Boa tarde meus Caros,
Estou participando de uma Licitação 1/2020 do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IFPR / CAMP US PINHAIS, e fomos surpreendidos pela informação em planilha da empresa classificada em primeiro lugar, que ao ser questionada pelo pregoeiro sobre a falta da informação do percentual do INSS na planilha de formação de preços, a mesma seria optante pelo CRPB e por isso não recolheria a contribuição.
A questão é que nunca ouvir falar que a prestação de serviço com cessão de mão de obra estaria atendida pelo beneficio do CRPB e no fundo me gerou uma sensação de beneficio mais que fiscal se de fato ele sair vencedor nessa condição.
Percebi também que a lei tem sua vigencia em 31/12/2020, como ficaria a repactuação?
Obrigado pelos esclareceimentos e compartilhamento de conhecimento.
Francisco Júnior
Resposta/comentário:
Infelizmente, segundo o ]]>Acórdão 480/2015 - Plenário]]> se não houver menção legal à respeito da atividade econômica principal de que a empresa não possa exercer concomitantemente outra atividade econômica secundária, é lícito ela sagrar-se vendedora do certame.
É obrigação do órgão comprovar que a renovação do contrato é mais vantajoso para a administração do que licitar. Caso o benefício desta lei não for prorrogado, certamente seu preço deixará de ser tão competitivo e dificilmente o órgão conseguirá provar que o preço dela ainda é o mais vantajoso mediante uma pesquisa de mercado. Aliás, o órgão não poderá deixar a empresa alterar a sua planilha por conta da perda desse benefício e, na verdade, a própria empresa se negará a renovar o contrato.
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.