve comprovar que o engenheiro detentor da CAT pertence ao seu quadro de pessoal.
MUITO CUIDADO! O que você deve levar em consideração ao interpretar a CAT?
- O campo "ATRIBUIÇÕES" do profissional;
- O campo "DESCRIÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO" transcrita na ART.
Os engenheiros civis graduados antes de 1973 tem formação técnica maior e são regidos pelo Decreto 23.569/33 tendo maior competência técnica, inclusive de serviços mecânicos (art. 28, alínea "f") etc, vide arts. 28 e 29, enquanto que, os profissionais formados a partir da Resolução 218/73-Confea é restrito à engenharia civil mesmo. Observe o campo "atribuições" o campo de atuação que o profissional está habilitado.
Você deve considerar SOMENTE as atividades que estiverem anotadas na ART transcritas na CAT, não considere o atestado todo! Veja a ressalva que o Crea/CE faz nas CATs de engenheiro civil com atribuição do art. 7º da Resolução 218/73-Confea: "considerar o atestado acima transcrito somente as atividades anotadas na ART e sejam compatíveis com as atribuições de engenheiro civil.".
IMPORTANTE: Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica deverão pertencer ao quadro permanente da licitante na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, o sócio(a) que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador(ora) ou o diretor(a); o(a) empregado(a) devidamente registrado(a) em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o(a) prestador(a) de serviços com contrato escrito firmado com a licitante, ou ainda com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedora do certame.
ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DE OBRA DE ENGENHARIA (ACEITAÇÃO DA PROPOSTA)
A Lei nº 5.154/66 define o que deve constar em um orçamento:
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. (grifos nossos)
O órgão poderá exigir a ART da proposta no edital, fique atento no critério de aceitabilidade da proposta além dos critérios de qualificação técnica!
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE SERVIÇOS CONTINUADOS
A qualificação técnica dos serviços continuados você pode conferir na IN SEGES 5/2017, item 10.6 à 10.10, do Anexo VII-A.
O normal é o atestado ser expedido após a conclusão do contrato, alguns editais restringem a aceitação de atestado de contrato em vigor, mas a IN SEGES 5/2017, item 10.8 do Anexo VII-A, permitiu que devem ser aceitos também os atestados de contratos que já tenham mais de 1 (um) ano. Portanto, o atestado deve fazer alusão de que até a presente data a empresa atendeu satisfatoriamente o contrato e que não ocorreu nada que desabonasse a sua conduta.
10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
Esse entendimento foi incorporado do Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário (133 "e)").
Nos serviços continuados não há (ou havia?) o que se falar em atestado registrado no Conselho Regional de Administração (CRA) visto que este órgão não é competente para fiscalizar o exercício da profissão de limpeza; vigilância; motorista etc. O que normalmente pode ser fiscalizado pelo CRA são as atividades meio destas empresas (recrutamento e seleção etc.), mas na maioria das vezes não tem relação nenhuma com a atividade fim que é o objeto da contratação.
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Apesar do Acórdão TCU nº 1214/2013P ter preocupado um pouco sobre isso, o Acórdão TCU nº 2769/2014P manteve os entendimentos anteriores de que é proibido a exigência de visto do Conselho Regional de Administração – CRA nas contratações porque o visto deve ser do Conselho que fiscaliza a atividade básica ou serviço preponderante da licitação (atividade fim). Também nesse entendimento teve o Acórdão TCU 4.608/2015 1ª Câmara, vejamos um pouco dos argumentos:
18. Todavia, segundo o art. 1º da Lei 6.839/1980, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado Conselho é determinada segundo a atividade central que compõem os serviços da atividade fim.
19. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro de empresas naquele Conselho somente serão obrigatórios em razão da atividade pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação a funções secundárias exercidas no domínio de sua estrutura interna.
20. Inclusive, afigura-se pouco razoável o argumento de que para selecionar os agentes de segurança evidencia-se necessário o recrutamento, a seleção, o pagamento das remunerações devidas, as quais integrariam atividades da área de recursos humanos, próprias de administradores. Isso porque se trata de afirmativa de ampla abrangência, que se acatada, tornaria obrigatória a inscrição de qualquer empresa atuante no mercado no correspondente CRA de sua localidade, eis que, em geral, tais entidades detêm em sua estrutura organizacional setores relativos a recursos humanos.
Mas, veja que curiosa a idéia que o Acórdão 1214/2013 plantou:
114. O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado. (grifos nossos)
É por isso que a servente de limpeza usa vassoura pra limpar a sua sala levantando poeira no seu nariz enquanto você está alí sentado trabalhando, não adianta especificar bem os serviços no Termo de Referência, elas não sabem usar o MOP Pó e se tentarem vão levantar mais poeira ainda. Afinal, só importa que a empresa envie a documentação certinha com a Nota Fiscal, dane-se o nariz de quem estiver na sala trabalhando! Não precisa aptidão técnica, né?!
Pois bem, daí o TCU já parece que voltou atrás e vem defendendo que não importa a comprovação da experiência e know-how da atividade especializada objeto da contratação, mas que a licitante deve comprovar a habilidade de "gestão de mão de obra", vejamos o Acórdão TCU nº 1168/2016 - Plenário:
9.6.1. inabilitação irregular da empresa Antonelly, em desacordo com os arts. 30 e 41 da Lei 8.666/1993, c/c item 6.1 do edital, c/c jurisprudência do TCU (Acórdãos 553/2016, 1.443/2014 e 1.214/2013, do Plenário, e 744/2015, da 2ª Câmara), uma vez que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra; (grifos nossos)
Daqui a pouco vão passar a exigir o CRA!
...e dane-se a qualidade dos serviços também!
Veja bem como está evoluindo o entendimento do TCU, Acórdão TCU nº 449/2017 Plenário:
9.3.1. a cláusula 9.5.2 do edital restringiu a competividade do Pregão Eletrônico 17/2016 ao exigir comprovação para a qualificação técnica de prestação de serviços especificamente na atividade de motorista, uma vez que para a administração importa mais a habilidade das empresas na gestão da mão de obra que a sua aptidão técnica para a execução do objeto, em consonância com a jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 553/2016–Plenário, 1.214/2013–Plenário, 1.443/2014–Plenário, 744/2015–2ª Câmara e 668/2005–Plenário; (grifos nossos)
Ora, cada vez mais é preciso se fazer essa pergunta: qual é a razão para contratar "serviços continuados" hoje em dia? O interesse é de quem?
Vejamos, serviço público não se contrata por terceirização, mas por concurso público! Por isso era proibido falar nessa palavra "terceirização", somos obrigados a dizer "serviços continuados". Órgão público não pode terceirizar, mas pode contratar "serviços". Portanto, o que está acontecendo agora?...
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DO EDITAL E MINUTA DO CONTRATO
Na Declaração de conhecimento do edital e minuta do contrato, a empresa "declara que tem amplo e total conhecimento dos termos da referidos no edital e seus anexos, inclusive da Minuta de Contrato, bem como se sujeita integralmente aos citados termos e se compromete a assinar o Contrato para a execução dos serviços no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação". Apesar de ter escutado em um treinamento realizado em Recife recentemente que essa declaração não vale de nada e não tem fundamento legal, eu particularmente discordo e recomendo exigi-la com fundamento no inciso III do art. 30 da qualificação técnica, pois assim não haverá do que a contratada reclamar depois. Antes, a empresa impugnasse o edital caso não concordasse com alguma coisa.
ATESTADO DE VISITA TÉCNICA
A exigência de vistoria técnica como condição de habilitação, que deve ser realizada por responsável técnico da licitante, devidamente registrado no Crea ou no CAU, afigura-se uma cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, motivo pelo qual a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível, bem como o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição de tal atestado por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, tratado no tópico anterior.
A exigência de que a visita seja realizada, necessariamente, por responsável técnico das licitantes é procedimento que infringe a jurisprudência do TCU, a qual aponta no sentido de que a vistoria, quando exigida, não deve sofrer condicionantes, por parte da Administração, que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer preposto das licitantes, a fim de ampliar a competitividade do procedimento licitatório. Nesse sentido, elenco os Acórdãos 800/2008-Plenário, 874/2007-2ª Câmara, 2.477/2009-Plenário, 2.028/2006-1ª Câmara, 1.733/2010-Plenário e 3.373/2013-Plenário.
A exigência de atestado de visita técnica pode ser exigida somente quando for imprescindível; a visita técnica pode ser feita por qualquer preposto do licitante; o edital deve prever sua substituição pela Declaração de Conhecimento do Edital e Minuta do Contrato.
LEIS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Algumas atividades econômicas são reguladas por leis especiais. É preciso estar atento para exigir que a futura empresa contratada esteja regular perante os órgãos de controle competentes. É o caso do serviço de vigilância, por exemplo. Veja à seguir um trecho de um edital que mostra isso:
7.3.1 Apresentação de atestado(s) de comprovação de aptidão para o desempenho das atividades necessárias e compatíveis com o objeto desta licitação com a discriminação dos bens fornecidos ou serviços prestados, com as respectivas descrições detalhadas, quantidades, prazo de entrega e regime de execução, fornecidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado.
7.3.1.1 Não será aceito atestado de capacidade técnica fornecido por empresa vedada de participar desta licitação.
7.3.2 Declaração de conhecimento do edital e minuta do contrato, conforme Anexo V.
7.3.3 Atestado de visita técnica.
7.3.4 Atendimento de lei especial aplicável:
a) Portaria ou Alvará de autorização de funcionamento (cópia autenticada) expedida pela Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça a qual é publicada no Diário Oficial da União;
b) Alvará de Revisão de autorização de funcionamento (ou sua publicação) fornecida anualmente pela Polícia Federal, a fim de confirmar a regularidade da empresa apta a operar na atividade ou a equivalente Certidão de Situação Processual emitida nos termos da Portaria nº 387/2006-DG/DPF;
c) Certificado de Segurança (cópia autenticada) fornecido anualmente pela Polícia Federal que comprova a autorização para o funcionamento da empresa especializada;
Essas exigências também são necessárias em contratação direta, pois o governo não pode contratar com uma empresa cuja atividade não está regularizada.
Veja um exemplo de exigência num Termo de Referência de contratação de fornecimento contínuo de água mineral em garrafão de 20L:
A empresa vencedora deverá atender os pré-requisitos da contratação em face das leis especiais aplicáveis para sua qualificação técnica:
- Licença Ambiental (Resolução CONAMA nº 237/1997) em vigor;
- Certificado de Regularidade (CTF/CR) do IBAMA (Lei nº 6.938/89 + IN IBAMA nº 6/2013) em vigor;*
- Alvará da Vigilância Sanitária em vigor.
EXIGÊNCIA DE PADRÕES ISO NO EDITAL
Uma empresa pode ter todas as condições de obter o ISO, mas não ter interesse na certificação. É caro e demorado. A falta da certificação ISO não quer dizer que a empresa não tenha qualificação técnica para atender a consecução do objeto contratual, é o que diz a doutrina.
Você precisa saber que existem diversos tipos de certificação ISO, algumas certificam a atividade meio da empresa como qualidade de uma determinada instalação da fábrica e não do produto.
A jurisprudência do TCU já decidiu que só em licitações do tipo melhor técnica podem contemplar uma pontuação para a empresa que tiver a certificação ISO, jamais poderá ser condição de habilitação de uma licitante, vejamos: Acórdão nº 1.612/2008 Plenário; Acórdão nº 1.094/2004 Plenário; Acórdão 1292/2003 – Plenário; Decisão nº 1.526/2002 – Plenário; Decisão nº 152/2000 – Plenário.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA CONFORME A LEI 8666
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 11º (VETADO)
§ 12º (VETADO)
Comentários recentes