CREDENCIAMENTO NO PREGÃO PRESENCIAL
O credenciamento nasceu legalmente no Pregão. Não está previsto na lei 8666, entretando o TCU entende que pode ser exigido do licitante em qualquer modalidade licitatória, segundo o seu Manual de Licitação e Contratos.
No pregão existe a fase de lances verbais de propostas comerciais, as empresas ficam baixando os seus preços até não conseguirem mais. Quem der o menor preço ganha. Só uma pessoa credenciada a representar legalmente a empresa é que pode participar dessa fase.
Se a empresa não tiver ninguém credenciado a dar lances, ela participará apenas com preço contido no envelope da proposta que terá de ser muito bom para que ninguém consiga cobrir o preço. Isso dificilmente acontecerá. Portanto, cuide de deixar alguém credenciado participando da sessão.
A falta do credenciamento jamais resulta em inabilitação da empresa licitante.
Vejamos a parte do credenciamento em um edital de licitação como exemplo:
6.5 Credenciamento 6.5.1 O credenciamento é um dos pré-requisitos de participação do certame, devendo a documentação estar fora dos envelopes. 6.5.2 Os representantes das empresas concorrentes deverão entregar ao Pregoeiro, antes da entrega dos envelopes: 6.5.2.1 Declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, conforme inciso VII do art. 4º da Lei 10.520/02. 6.5.2.2 Será exigido Procuração Particular com firma reconhecida (§2º do art. 654 do Código Civil) ou Procuração Pública, em nome do representante legal, dando poderes para formular ofertas e lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes a este certame em nome da proponente. 6.5.2.3 Cópia autenticada do Ato Constitutivo da Empresa, que comprove a capacidade do outorgante da Procuração Particular em constituir mandatários. Dispensado se o instrumento for Procuração Pública. 6.5.2.4 Apresentação de documento de identificação do representante com fé pública ou de cópia autenticada da mesma. 6.5.2.5 Cada representante somente poderá representar uma única licitante. 6.5.3 Os interessados das empresas concorrentes deverão entregar ao Pregoeiro, antes da entrega dos envelopes: 6.5.3.1 Declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, conforme inciso VII do art. 4º da Lei 10.520/02. 6.5.3.2 Cópia autenticada do Ato Constitutivo da Empresa, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura. 6.5.3.3 Apresentação de documento de identificação com fé pública ou de cópia autenticada da mesma. 6.5.4 A Declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação é condição essencial para a abertura da proposta, visto a peculiaridade de inversão das fases nesta modalidade de licitação, ou seja, no Pregão, primeiro abre-se o envelope das propostas e depois o envelope de habilitação do vencedor. 6.5.4.1 As empresas que não entregarem esta declaração não poderão entregar os envelopes, recebendo-os de volta lacrados, se for o caso. 6.5.4.2 As empresas que apresentarem a declaração, mas não apresentarem documentação hábil para credenciarem os seus representantes legais, poderão entregar os envelopes e participar com o seu preço original ofertado, mas estarão impedidos de participar da etapa de lances. 6.5.5 A Declaração de Elaboração Independente de Proposta conforme Anexo XI. 6.5.5.1 O responsável legal poderá assinar a declaração na própria sessão para firmar o compromisso moral de honestidade e transparência na participação do certame. 6.5.5.2 A licitante não poderá ser descredenciada/inabilitada do certame pela falta de apresentação desta Declaração, todavia a comissão especial de licitação deverá consignar em ata, para constar para todos os fins, que a empresa se negou a apresentá-la. 6.5.6 As Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP deverão apresentar a cópia do seu pedido de enquadramento (Declaração de ME ou EPP) devidamente registrado no órgão competente conforme IN/DNRC 103/07 ou Certidão Simplificada da Junta Comercial que conste o seu enquadramento (ME ou EPP) para fins das prerrogativas da Lei Complementar 123/06. |
Os representantes legais naturais (que não precisam de procuração) são os empresários, sócios-administradores ou diretores de Sociedade Anônima, também chamados de "interessados".
Para saber quem são essas pessoas você deve analisar o Ato Constitutivo da empresa. Seja o requerimento de empresário (nome do empresário) ou contrato social (sócio-administrador) ou estatuto/ata de nomeação dos dirigentes (diretor). Neles devem estar expresso quem irá representar a empresa judicialmente ou extra-judicialmente, esses são os representantes legais.
Se nenhum representante legal da empresa estiver presente, deverá estar um representante nomeado por eles via procuração.
O procurador é aquele que recebeu poderes de um representante legal para, em seu nome, praticar todos os atos pertinentes à licitação.
Você vai analisar dois itens fundamentais na procuração: se quem está assinando a procuração é um representante legal legítimo e se os poderes que estão sendo outorgados (concedidos) nela são suficientes para que o procurador possa participar da fase de lances representando a empresa e demais atos.
Para complicar um pouco mais, tem o caso do subestabelecimento. Aquele que tem um Procuração pode subestabelecer seus poderes a outra pessoa. É tipo uma procuração de uma procurador. Neste caso é preciso apresentar a Procuração do procurador para saber se foram outorgados à ele poderes para subestabelecer os seus, caso contrário o subestabelecimento é inválido, pois algumas procurações proíbem expressamente o subestabelecimento.
As declarações devem estar assinadas pelo representante legal ou procurador. Nelas você vai analisar apenas se o conteúdo está igual ou equivalente ao modelo apresentado no edital.
As empresas que cumprirem esta fase estão credenciadas a participar da fase de lances. As demais participarão com suas propostas comerciais originais e não terão direito de baixar os seus preços (ou porque a documentação para credenciar o participante era insuficiente ou porque ninguém da empresa veio e só mandaram os envelopes).
Ninguém poderá ser proibido de participar da sessão pública, visualizar os documentos dos licitantes e fiscalizar o fiel cumprimento do procedimento estabelecido na lei desde que o faça fundamentadamente com urbanidade e respeito. #somostodosfiscais (Art. 4º da Lei 8666/93)
Acredito que a preocupação da MPOG quanto à IN/SLTI nº 2/2009 (publicado no DOU em 17/09/2009, seção 1, pág. 80) que estabeleceu a DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA é relevante, mas não podemos ferir o Princípio da Legalidade, visto que só a lei pode determinar os documentos para habilitação, ou seja, você não poderia inabilitar o licitante pela falta da apresentação deste documento, todavia podemos tentar encontrar um meio termo em respeito ao espírito desta Instrução Normativa (intenção educativa) com supedâneo nos Princípios. Uma atitude bem empregada é registrar em ata que o licitante não trouxe essa declaração e se negou a apresentá-la de próprio punho na licitação. Afinal, ninguém quer levantar uma suspeita dessas para os órgãos de controle por nada, pois se o licitante se nega a isso é porque claramente tem algo a esconder.
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