CPRB - DIREITO OU DIFERENÇA?

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Boa pergunta!

Resposta/comentário: 

Infelizmente, segundo o ]]>Acórdão 480/2015 - Plenário]]> se não houver menção legal à respeito da atividade econômica principal de que a empresa não possa exercer concomitantemente outra atividade econômica secundária, é lícito ela sagrar-se vendedora do certame.

É obrigação do órgão comprovar que a renovação do contrato é mais vantajoso para a administração do que licitar. Caso o benefício desta lei não for prorrogado, certamente seu preço deixará de ser tão competitivo e dificilmente o órgão conseguirá provar que o preço dela ainda é o mais vantajoso mediante uma pesquisa de mercado. Aliás, o órgão não poderá deixar a empresa alterar a sua planilha por conta da perda desse benefício e, na verdade, a própria empresa se negará a renovar o contrato. 

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.