INSUMOS DIVERSOS
É referente à apropriação mensal dos insumos conforme planilha à parte detalhando a composição desse custo. A empresa deve colocar os custos verdadeiros conforme documentos fiscais se quiser comprovar a variação dos custos futuramente para fins de negociação da prorrogação do contrato. Não raramente as empresas colocam preços fictícios dos insumos para ganhar a licitação, então sugere-se que a empresa coloque o valor real dos insumos e informe na proposta que está dando um certo desconto fixo em todos eles, daí no momento da prorrogação poderá apresentar os preços reais do mercado e diminuir na mesma proporção mantendo o mesmo desconto, além de não esquecer de guardar cópia das Notas Fiscais desses insumos.
O §2º do art. 40 da IN SLTI nº 2/2008 diz que a empresa tem que comprovar o aumento dos custos. O TCU já entendeu que o reajuste por índice provocaria inflação. Entretanto, na evolução do entendimento mais recente contido no Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário, item 195, "b", foi relatado que quando "houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE".
O licitante pode alegar que já possui materiais e instalações para participar da licitação e baixar seus preços de forma irrisória tendo em vista a sua classificação, mas implicará em renúncia desta parcela e, portanto, não poderá ser renegociada posteriormente nas repactuações. Veja o §3º do art. 44 da Lei 8666/93:
§3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
REGRA GERAL
Ratear o custo total dos insumos para serem apropriados mensalmente.
Divide-se o custo total por 12 (doze) meses para incluir na planilha que é mensal.
MATERIAIS E INSUMOS
Não permita que se cobre taxa de administração sobre materiais e insumos, apenas o custo da compra é que deve ser remunerado, ou seja, esse item não pode entrar na base de cálculo da taxa de administração.
EQUIPAMENTOS
Se for próprio, cabe informar apenas o custo da depreciação.
Poderá existir a depreciação de 10%, 15% ou 20% ao ano, respectivamente para equipamentos que funcionem 8h, 16h ou 24h corridas por dia.
É importante colocar no edital como regra as empresas informarem se estão informando o custo (aluguel?) ou a depreciação dos equipamentos para a análise correta da administração.
Observe que a empresa não deve colocar o rateio do custo de aquisição do equipamento, se assim o fizer seria o caso de ter que deixá-lo 100% à disposição do órgão ou transferir sua propriedade após o 1 ano do contrato quando a provisão for completa, inclusive retirar esse custo da planilha após a prorrogação.
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