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PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Ainda dentro do tema princípio da licitação, devemos ressaltar que o administrador deverá atuar obedecendo os princípios da moralidade e eficiência (EC n˚ 19/98).
Alguns dispositivos da Lei Federal n˚ 8.429/92:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: …”
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: …”
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…”
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” (art. 41, L. 8.666/93)
PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO:
O julgamento da licitação deverá pautar-se em critérios objetivos e concretos, afastando-se os critérios subjetivos de escolha.
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
- 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.”
“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
Determina ao administrador a conduta impessoal, ou seja, imparcial, justa. Qualquer preferência de ordem pessoal deverá ser afastada. Também chamado de “princípio da finalidade”; a descrição do objeto deverá atender à necessidade administrativa.
Podemos perceber, ainda, que há alguns outros princípios que também irradiam seus efeitos sobre o processo de licitação. São eles:
Princípio da razoabilidade, da competitividade, da celeridade, da finalidade, proporcionalidade, justo preço ( sistema de registro de preços), seletividade e comparação objetiva das proposta.
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